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Ministro do STJ absolve executivos da Alstom e Caf acusados de formação de cartel
O suposto ajuste com a finalidade de fraudar o caráter competitivo de uma licitação em específico não permite nem sequer a acusação pelo delito de cartel, muito menos a condenação. Além disso, réus não podem ser condenados por imputações que, por não constarem na denúncia, são totalmente estranhas ao processo.
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Executivos foram acusados de formação de cartel em licitação de aquisição e manutenção de trens da CPTM
O entendimento é do ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu nesta quinta-feira (16/5) absolver executivos da Alstom e da Caf acusados de formação de cartel em licitação de aquisição e manutenção de trens da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).
Foram absolvidos Isidro Ramon Fondevila Quinonero, Luiz Fernando Ferrari e Wagner Tadeu Ribeiro, da Alstom, e Agenor Marinho Contente Filho e Guzman Martín Diaz, da Caf.
Deles, apenas um dos acusados foi condenado em primeira instância pelo delito de fraude em licitação, com absolvição quanto aos demais crimes imputados. Após recurso do Ministério Público, no entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou todos os executivos por cartel.
Diversas irregularidades
Ao absolver os réus, o ministro do STJ apontou uma série de irregularidades na condenação definida pelo TJ-SP. Segundo ele, a corte superior já definiu que há distinção entre os crimes de fraude em licitação e formação de cartel.
No caso do delito de cartel, afirmou, é preciso demonstrar que os acordos, ajustes ou alianças entre ofertantes tinham por objetivo o domínio de um mercado específico, enquanto o suposto ajuste pontual para fraudar um certame em específico configuraria outro crime, o de fraude em licitação.
“Para este STJ, o ajuste voltado à dominação de um certame específico não permite nem sequer a acusação pelo delito de cartel (muito menos a condenação). A conformidade entre a sentença e a jurisprudência deste Tribunal Superior já seria suficiente para reformar a condenação imposta na segunda instância”, disse o ministro.
Dantas também afirmou que o TJ-SP se valeu de fatos narrados em um relatório do Cade apontando supostos ajustes envolvendo as empresas. Os documentos, no entanto, não fizeram parte da denúncia, de modo que os réus nunca se defenderam sobre os pontos levantados em segunda instância.
Com isso em conta, entendeu o ministro, os réus ao fim e ao cabo foram condenados por imputações das quais eles nunca foram denunciados.
“Se o relatório do Cade trouxe ao MP/SP novas informações sobre a atuação das empresas, cabia ao Parquet aditar a denúncia nos termos do art. 384 do CPP, para permitir o estabelecimento do contraditório, mas isso não foi feito. No estado atual do processo, os réus se encontram condenados por uma série de condutas pelas quais não foram nem denunciados nestes autos, por escolha ou inércia do próprio órgão acusador”, prosseguiu.
Segundo ele, o TJ-SP não determinou o aditamento da denúncia e, mesmo assim, se valeu diretamente “de fatos que não foram nela narrados” para condenar os acusados por uma “imputação totalmente estranha ao processo”.
Por fim, o ministro disse que o TJ-SP inverteu explicitamente o ônus da prova ao afirmar que os réus deveriam ter comprovado a necessidade de celebração de um aditivo contratual.
“Como se sabe, é ônus da acusação comprovar todos os elementos constitutivos da imputação fática vertida na denúncia. Se a exordial alega que os réus causaram prejuízo ao erário na execução contratual, ao celebrarem um aditivo para o fornecimento de itens que já deveriam ter integrado o contrato primevo era encargo do Ministério Público comprovar a fraude alegada”, disse.
Atuaram no caso os advogados Aloisio Lacerda e Pierpaolo Bottini, pela Caf; e Elizabeth Queijo, Claudia Vara e Guilherme San Juan Araújo, representando os executivos da Alstom._
Veja como cada estado brasileiro utiliza o reconhecimento facial para fins policiais
Ainda que não haja regulamentação específica, parte dos estados brasileiros já utiliza mecanismos de reconhecimento facial para efetuar prisões. Aprovada em 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) prevê em seu artigo 4º a criação de uma lei complementar para regular o uso dessas informações para fins de segurança pública, mas, nesse período, não houve avanço dos projetos.
Estados já prenderam mais de 1,7 mil pessoas com uso de reconhecimento facial
A ausência de norma geral fez com que cada estado tratasse de maneira distinta a sua aplicação. Dados levantados pela revista eletrônica Consultor Jurídico mostram que apenas quatro estados informam quantas pessoas já foram presas com o uso da biometria facial: Bahia, São Paulo, Rio de Janeiro e Roraima.
Ao todo, puxados pela Bahia, responsável por 90% das detenções, essas unidades da federação prenderam mais de 1,7 mil pessoas. Por outro lado, enquanto alguns estados como Paraná e Santa Catarina dizem não utilizar a biometria para fins policiais, outros informam que estão com estudos avançados e já dispõem de orçamentos milionários para investir em câmeras com esse propósito, como no caso do Tocantins.
É importante ressaltar que as secretarias estaduais respondem pela atuação das Polícias Civil e Militar, e não pela segurança em âmbito municipal. Segundo dados do projeto O Panóptico, do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (Cesec), há mais de 200 projetos municipais ativos que tratam do tema, alguns deles com investimentos milionários e boa parte associada às Guardas Civis.
Leia a seguir como cada Secretaria estadual de Segurança se posiciona no uso de reconhecimento facial para fins policiais (Paraná, Santa Catarina, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Piauí e Rio Grande do Norte informaram que não usam a tecnologia em âmbito estadual para suas polícias; Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Sul, Sergipe e Amapá não responderam as perguntas):
São Paulo
A Secretaria de Segurança Pública utiliza a tecnologia de reconhecimento facial como apoio durante as ações em eventos de grande porte. Com relação à biometria facial, a pasta mantém uma parceria com o Allianz Parque (estádio do Palmeiras) que já auxiliou na captura de 52 procurados pela Justiça. Além disso, 56 pessoas que descumpriam medidas judiciais, cinco torcedores impedidos pelo Estatuto do Torcedor de frequentar estádios e 12 pessoas com uso de documentos falsos foram identificadas. Também foram localizados 275 desaparecidos por meio da tecnologia. Ao todo, o programa já foi utilizado em 275.687 torcedores.
Rio de Janeiro
O estado usa o reconhecimento facial para fins de segurança pública desde o último Ano Novo e já prendeu mais de 130 pessoas com o auxílio da tecnologia.
Espírito Santo
O governo do estado, por meio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, diz que há previsão de aquisição de tecnologia de leitura facial para ser integrada às câmeras do programa Cerco Inteligente. Os trâmites devem ser concluídos até o fim deste ano.
Minas Gerais
O governo, por meio da Secretaria de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), testou, durante o Carnaval deste ano, uma tecnologia de reconhecimento facial. O software cruzou informações do banco de imagens do sistema de gestão prisional do Departamento Penitenciário de Minas Gerais com as imagens captadas pelas seis câmeras de longo alcance e de alta definição que foram instaladas nas duas carretas do Centro Integrado de Comando e Controle Móvel, em pontos estratégicos da capital, Belo Horizonte.
A tecnologia foi bem avaliada pelos operadores da segurança pública. O objetivo é fazer outros testes para que, futuramente, seja tomada uma decisão sobre o seu uso perene em diversas ações rotineiras da segurança pública mineira. Não houve prisões durante o período de teste.
Mato Grosso
O reconhecimento facial está em fase de estudos para ser implantado no Programa Vigia Mais MT, do governo do estado, que está instalando 15 mil câmeras de monitoramento com inteligência artificial nos 142 municípios mato-grossenses.
Goiás
A secretaria goiana informou que, no momento, ainda não está trabalhando com reconhecimento facial e que o projeto está em estudo.
Roraima
A secretaria de Segurança Pública de Roraima informa que há uma licitação para a contratação das câmeras e do sistema de reconhecimento facial.
A pasta diz ainda que o sistema de reconhecimento facial foi utilizado de forma experimental em 2023 em dois grandes eventos (festas juninas e Feira-Exposição Agropecuária) como instrumento de segurança pública. Neles, as forças estaduais trabalharam de forma integrada no monitoramento e na captação de dados.
Nas duas ocasiões, foram utilizados como base de consulta dados da Secretaria da Justiça e Cidadania para saber se as pessoas monitoradas possuíam passagem pelo sistema prisional. Durante os eventos, 15 pessoas foram presas. Destas, 12 ainda continuam na prisão.
Acre
O método de reconhecimento é utilizado por biometria facial desde junho de 2022, por meio do aplicativo Apolo, diz a Secretaria de Segurança do estado. Não há como saber a quantidade de pessoas detidas, visto que o Apolo é somente uma ferramenta de consultas.
Pará
A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Pará (Segup) diz que usa a tecnologia desde 2020, em 113 câmeras que são operadas por meio do Centro Integrado de Operações (Ciop). Além do reconhecimento facial, o monitoramento por vídeo é usado na identificação de placas e veículos roubados e/ou adulterados. A Segup ressalta que nem todos os dados de foragidos são lançados no sistema. A pasta não informa quantas pessoas foram presas por meio da tecnologia.
Alagoas
Não utiliza reconhecimento facial, mas há estudos no estado para o uso da tecnologia para fins de segurança pública.
Bahia
O método é utilizado de forma efetiva para fins de segurança pública desde o ano de 2019, quando no Carnaval de Salvador foi feita a primeira prisão de uma pessoa com o uso das câmeras de reconhecimento facial pela Secretaria da Segurança Pública do estado. Desde então, foram presas 1.547 pessoas foragidas da Justiça em razão de mandado de prisão aberto disponibilizado no Banco Nacional de Mandados de Prisão do Conselho Nacional de Justiça.
Ceará
A secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) afirma que o uso do reconhecimento facial está em fase de teste. A tecnologia foi testada, inicialmente, em dois espaços com intensa movimentação de pessoas na Região Metropolitana de Fortaleza. É importante destacar que, quando a tecnologia for de fato utilizada no Ceará, será com o objetivo de identificar pessoas suspeitas de envolvimento em crimes, bem como pessoas com mandados de prisão em aberto e desaparecidos.
Dessa forma, serão utilizadas informações do Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ, além da base de dados criminais. Há também a intenção de que a ferramenta seja usada para auxiliar no encontro de pessoas desaparecidas.
Maranhão
A Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) informa que tem investido em tecnologia para auxiliar na prevenção e no combate à criminalidade e que já faz uso de câmeras de reconhecimento facial, além de câmeras para a identificação de placas de veículos. A pasta diz ainda que essas novas tecnologias de combate ao crime são utilizadas pelo Centro de Informações de Operações de Segurança (Ciops) e pelo Instituto de Identificação (Ident), e que têm ajudado na identificação e prisão de criminosos. Ela, porém, não informa quantas pessoas foram presas com o uso da tecnologia._
Ainda sem regulação, estados prendem centenas de pessoas utilizando reconhecimento facial
Um levantamento feito pela revista eletrônica Consultor Jurídico nas secretarias estaduais de Segurança mostra que quatro estados brasileiros já prenderam mais de 1,7 mil pessoas utilizando o reconhecimento facial, ainda que não exista uma regulamentação para esse mecanismo. Outros estados informam que usam o sistema, mas não dizem quantas pessoas prenderam usando a tecnologia, e há algumas unidades da federação que ainda estudam a implementação das câmeras para fins policiais.
A Bahia é responsável por 90% desse número: 1.547 pessoas foram presas com o uso do sistema desde 2019, quando o estado implementou as câmeras com reconhecimento facial durante o Carnaval.
Câmeras com tecnologia de reconhecimento facial foram utilizadas para prender mais de 1,7 mil no Brasil
Somente outros três estados informaram a quantidade de pessoas presas com o uso da biometria. Em São Paulo, a Secretaria de Segurança Pública informa que utiliza o reconhecimento em uma ação conjunta com o Estádio Allianz Parque em eventos que envolvem grande número de pessoas.
Segundo a pasta, 52 procurados pela Justiça foram detidos graças à tecnologia, que também identificou 56 indivíduos que descumpriram medidas judiciais, cinco proibidos de frequentar os estádios e 12 pessoas que utilizaram documentos falsos.
O Rio de Janeiro se limitou a informar que usa a tecnologia desde a última virada de ano e que mais de 130 pessoas já foram detidas. E a Secretaria de Segurança de Roraima informou que experimentou o sistema de reconhecimento em festas juninas e na Feira-Exposição Agropecuária de 2023, e que 15 pessoas foram detidas. O estado tem licitação aberta para a compra de câmeras com biometria e deve implementar seu uso de forma definitiva.
Esses estados, no entanto, não informam quantas das pessoas detidas com o uso do reconhecimento facial permanecem presas, nem citam taxas de erros da tecnologia, que têm se tornado muito frequentes, principalmente em prejuízo de pessoas pretas e pardas.
Sem detalhes
Outros estados admitem que usam a tecnologia, mas não detalham o número de prisões ou afirmam que não é possível aferir esse dado. O Acre e o Maranhão dizem que usam o sistema Apolo desde junho de 2022, mas não revelam quantas pessoas foram presas por meio dele.
No Pará, são 113 câmeras operando com sistema de reconhecimento facial, mas a Secretaria de Segurança afirma que não há como mensurar o número de prisões. Em Minas Gerais, foi feito teste no Carnaval deste ano, e o sistema foi “bem avaliado”. No entanto, não houve prisões.
Parte das unidades da federação consultadas diz que está implementando ou em vias de implementar sistemas semelhantes. No Tocantins, há a previsão de instalação de uma tecnologia “atestada pelo FBI” que vai custar R$ 16 milhões ao estado, que pagará a conta usando repasses federais. Situação semelhante é a do Espírito Santo, de Mato Grosso e de Goiás, que estão estudando como adotar o sistema para fins policiais.
Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte e o Distrito Federal informaram que não utilizam o reconhecimento facial para fins de segurança. Já Sergipe, Paraíba, Pernambuco, Amazonas e Amapá não responderam as perguntas da ConJur.
A Secretaria de Segurança do Rio Grande do Sul também nada informou sobre o uso da tecnologia, mas os pedidos foram feitos em meio à tragédia ambiental que assola o estado por causa das mudanças climáticas.
Gastos e garantias
Uma das instituições que observam de perto o avanço dessa tecnologia é o projeto O Panóptico, do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (Cesec). Segundo os dados mais recentes coletados por seus pesquisadores, há atualmente 74 milhões de brasileiros aptos à vigilância por reconhecimento facial e mais de 200 projetos municipais ativos (a maioria vinculada a policiamento e educação) no país que tratam do tema, instalados com investimentos milionários.
Os dados colhidos pelo O Panóptico mostram que as informações das secretarias estaduais não são suficientes para compreender o contexto brasileiro. Goiás, por exemplo, afirma que estuda o uso de reconhecimento para fins de segurança pública. O mesmo estado, no entanto, registra 65 projetos municipais ativos que utilizam a tecnologia de biometria facial para alguma finalidade.
O Panóptico já registrou mais de 200 projetos municipais com biometria facial para fins de segurança pública
A cidade de Aparecida de Goiânia, que tem cerca de 600 mil habitantes, por exemplo, gastou R$ 55 milhões em centenas de câmeras com reconhecimento facial que são controladas pela Guarda Municipal.
Nos outros estados a situação é semelhante. Em Guarujá (SP), há licitação aberta de R$ 5 milhões para a aquisição de câmeras com a tecnologia; em Indaiatuba (SP), foi gasto R$ 1,5 milhão para câmeras utilizadas pela Guarda Civil; em Maricá (RJ), foram gastos mais de R$ 11 milhões no mesmo sentido. E há centenas de outros casos como esses, segundo os dados de O Panóptico.
O que é visto como temerário nesse contexto é a falta de uma legislação específica sobre o tema, ou seja, os estados têm investido em tecnologias que não têm amparo legal. Além disso, a capilaridade da ferramenta e a quantidade de erros que as câmeras cometem, em especial contra pessoas pretas e pardas, preocupam Pablo Nunes, cientista político e coordenador do projeto.
“Boa parte das equipes que desenvolveram e continuam desenvolvendo essas tecnologias é composta majoritariamente por homens brancos. Também há vieses embutidos nos próprios bancos de dados utilizados para o treinamento (das máquinas). Isso faz com que o algoritmo entenda que um rosto de um homem branco é um rosto padrão, e tudo o que foge desse padrão acaba não sendo compreendido como humano.”
O algoritmo, diz Nunes, erra mais contra pessoas pretas e pardas, com estudos apresentando índices maiores de equívoco em locais em que a tecnologia já tem maior alcance, como os Estados Unidos. “Aqui no Brasil temos a utilização do banco nacional de mandados de prisões, que majoritariamente é composto por pessoas negras, o que potencializa o risco. A gente tem um algoritmo enviesado e também um banco de dados que também tem um viés produzido pela forma na qual a Justiça Criminal se estrutura no Brasil.”
“Essa tecnologia, pelo seu potencial discriminatório, já mostra um elemento de inconstitucionalidade”, afirma o advogado Pedro Diogo, coordenador de vigilância do Laboratório de Políticas Públicas e Internet (Lapin), que defende que a ferramenta fere a presunção de inocência. “Enquanto a gente não tiver uma Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) voltada para a área de segurança pública, esses sistemas que fazem tratamento massivo de dados não poderiam ser utilizados pelas autoridades policiais.”
Casos notórios
Alguns casos notórios ilustram o racismo algorítmico citado por Nunes e Diogo. Em abril deste ano, um homem foi preso na final do Campeonato Sergipano de futebol, em Aracaju, e levado para uma sala para interrogatório por ter sido apontado pelas câmeras como fugitivo da Justiça. Depois do constrangimento, os policiais reconheceram que prenderam a pessoa errada. Caso semelhante já havia ocorrido no estado na festa conhecida como Pré-Caju. O governador Fábio Mitidieri (PSD) suspendeu a tecnologia após os erros.
Já houve casos de equívocos em outros estados, como o de um jovem negro morador do Complexo do Alemão, na cidade do Rio de Janeiro, detido por meio do sistema também em abril. O jornal A Voz das Comunidades registrou o erro policial.
Cecília Cunha, advogada do escritório Demarest especializada em cibersegurança, diz que os projetos de lei que tratam do tema citam decisões automatizadas (cumprimentos automáticos de mandados de prisão em aberto após identificação facial, por exemplo) consideradas preocupantes do ponto de vista do ordenamento brasileiro.
Em um projeto de lei que regulamenta o tratamento de dados, proposto pelo deputado Coronel Armando (PL), há a proibição de decisões automatizadas em desfavor jurídico do titular; já no PL 2.338, do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD), há o “direito à explicação e à intervenção humana”.
“Esses sistemas vêm para auxiliar a tomada de decisão, mas a máquina não pode ter a última palavra. Por isso esses projetos de lei citam o direito de revisão humana. A decisão final não pode ser do sistema em si. Sempre precisa ter uma pessoa para poder ratificar isso”, diz Cecília.
Regulação e LGPD
O número de prisões e a possibilidade de que outros estados tomem o mesmo rumo da Bahia, com suas mais de 1,5 mil pessoas presas com o auxílio da ferramenta tecnológica, jogam luz sobre a falta de regulamentação própria do mecanismo. Há uma série de discussões sobre a legalidade da aplicação desse instrumento, em especial sobre o tratamento de dados das pessoas, cuja regulamentação foi feita pela Lei Geral de Proteção de Dados.
Aprovada em 2018, a LGPD prevê em seu artigo 4º a criação de uma lei complementar para regular o uso dessas informações para fins de segurança pública, mas, nesse período, não houve avanço dos projetos.
“A preocupação é usar essa tecnologia com a proteção e a preocupação de cumprir as garantias que a lei exige. Se é bom ou ruim vai depender de como se usa. O uso vai ser bom se você tiver garantido ao indivíduo que os direitos fundamentais dele e o cumprimento da legislação estão sendo aplicados”, diz Tatiana Campello, sócia do Demarest.
A validade da norma tem exceções em relação ao tratamento de dados pessoais para aplicação em segurança pública, como investigação e repressão de crimes, conforme disposto em seu artigo 4º.
“A LGPD tem uma previsão específica em relação à não aplicação dela quando se trata do tratamento de dados pessoais exclusivamente para fins de segurança. Hoje, realmente a gente não tem uma regulação específica para tratamento de dados biométricos, especificamente em relação ao uso de reconhecimento facial”, diz a advogada do Demarest Yuri Nabeshima, especializada em proteção de dados e pesquisadora do Legal Grounds Institute.
A lei que vai regulamentar o uso de dados biométricos para fins policiais deve “prever medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal e os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos nela”, afirma o advogado Rony Vainzof, sócio-fundador do VLK Advogados
Segundo ele, essa lei complementar, que não foi editada ainda, deve seguir princípios como a “impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos” e a “garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento”.
Só com previsão em lei
Segundo o projeto de autoria de Rodrigo Pacheco, exemplifica o advogado, “somente será permitido o uso de sistemas de identificação biométrica a distância, de forma contínua em espaços acessíveis ao público, quando houver previsão em lei federal específica e autorização judicial em conexão com a atividade de persecução penal individualizada, nos casos de persecução de crimes passíveis de pena máxima de reclusão superior a dois anos, busca de vítimas de crimes ou de desaparecidas ou em flagrante delito”.
Vainzof faz um paralelo com a situação da União Europeia, que proibiu a identificação biométrica a distância em tempo real para fins criminais em espaços acessíveis ao público. No entanto, há exceções, como em casos de terrorismo, tráfico de pessoas e exploração sexual de menores.
“O nosso projeto de lei que está mais avançado hoje foi muito inspirado no IA Act, o regulamento europeu, e é mais pautado no risco. Via de regra, (por esse projeto) você precisa de uma avaliação preliminar para tudo. Ou seja, ao invés de falar do tipo de sistema, o projeto fala no que esse sistema pode acarretar”, diz Cecília Cunha. “E há uma justificativa clara para isso, que é não tropicalizar uma lei que foi aprovada com anos e anos de estudo. O melhor caminho é seguir (com a regulamentação), e não barrar. Ter uma regulação específica para tratamento de dados biométricos, levando em consideração a aplicação da LGPD, atrelada a questões subjetivas sobre o impacto que isso pode causar. Esse talvez seja o caminho.”_
STF suspende análise sobre detenções e prisões disciplinares de militares
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, nesta quarta-feira (15/5), dos autos do julgamento de repercussão geral no qual o Plenário discute se detenções e prisões disciplinares de militares precisam ser instituídas por lei.
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Julgamento discute se punições disciplinares precisam ser instituídas por lei
Com o pedido de vista, a análise do caso foi suspensa. A sessão virtual começou na última sexta-feira (10/5), com término previsto para a próxima sexta (17/5).
Antes da interrupção, quatro ministros haviam se manifestado. Todos eles consideraram que tais punições disciplinares podem ser instituídas em regulamentos das Forças Armadas, sem necessidade de especificação em lei.
Contexto
Os militares estão sujeitos a transgressões militares e crimes militares. Estes últimos, descritos no Código Penal Militar, consistem em violações de deveres próprios da carreira, relacionados ao serviço, à disciplina, à administração ou à economia militar.
Já as transgressões militares, listadas em regulamentos próprios de cada força, são punidas de forma disciplinar.
O Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), instituído em 2002 por meio de decreto, define transgressão disciplinar como “toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe”.
No caso do Exército, as penas são de advertência, impedimento disciplinar, repreensão, detenção disciplinar, prisão disciplinar, licenciamento e exclusão a bem da disciplina.
Quando um militar do Exército é punido com prisão disciplinar, fica obrigado a permanecer em um “local próprio e designado para tal fim”.
Já no caso de detenção disciplinar, o militar é obrigado a permanecer no alojamento da subunidade que pertence ou em outro local determinado pela autoridade que aplicou a punição. Nenhuma dessas duas punições pode ultrapassar 30 dias.
Caso concreto
Na origem, um militar do Exército estava prestes a ser preso por punições disciplinares. Ele contou que se sentia perseguido e estava em tratamento por problemas emocionais resultantes de assédio moral sofrido na sua unidade.
Em seu pedido de Habeas Corpus, o militar alegou que o RDE seria inconstitucional. Segundo ele, a Constituição exige que os crimes militares e as transgressões disciplinares sejam definidos em norma elaborada pelo Legislativo, e não pelo Executivo (como no caso do decreto de 2002).
O RDE foi editado com base no artigo 47 do Estatuto dos Militares (uma lei de 1980), que delega aos regulamentos disciplinares das Forças Armadas a especificação das transgressões disciplinares e da aplicação de suas penas.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu que esse dispositivo não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Para a Corte, restrições ao direito de locomoção só podem ser definidas por lei. Assim, as regras do RDE também não seriam válidas.
A União acionou o STF para questionar a decisão do TRF-4, com o argumento de que a regra do Estatuto dos Militares está em perfeita harmonia com a Constituição vigente.
Voto do relator
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, considerou que o artigo 47 do Estatuto dos Militares foi recepcionado pela Constituição de 1988. Com isso, validou a detenção e a prisão disciplinares previstas no RDE.
No caso concreto, ele determinou o retorno dos autos à primeira instância para análise de outros argumentos do autor quanto ao mérito de sua situação disciplinar. O magistrado foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino.
Toffoli explicou que os crimes militares são punidos por meio da Justiça Penal e têm uma finalidade social, enquanto as transgressões militares são aplicadas conforme o poder disciplinar da administração militar.
Segundo o relator, os crimes militares de fato precisam ser bem definidos e descritos em lei, pois isso é um princípio do Direito Penal.
Já quanto às infrações disciplinares, “a lei não precisa ser taxativa ao descrever as condutas proscritas, podendo deixar a cargo de atos infralegais a estipulação das minúcias segundo as peculiaridades dos serviços”. Para ele, essas minúcias, muitas vezes, “não poderiam sequer ser cogitadas” pelo Legislativo.
As punições disciplinares não precisam, por exemplo, ser vinculadas a penas específicas. A lei pode enumerar as penalidades possíveis, para que elas sejam aplicadas conforme as circunstâncias dos casos concretos, sem estabelecer uma pena correspondente a cada conduta.
“A administração militar, para o adequado funcionamento das organizações castrenses, precisa impor obrigações e deveres aos militares a ela vinculados sem a necessidade da pormenorizada estipulação deles em lei formal”, assinalou Toffoli.
O Estatuto dos Militares é anterior à Constituição de 1988, mas o magistrado apontou que a norma era compatível com a Constituição anterior.
Ele também não viu incompatibilidade com a Constituição atual, pois a norma “se limita a prescrever que a especificação das transgressões militares, sua classificação, a amplitude e a aplicação das respectivas penalidades ocorrerão por meio de regulamentos disciplinares”.
Toffoli ainda ressaltou que o § 1º do artigo 47 do Estatuto dos Militares estabelece o tempo máximo de 30 dias para a detenção ou prisão disciplinares, “não deixando qualquer espaço para delegação ou regulamentação por ato normativo de hierarquia inferior nesse ponto”.
Na visão do relator, o “exercício do poder regulamentar da administração” não só pode como deve acontecer por meio de decreto.
Por fim, o ministro concluiu que a possibilidade de detenção e prisão disciplinares prevista no RDE não extrapola “o legítimo poder regulamentar” do presidente da República, pois é feito pelo Executivo “por atribuição do poder normativo contida explicitamente na própria lei”._
Desembargadores do TJ-SP pedem em carta criação de duas novas câmaras empresariais
Um grupo de cerca de 40 desembargadores da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo assinou carta dirigida ao presidente da corte, Fernando Torres Garcia, pedindo a criação de duas novas câmaras empresariais e que os magistrados que compõem esses colegiados passem a julgar matérias oriundas da distribuição normal em suas respectivas câmaras de origem, ou seja, passem a analisar temas além das questões especializadas.
ConJur
Desembargadores do TJ-SP assinaram carta pedindo a criação de duas novas câmaras empresariais
O documento vem na esteira de uma discussão no tribunal sobre a discrepância na distribuição de recursos aos desembargadores. Dados do próprio TJ-SP publicados no Diário Oficial mostram que, enquanto as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial receberam 16.584 mil processos em 2023, somente à Subseção de Direito Privado II foram distribuídos 271.305 recursos. Ao todo, a Seção de Direito Privado da corte recebeu 651.560 processos no ano passado.
Em 2022, os dados foram semelhantes. Naquele ano, as Câmaras de Direito Empresarial julgaram cerca de 15 mil processos, enquanto somente a Subseção de Direito Privado I analisou quase 200 mil ações. O número total no Direito Privado chegou a quase 600 mil recursos distribuídos.
“A despeito das justificativas apresentadas para tal crescimento, o fato é que ocasionou uma desproporção injustificável com as demais seções e, sobretudo, em relação às Câmaras extraordinárias empresariais”, diz o documento. “Os números acima evidenciam flagrante desproporção na distribuição da atividade judiciante da DP II.”
Em condição reservada, uma fonte do tribunal afirmou que a ideia principal do pedido é desafogar a Seção de Direito Privado, e não acabar com a especialização. A nova sistemática faria com que a distribuição para a seção caísse entre 15% e 17%, segundo contas preliminares.
“Hoje, são dez desembargadores nas câmaras. Com a mudança, esse número saltaria para 20. A carga do empresarial vai cair pela metade, e, além deles julgarem empresarial, eles voltam a dar votos nas suas câmaras de origem. Isso vai ter um reflexo no DP1, no DP2 e no DP3, porque, como eles vão participar (dos julgamentos nas suas câmaras de origem), vai baixar a distribuição”, diz a fonte.
Os desembargadores que assinam o texto afirmam que a criação de mais duas câmaras especializadas seria “para minimizar os efeitos deletérios desta desproporcional distribuição e resgatar o equilíbrio na proporção da divisão racional dos trabalhos”.
Eles citam o caso da Câmara Extraordinária de Meio Ambiente como exemplo de um sistema em que os magistrados julgam casos especializados e também casos oriundos de suas varas de origem.
A distribuição pretendida, segundo o documento, seria de um processo especializado para cada processo que tenha origem na câmara original do magistrado, “salvo melhor juízo”.
Mudança em 2018
Há seis anos, na gestão do desembargador Pereira Calças, o tribunal mudou sua organização e passou a adotar exclusividade na competência dos desembargadores que integram as duas câmaras reservadas de Direito Empresarial.
À época, a ideia era aprofundar a especialização do tribunal, tida por parte da comunidade jurídica como positiva para a celeridade dos processos, tendo em vista que os magistrados são experts nas áreas.
O movimento, no entanto, gerou distorções, e as câmaras empresariais passaram a julgar número significativamente menor de recursos. O assunto voltou à tona a partir do início da gestão de Torres Garcia, que tomou posse no começo do ano.
Os números de 2022 e de 2023, que mostraram as discrepâncias nos volumes de recursos julgados pelas câmaras empresariais, fomentaram a discussão na magistratura e na advocacia.
Há quem defenda a criação de novas câmaras, como a carta assinada pelos desembargadores sugere. Mas também há quem queira que fique como está. Existe ainda um outro grupo que defende o fim desses colegiados empresariais.
No começo de abril, a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) e a Defensoria Pública do estado enviaram ofícios à presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo para apoiar a criação de mais duas câmaras empresariais na corte. As duas instituições defenderam os mesmos argumentos: que há grande disparidade na distribuição de processos na Seção de Direito Privado do TJ-SP.
Na mesma semana, o presidente Torres Garcia publicou resolução que ampliou a competência das câmaras, jogando mais ingredientes no debate.
A resolução incluiu na competência dessas câmaras temas como franquias (Lei 8.955/1994); execuções em sociedades anônimas do futebol (SAFs); e ações que envolvem a Lei Ferrari.
Também serão incluídos no rol de competências das câmaras recursos sobre contratos de distribuição, agência e representação comercial.
Ao justificar a resolução, o presidente Torres Garcia afirmou que há um “baixo número de recursos que aportam às câmaras empresariais, em flagrante desproporção com as demais subseções”, e que cabe ao TJ-SP “adotar medidas necessárias ao atendimento do princípio da razoável duração do processo e equilíbrio entre os magistrados que as integram”.
À época da publicação da nova diretriz, a revista eletrônica Consultor Jurídico mostrou que a medida foi recebida positivamente, mas que há ressalvas em relação à abrangência dos colegiados, tendo em vista que tratam de temas específicos como Recuperação Judicial e Falência.
A discussão permaneceu intacta: de um lado, a especialização e a exclusividade; de outro, a ampliação das câmaras e das competências dos magistrados que as compõem._
TSE aprova súmula sobre fraude à cota de gênero e já prevê ressalvas
O Tribunal Superior Eleitoral aprovou, nesta quinta-feira (16/5), a criação da Súmula 73, para orientar os Tribunais Regionais Eleitorais e os juízes competentes nos julgamentos sobre fraude à cota de gênero.
Luiz Roberto/Secom/TSE
TSE tem jurisprudência pacífica sobre o tema
O texto foi aprovado por maioria de votos a partir da ampla jurisprudência consolidada sobre o tema. A redação final foi ajustada a partir da proposta do relator da resolução, o presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes.
Veja o texto aprovado:
A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do artigo 10, parágrafo 3º da Lei 9.504/1997, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso assim permitirem concluir:
1) Votação zerada ou inexpressiva;
2) Prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante;
3 A ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção candidatura de terceiros.
O reconhecimento do ilícito acarretará:
1) A cassação do Drap da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles;
2) A inelegibilidade de quem praticarem ou anuírem com a conduta nas hipóteses de aije
3) A nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral partidário, inclusive para fins de aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral, se for o caso.
“Os casos demonstram que, nas eleições municipais, há um número muito maior de fraude à cota de gênero do que na eleição nacional. Aqui a partir disso, os Tribunais Regionais Eleitorais e os juízes estarão já com direcionamento importante”, disse Alexandre de Moraes.
E se não for assim?
Curiosamente, está em discussão no TSE uma posição que pode afastar a aplicação da parte final do texto aprovado para se tornar a Súmula 73, algo que foi considerado pelos ministros.
O colegiado está avaliando se é possível preservar apenas os votos recebidos pelas mulheres que integrem chapas em que se verifique fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais, ainda que elas sejam beneficiárias do ilícito.
Nesse caso, portanto, a consequência para a fraude à cota de gênero não seria a cassação do Drap, nem a nulidade de todos os votos. Há hipóteses de preservar os votos das mulheres eleitas nas chapas com fraude à cota de gênero ou de anular apenas os votos aos homens e às candidatas laranjas.
O caso está com pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes e seria retomado nesta quinta, mas foi adiado para a sessão da próxima terça-feira (21/5).
“Estou entendendo, com a aprovação da súmula, que o colegiado está admitindo que, em casos excepcionais, se poderá afastar sua aplicação”, ponderou o ministro Raul Araújo, um dos que manifestou preocupação.
Nesse ponto, ficou vencida a ministra Isabel Gallotti, para quem o texto da súmula deveria já conter a previsão de seu afastamento em casos excepcionais._
Possibilidade de acordo trabalhista sem advogado preocupa especialistas
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho regulamentou em março uma nova forma de mediação de conflitos na área trabalhista, chamada reclamação pré-processual (RPP). A iniciativa, oficializada pela Resolução 377, permite a negociação de acordos pré-processuais em disputas individuais e coletivas.
A medida está alinhada à tendência global de desjudicialização de conflitos e à adequação do Judiciário brasileiro aos objetivos de desenvolvimento sustentável propostos pela Organização das Nações Unidas (ONU) na Agenda 2030.
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Advogados criticam acordo pré-processual por dispensar presença de advogado
Na prática, porém, a teoria é outra. Especialistas em Direito do Trabalho consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico acreditam que a RPP pode aumentar a celeridade das ações trabalhistas, mas eles enxergam um enorme problema na novidade: a possibilidade de dispensa de advogado para a negociação de um acordo entre patrão e empregado.
A dispensa do advogado está prevista no artigo 11 da resolução. Esse dispositivo estabelece que caso o trabalhador ou o empregador esteja sem a assistência de um profissional do Direito durante a mediação, a condução das reuniões unilaterais e bilaterais e das audiências será do magistrado supervisor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc).
Risco às garantias
A chance de maior rapidez na tramitação das ações agradou a advogados como Marcos Lemos, sócio da área trabalhista do escritório Benício Advogados. “Ao incentivar as partes a negociar e chegar a um acordo de maneira extrajudicial, há uma efetiva tendência à redução no volume de processos que ingressam no Judiciário, o que vai permitir que os juízes concentrem seus esforços nos casos que realmente necessitam de uma decisão judicial, agilizando a tramitação geral dos processos”, disse ele. “A resolução pré-processual na Justiça do Trabalho é uma ótima forma de diminuir o número de processos que chegam à Justiça todos os anos e, consequentemente, desinchar os tribunais regionais e o Tribunal Superior do Trabalho. No Brasil, não há uma grande cultura de conciliação prévia ao ajuizamento de ações, como nos Estados Unidos, por exemplo, mas, desde que ambas as partes estejam devidamente representadas, é uma ótima forma de resolver conflitos e diminuir o custo da Justiça”, concordou o advogado Pedro Maciel.
A possibilidade de o causídico ser dispensado da mediação, no entanto, foi duramente criticada pelos especialistas ouvidos pela ConJur. Para o advogado e professor de Direito do Trabalho da pós-graduação do Insper Ricardo Calcini, a medida pode gerar prejuízo considerável para as partes.
“A razoável duração dos processos judiciais, garantia constitucional disposta no inciso LVXXVIII do artigo 5º da Carta da República, não significa atropelar os demais direitos e garantias que toda e qualquer parte detém no âmbito do Poder Judiciário, como o de estar acompanhada de advogado de sua confiança, e que tenha capacidade profissional para melhor lhe auxiliar na postulação dos seus interesses.”
O juiz do Trabalho Otavio Calvet também defende a necessidade dos advogados na negociação dos acordos. “O advogado tem de participar por dois motivos. Primeiro porque hoje em dia é muito difícil a questão técnica que envolve o Direito do Trabalho, então acho que o advogado tem de esclarecer sempre os riscos e os direitos para ambas as partes, trabalhador e empregador. E segundo porque se o advogado não estiver presente, segundo a resolução, o juiz tem de conduzir a sessão. E aí me parece que pode haver uma situação estranha.”
O advogado Lívio Enescu, por sua vez, entende que a resolução tem vício de origem. “A Justiça do Trabalho como existe hoje é a mais célere do país. Isso é inquestionável. Essa normativa, além de não trazer mais celeridade à solução de conflitos individuais e coletivos, tem vício de origem, pois prescinde da presença da advocacia.”
Quem também questiona a possibilidade de acordo sem a presença de um advogado é a Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade enviou em abril um ofício ao Conselho Nacional de Justiça solicitando a revisão da resolução. “A exclusão da advocacia desses processos é contrária aos princípios fundamentais do nosso sistema jurídico, onde o advogado é indispensável à administração da Justiça, conforme prescrito pelo artigo 133 da Constituição Federal e reiterado pelo Estatuto da Advocacia e da OAB”, diz trecho do documento.
A OAB defende a contratação de advogados dativos nos casos em que as partes não possuam representação legal. Nessa linha, o advogado Henrique de Paula, do escritório Weiss Advocacia, é favorável à criação de uma “Defensoria Trabalhista”, que atuaria na negociação de RPPs.
Vulnerabilidade
A dispensa do advogado pode aumentar a vulnerabilidade do trabalhador diante do seu empregador em um conflito trabalhista, no entendimento da professora de Direito do Trabalho e coordenadora do curso de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie em Campinas, Francesca Columbu.
“A advocacia trabalhista desenvolve um papel fundamental no Estado democrático de Direito. Além disso, não há uma necessária coligação entre o fato de dispensar a presença do advogado e a garantia da celeridade do acordo, que é o principal objetivo da RPP. Uma coisa não exclui necessariamente a outra, mas certamente ameaça a efetividade da satisfação do direito laboral.”
O advogado Ricardo Nunes de Mendonça, do escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan e Mendonça, acredita que a suposta celeridade das causas trabalhistas promovida pela RPP deve fragilizar ainda mais os trabalhadores.
“Em uma sociedade de risco, em que o emprego formal tem se transformado em privilégio de poucos, a informalidade cresce ano a ano e a desigualdade alcança patamares altíssimos, a solução pré-processual de mediação pode servir para normalizar ainda mais a delinquência patronal — plasmada nas inúmeras condenações proferidas pela própria Justiça do Trabalho — e, com isso, ampliar as taxas de lucro de quem emprega, às custas dos direitos de quem trabalha.”
Por fim, Sergio Pelcerman, sócio da área trabalhista da banca Almeida Prado & Hoffmann Advogados, faz um contraponto à opinião dos colegas. “A vulnerabilidade não se tornará maior ou prejudicial ao empregado, até porque na Justiça do Trabalho, em determinados tipos de ações, o empregado poderá realizar reclamações sem a presença de advogado, tratando-se de faculdade prevista na legislação trabalhista. Inclusive, caso o empregado faça o procedimento de RPP e desista do prosseguimento da ação, não haverá penalidade ou imposição de custas, por isso, trata-se de mais uma criação do TST que visa a garantir a todas as partes envolvidas em demandas trabalhistas uma forma de resolução de conflitos.”_
Mudança no artigo 11 da LIA retroage para casos não definitivos, diz STF
As alterações feitas no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) pela Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos anteriores à mudança, desde que não tenham transitado em julgado.
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Ato de improbidade foi prestar contas de obra incompleta como se tivesse sido terminada
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal derrubou uma condenação por improbidade administrativa de gestores que declararam, em prestação de contas, a conclusão de uma obra pública que não estava ainda completa.
O julgamento foi por maioria de votos, em reclamação ajuizada pela defesa de um dos acusados, feita pelo advogado Saulo Rondon Gahyva, do escritório Gahyva e Brandão Advogados.
Os acusados foram condenados em duas instâncias com base no artigo 11, caput e inciso I da Lei de Improbidade Administrativa, em sua redação original.
A norma definia como ilícito o ato ou omissão que atentasse contra os princípios da administração pública de forma genérica. Os incisos listavam exemplos aplicáveis.
Em 2021, a nova LIA transformou esse trecho da lei. O artigo 11 agora exige que se aponte qual das condutas listadas nos incisos foi praticada pelo agente ímprobo. O inciso I, por sua vez, foi revogado.
Por maioria de votos, a 1ª Turma do STF entendeu que a conduta praticada não guarda correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação da lei. Com isso, a condenação por improbidade administrativa não pode ser mantida.
É só aguardar
O caso exemplifica a vantagem obtida pela interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal à nova LIA, quando o trânsito em julgado pôde ser postergado pela defesa.
A ação de improbidade foi ajuizada em 2002, pelo ilícito praticado na prestação de contas de 1999. A sentença condenatória é de 2011, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 2012. O caso chegou ao STJ em 2013, onde nunca teve o mérito analisado.
A 2ª Turma do STJ, no agravo em recurso especial, e a Corte Especial, nos embargos de divergência, não conheceram dos pedidos feitos pela defesa, pela aplicação de óbices processuais.
Em setembro de 2021, o STJ rejeitou o recurso extraordinário ajuizado ao Supremo Tribunal Federal. A defesa recorreu. No mês seguinte, em outubro, a nova Lei de Improbidade Administrativa entrou em vigor, o que renovou o debate.
O STJ precisou aguardar o STF julgar a retroatividade da nova LIA, em agosto de 2022, para decidir como a lei influenciaria o caso.
A conclusão do Supremo foi de que, nos casos dolosos, a lei não retroage. Assim, o STJ decidiu manter a condenação porque o acórdão do TRF-1 expressamente apontou que a ação foi dolosa.
Foi contra esse acórdão que a defesa ajuizou a reclamação constitucional, alegando que a Corte Especial ofendeu o julgamento do Supremo. O relator, ministro Luiz Edson Fachin, votou pela improcedência do pedido. Abriu a divergência Gilmar Mendes.
O voto vencedor aponta a proximidade dos regimes jurídicos de combate a atos de improbidade administrativa e de persecução criminal, de modo a garantir que a norma mais benéfica retroaja em favor do réu.
“Não há como cindir de forma absoluta o tratamento conferido aos atos de improbidade administrativa daquele próprio à seara criminal, sobretudo quando em jogo as garantias processuais”, observou o ministro Gilmar Mendes.
Votaram com ele e formaram a maioria os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça._