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Filtro da relevância deve reduzir trâmite de recursos especiais no STJ em 25%
A aplicação do filtro da relevância para julgamentos do Superior Tribunal de Justiça tem potencial para reduzir em 25% o trâmite de recursos especiais e agravos em REsp na corte, segundo estudo do Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da Fundação Getulio Vargas (FGV).
Lucas Pricken/STJ
Ministro Luis Felipe Salomão é o coordenador do estudo da FGV que mapeou o possível impacto do filtro no STJ
Os dados foram apresentados em artigo do ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, coordenador do centro e da pesquisa, no Seminário Internacional de Infraestrutura, Segurança Jurídica e Jurisdição Constitucional, promovido neste mês em Madri.
O levantamento usou informações da distribuição do tribunal para concluir que, em 2024, teria relevância presumida cerca de um terço da distribuição de REsps e AREsps (116.285 processos). Isso indica que teriam de passar pela análise da relevância outros 237.009 recursos.
O estudo, então, utiliza uma estimativa aplicada à repercussão geral, filtro adotado pelo Supremo Tribunal Federal a partir da Emenda à Constituição 45/2005. No STF, 36% dos recursos extraordinários são barrados por não se reconhecer a repercussão geral.
Aplicada ao caso do STJ com os dados de 2024, essa estimativa resultaria na recusa de 85.323 recursos. Restariam, portanto, 267.971 processos, número composto pelos casos de relevância presumida e pelos de relevância admitida.
Como o STJ recebeu, no ano passado, 353.294 Resps e AREsps, a aplicação do filtro geraria redução de 25% deles para julgamento, o que demonstra o impacto que o mecanismo pode ter na distribuição processual da corte, já assoberbada.
Filtro da relevância do STJ
Impacto estimado do filtro da relevância no STJ em 2024
Processos2024
Recursos recebidos no ano (REsp e AREsp)353.294
Total com relevância presumida (A)116.285
Restante para análise de relevância237.009
Aplicação de 36%85.323
Diferença (B)151.686
Estimativa de processos com relevância: (A) + (B)267.971
O filtro da relevância foi criado pela Emenda Constitucional 125/2022 e ainda não é aplicado. O STJ aguarda a edição de uma lei de regulamentação pelo Congresso Nacional, mas pode implementá-lo por meio de mudanças em seu Regimento Interno.
Quando for implementado, o filtro exigirá que o recorrente aponte a relevância das questões de direito federal discutidas no caso para que o recurso especial seja julgado no STJ.
Há cinco hipóteses de relevância presumida:
— Ações penais;
— Ações de improbidade administrativa;
— Ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos;
— Ações que possam gerar inelegibilidade;
— Hipótese em que o acórdão contrariar jurisprudência dominante do STJ.
O filtro não abrangeria a totalidade dos processos enviados ao STJ. Restariam Habeas Corpus, recursos em HC, mandados de segurança, recursos em MS, conflitos de competência, reclamações, ações de competência originária da corte e outros._
Banco não precisa indenizar por golpe aplicado em site falso, diz STJ
Não há nexo causal entre a conduta do banco e o golpe sofrido pelo cliente que é enganado por meio de site falso, com emissão de boletos igualmente fraudados.
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Por maioria, STJ decidiu que banco não tem responsabilidade por golpe em site falso
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma mulher que foi enganada ao tentar antecipar as parcelas de um financiamento.
Ela procurou o site do banco em um mecanismo de buscas e caiu em uma página falsa, que a levou a uma conversa por aplicativo de mensagens em que informou todos os dados dos boletos que gostaria de pagar.
O dinheiro foi depositado na conta corrente de fraudadores em outra instituição bancária. Para ela, ambos os bancos têm responsabilidade: um por permitir a existência do site falso, outro por admitir o uso de conta corrente no golpe.
Por 3 votos a 2, a 3ª Turma do STJ afastou a existência de nexo causal entre a conduta dos bancos e os prejuízos sofridos.
Banco não tem culpa
Prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins. Para eles, não houve falha no serviço do banco que concedeu o financiamento para a cliente.
Em vez disso, a instituição é também vítima do golpe, que lhe causa prejuízo financeiro e reputacional. Isso porque é do seu interesse evitar que sites falsos sejam criados para enganar seus clientes.
“Não é razoável a responsabilização de todo e qualquer fornecedor por não conseguir impedir terceiros de se passarem por si. Assim, diante do golpe do site mimetizado, a responsabilidade do fornecedor depende da falha na prestação do serviço”, disse.
O voto ainda afastou a responsabilidade do banco para o qual o dinheiro do golpe foi enviado por dois motivos. Segundo os ministros, a conta usada foi aberta em nome do próprio golpista e com documentos idôneos. Assim, a instituição financeira não teria como antecipar que a conta seria usada para crimes.
Falha empresarial
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Moura Ribeiro, que leu voto-vista na terça-feira (20/5). Ele foi acompanhado pela ministra Daniela Teixeira.
Para ele, os bancos devem ser responsabilizados. O banco que forneceu o financiamento por falhar nas medidas preventivas de combate a esse tipo de golpe, o que permitiu o prejuízo da cliente; e o que recebeu o dinheiro por permitir que fraudadores usassem a conta para cometer crimes.
“Essas contas em bancos digitais precisam de um rigor maior para serem abertas, porque uma atividade dessas atrai essa questão da responsabilidade, que fica aumentada por uma falta de maior rigor”, destacou._
Para alguns, os conflitos existenciais, como a eterna dúvida sobre o divino ou o debate em torno da existência da verdade moral, são fontes de sofrimento. Para o desembargador Paulo Fontes, no entanto, dissecar esses dilemas é um hobby. Mais do que isso: é uma janela que se abre para novas trocas de conhecimentos e afetos. Uma maneira de oxigenar o cotidiano e incutir leveza na rotina.
Arquivo PessoalDesembargador Paulo Fontes, do TRF-3, estreia na ficção com peça de teatro sobre o filósofo inglês Henry Sidgwick
Desembargador Paulo Fontes, do TRF-3, estreia na ficção com peça de teatro sobre o filósofo inglês Henry Sidgwick
O magistrado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região mantém no Instagram o perfil “Pílulas de Filosofia do Direito” (@pilulasdefilosofiadodireito), em que compartilha sua paixão pela filosofia.
“Houve um momento em que eu tirei do ar um pouquinho, mas logo retornei e comecei a postar de uma maneira bem didática. Trato um pouco de filosofia política, então eu falo de Hobbes, de Rousseau, de Voltaire. Percebi que houve uma boa aceitação.”
A semente plantada no mundo digital floresceu, arrebanhou quase cem mil seguidores, e seus frutos chegaram ao plano físico. Fontes vai lançar nesta quinta-feira (22/5) o livro O dilema de Sidgwick: filosofia e religião na Inglaterra vitoriana, pela editora Lumen Juris.
A obra — a primeira do gênero teatral de Fontes — é baseada no universo do filósofo inglês Henry Sidgwick (1838-1900). O pensador foi considerado o último dos utilitaristas clássicos e se destacou na luta pelo acesso das mulheres ao ensino superior. Ele também esteve envolvido com as chamadas “pesquisas psíquicas” sobre fenômenos paranormais e mediúnicos.
O gosto do magistrado pela filosofia foi um elemento marcante de sua dissertação de doutorado, intitulada Neoconstitucionalismo e Verdade: Limites Democráticos da Jurisdição Constitucional, também da Lumen Juris.
“Ali eu já discutia muito as questões da filosofia moral, se há uma verdade na moral. Então se você tem uma verdade em uma questão como o aborto ou a eutanásia, qual a influência que isso pode ter no Direito? Na jurisdição constitucional?”, questiona.
Um dos principais incentivadores de Fontes em sua aventura como dramaturgo é outro amante da filosofia, o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo e professor de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da USP Régis Oliveira. Ele é autor da peça O Deus de Spinoza, que estreou nos palcos paulistas em 2023.
O livro sobre Sidgwick não deixa de lado o compromisso em debater conceitos filosóficos, embora essa discussão esteja embalada por um texto ficcional. “Tentei buscar justamente uma linguagem que seja compreensível pelo grande público, sem vulgarizar ou banalizar, mas que a pessoa que não tem uma formação filosófica vá assistir a peça e goste”, afirma Fontes.
A possibilidade de a peça sobre Sidgwick ser encenada ainda não é uma questão fechada, mas a tendência é que o hobby de Fontes chegue aos palcos. Assim como o curso do rio deságua no mar, o texto de teatro naturalmente busca romper a barreira do papel e ganhar vida em um palco. _
STF começa a ouvir testemunhas em ação sobre tentativa de golpe
O Supremo Tribunal Federal começou a ouvir, na segunda-feira (19/5), as primeiras testemunhas indicadas na ação penal que investiga a tentativa de golpe de Estado para impedir o regular funcionamento dos Poderes da República e depor o governo legitimamente eleito. A audiência foi dirigida pelo relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, com a participação da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin.
Nesta terça-feira (20/5), a 1ª Turma aceitou a denúncia da Procuradoria-Geral da República contra dez integrantes do chamado Núcleo 3 do golpe de Estado.
Marcelo Camargo/Agência Brasil
STF começou a ouvir depoimentos de testemunhas em caso de tentativa de golpe
Na primeira leva de oitivas, prestaram depoimento as seguintes testemunhas: Éder Lindsay Magalhães Balbino, Clebson Ferreira de Paula Vieira, Adiel Pereira Alcântara e Marco Antônio Freire Gomes. Elas foram interrogadas tanto pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet, que atua como acusador, quanto pelos advogados de defesa dos réus do chamado Núcleo 1, que tiveram a oportunidade de esclarecer dúvidas.
O depoimento do governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), previsto para esta tarde, foi dispensado tanto por Gonet quanto pela defesa responsável por sua indicação.
O Núcleo 1 é composto pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e por outras sete pessoas: o ex-chefe da Abin e deputado federal Alexandre Ramagem (PL), o ex-comandante da Marinha Almir Garnier Santos, o ex-ministro da Justiça Anderson Torres, o general da reserva Augusto Heleno, o tenente-coronel e ex-ajudante de ordens de Bolsonaro Mauro Cid, o general Paulo Sérgio Nogueira e o general da reserva Walter Braga Netto.
O grupo é considerado pela Procuradoria-Geral da República como crucial na trama da tentativa de golpe, e a denúncia contra ele foi aceita pelo STF em março.
Os réus respondem por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, participação em organização criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado. No caso de Alexandre Ramagem, a ação penal suspendeu temporariamente a apuração dos crimes supostamente cometidos após sua diplomação como deputado federal.
As audiências estão ocorrendo por meio de videoconferência e serão retomadas nesta quarta-feira (21/5) às 11h30. As oitivas das testemunhas do Núcleo 1 estão previstas para ocorrer até 2 de junho. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
Conexão com crimes federais atrai competência até em caso de homicídio
Compete à Justiça Federal o processo e o julgamento unificado dos delitos conexos de competência federal e estadual, inclusive nos casos em que há crime contra a vida.
Antonio Cruz/ Agência Brasilrompimento barragem mariana
STJ vem reconhecendo competência da Justiça Federal nos casos de rompimentos de barragens com mortes
Com essa conclusão, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que caberá à Justiça Federal julgar os crimes relacionados ao rompimento da barragem de rejeitos de mineração da Herculano, em Itabirito (MG).
O acidente, ocorrido em 2014, matou três trabalhadores e causou danos ao meio ambiente. A acusação é de danos a sítios arqueológicos e a bens da União, além de danos ambientais, uma vez que foram afetadas três espécies de plantas ameaçadas de extinção.
Competência para julgamento
A competência da Justiça Federal foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que aplicou no caso a Súmula 122 do STJ.
O enunciado diz que “compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, a, do Código de Processo Penal”.
O Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao STJ com o argumento de que a competência da Justiça estadual deve prevalecer porque o julgamento pelo Tribunal do Júri é uma garantia fundamental da sociedade e porque não há demonstração de que os crimes contra a vida causaram ofensas a bens, serviços ou interesse da União.
Súmula 122 do STJ
Relator do recurso, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que a Súmula 122 do STJ vem sendo aplicada sem restrições nos casos de crimes contra a vida e usou como exemplos outras ações penais relacionadas a rompimentos de barragens que resultaram em mortes.
Em sua análise, o caso contém condutas apuradas tanto na esfera estadual quanto na esfera federal, com interesses específicos e diretos da União. Assim, deve prevalecer a competência da Justiça Federal.
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido pela aplicabilidade da referida súmula mesmo em casos envolvendo crimes dolosos contra a vida”, destacou o magistrado. A votação foi unânime._
Revista vexatória em supermercado gera dever de indenizar, diz STJ
A abordagem e a revista ríspida, rude ou vexatória configuram abuso de direito e geram dever de indenizar.
FreepikTJ-SP confirma decisão que condenou supermercado Carrefulvio a indenizar Carrefour por uso indevido de marca
Adolescente foi alvo de revista vexatória em supermercado e será indenizada
Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um supermercado que foi condenado a indenizar em R$ 6 mil uma mulher (que, à época dos fatos, era adolescente) que foi abordada de forma humilhante.
Ela foi acusada de furto e revistada por seguranças do mercado depois de fazer o pagamento no caixa. Na época, a vítima tinha 14 anos de idade.
Ao STJ, o mercado apontou que a abordagem ao consumidor se trata de exercício regular de direito e contestou a desproporcionalidade da verba arbitrada, considerando o valor de R$ 6 mil excessivo.
Revista vexatória e pública
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi apontou os estabelecimentos comerciais devem orientar seus funcionários a tratar os clientes de maneira digna e respeitosa, mesmo diante de suspeitas.
Ela destacou a necessária diferenciação entre a revista, que pode ser feita por seguranças privados, e a busca pessoal, que só pode ser feita por por autoridades judiciais, policiais ou seus agentes.
Para a ministra, os agentes de segurança privada não podem tocar diretamente no consumidor ou em seus objetos pessoais. A revista deve se limitar ao pedido para que o próprio cliente revele o conteúdo que está em sua posse.
Esse critério ajuda a diferenciar o abuso no ato. “Abordagens e revistas ríspidas, rudes ou vexatórias, inclusive aquelas que envolvem o toque físico do agente, configuram abuso de direito e caracterizam ato ilícito”, destacou.
“O valor arbitrado pelo tribunal de origem, de R$ 6.000,00, está adequado à razoabilidade e proporcionalidade, em especial considerando as peculiaridades da hipótese concreta, que envolvem o sensível constrangimento de uma adolescente.”_
Cabe ao árbitro julgar cláusula compromissória em estatuto de associação civil
A regra que exige a confirmação da cláusula compromissória nos contratos de adesão não incide nos casos em que ela é incluída no estatuto de uma associação civil.
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Cláusula compromissória foi incluída no estatuto da associação civil após deliberação em assembleia geral
Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a competência do árbitro para analisar a validade da cláusula compromissória inserida no estatuto de uma associação de proprietários de veículos.
A tal cláusula estabelece que eventuais litígios em uma relação contratual serão resolvidos pelo método da arbitragem, e não pela via judicial.
Nos contratos de adesão, a validade da cláusula está condicionada a uma autorização expressa por escrito, em documento anexo ou em negrito, conforme exige o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996).
O caso concreto, no entanto, é o de um litígio envolvendo uma associação civil que incluiu a cláusula compromissória em seu estatuto. Ou seja, houve deliberação dos associados e concordância com sua existência por assembleia geral.
Assim, cabe ao juízo arbitral apreciar eventual alegação de nulidade ou ineficácia da cláusula compromissória, de acordo com a conclusão das instâncias ordinárias, que acabou confirmada pela 3ª Turma do STJ, conforme a posição da relatora, ministra Nancy Andrighi. A votação foi unânime.
O caso trata de um litígio entre a associação civil e uma de suas ex-associadas por causa de uma dívida de R$ 8,5 mil. A empresa foi ao STJ contestar a resolução por meio da arbitragem, com a alegação de que, ainda que a inclusão de tal cláusula tenha sido decidida em assembleia, isso não pode vulnerar a autonomia da vontade pertinente à adesão à arbitragem.
Votado em assembleia
A ministra Nancy explicou que o objetivo do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem é evitar a imposição da arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias em contratos no qual não há espaço para deliberação, como o de adesão.
Esse dispositivo, porém, não incide no caso das associações porque elas se orientam pela liberdade de estabelecer e alterar, em qualquer momento, as regras de sua organização e funcionamento, por meio das assembleias.
“Desse modo, a inclusão de cláusula compromissória no estatuto de uma associação, por meio de votação em assembleia geral, é resultado de deliberação coletiva, e não de imposição unilateral”, apontou a ministra.
Isso não proíbe a ex-associada de discutir a validade da cláusula compromissória ou a sua eficácia, apenas atesta que essa discussão deve ocorrer no próprio juízo arbitral.
“Portanto, não se tratando de contrato de adesão, não incide o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem, razão pela qual se aplica a regra geral de que cabe ao juízo arbitral decidir as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória”, destacou Nancy._
Advogado precisa de 5 anos de OAB local para concorrer a tribunais, decide STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, uma regra da OAB que impede a indicação de advogados em listas sêxtuplas para vagas de desembargadores pelo Quinto Constitucional caso eles não estejam inscritos na mesma seccional do tribunal em questão há pelo menos cinco anos. O julgamento virtual terminou na última sexta-feira (16/5).
Raul Spinassé/CFOABFachada do Conselho Federal da OAB, em Brasília
PGR questionava provimento da OAB que criou tal regra
A ação foi proposta em 2021 pelo então procurador-geral da República, Augusto Aras. Ele questionou um trecho de um provimento de 2004 do Conselho Federal da OAB, alterado por outro em 2010.
Nos casos de Tribunais de Justiça ou tribunais federais, a norma exige que o advogado comprove seu registro há mais de cinco anos na seccional da OAB abrangida pela competência do tribunal em que a vaga foi aberta.
Aras argumentou que a Constituição não menciona tal critério para a indicação em listas sêxtuplas da advocacia. No caso de Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, há apenas uma recomendação — sem obrigatoriedade — de escolha preferencial entre profissionais da respectiva região.
Para o ex-PGR, a regra da OAB diferencia advogados que estão na mesma situação, com base no seu local de atuação profissional. Outro argumento é que o próprio STF, na ADI 759, já considerou inconstitucional o acréscimo de exigências ao artigo 94 da Constituição, que trata do quinto constitucional.
Mais tarde, Aras pediu para incluir na ação também um questionamento a outro trecho do provimento da OAB, que impõe aos candidatos a comprovação da prática de, no mínimo, cinco “atos privativos de advogado, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do tribunal judiciário em que foi aberta a vaga”.
Segundo ele, a regra equivale à exigência de inscrição do advogado na seccional correspondente e também é inconstitucional. Isso foi negado pelo Supremo no julgamento.
Voto vencedor
Prevaleceu o voto do ministro Flávio Dino. Ele foi acompanhado por Gilmar Mendes, Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, André Mendonça, Luiz Fux, Kassio Nunes Marques e Cármen Lúcia.
Dino entendeu que o critério regional “agrega valor ao funcionamento dos tribunais e à realização da justiça”, pois o órgão judicial fica composto por “advogados conhecedores das várias realidades experimentadas pela comunidade, entidades e instituições alcançadas pela jurisdição de determinado tribunal”.
Para o magistrado, a norma tem um “caráter preventivo”, pois desestimula “artificiais ‘itinerâncias’ para atender objetivos desviantes do interesse público, por exemplo relacionados a fatores políticos ou econômicos”.
Ele ressaltou que, em algum momento, de acordo com a abertura de vagas, todos os advogados de todas unidades da federação terão a chance de concorrer a uma cadeira em um tribunal.
O ministro ainda destacou que o critério da OAB só pode ser afastado em caso de “absoluta impossibilidade do seu preenchimento” — por exemplo, se não houver interessados com inscrição há mais de cinco anos na respectiva seccional.
Voto do relator
Toffoli declarou inconstitucionais a exigência de inscrição há mais de cinco anos na respectiva seccional e qualquer interpretação que exija comprovação da prática de mais de cinco atos por ano no território do tribunal. Ele sugeriu que seu entendimento só passasse a valer a partir da data da publicação da ata de julgamento, de forma a preservar as listas sêxtuplas já formadas.
Mas seu voto ficou vencido, pois a posição só foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
O relator apontou que o provimento estabelece requisitos não previstos na Constituição e dificulta a participação de advogados em listas sêxtuplas. Na sua visão, órgãos de representação de classe, como a OAB, não podem “ampliar, por ato próprio, as exigências enumeradas pelo Poder Constituinte”.
De acordo com o magistrado, as regras da OAB esvaziam valores constitucionais “em prol do formalismo burocrático, da prevalência do corporativismo local da entidade de classe representativa da categoria e, inevitavelmente, de seus interesses exclusivos”._