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STF tira da sessão virtual julgamento sobre expurgos do Plano Collor I
Um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes interrompeu, nesta terça-feira (10/6), o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I.
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Gilmar Mendes, único ministro que já havia votado, pediu destaque de processo sobre expurgos do Plano Collor I
Com isso, a análise do caso será reiniciada em sessão presencial, ainda sem data marcada. Outro processo similar ainda corre em julgamento virtual, mas trata do Plano Collor II.
Antes da interrupção, apenas o próprio Gilmar havia votado, no sentido de aplicar aos casos em debate o acordo coletivo que estabeleceu valores para os milhares de pedidos judiciais de indenização relativos ao tema. Esse voto segue válido na análise do Plano Collor II.
Segundo o processo, dois bancos acionaram o Supremo, em 2010, para tentar reverter decisões que reconheceram as obrigações de corrigir valores depositados em cadernetas de poupança durante os planos. Alegaram que, ao deixarem de pagar a correção das aplicações pelo índice real de inflação, só seguiram as determinações legais da época.
Em março de 2011, o então procurador-geral da República, Roberto Gurgel, apresentou parecer contra as ações. Lembrou que o STF já havia decidido que modificações nos rendimentos da caderneta de poupança não atingiriam os contratos de adesão durante a fluência do prazo estipulado para a correção monetária.
Já o então advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, se manifestou a favor dos bancos. Alegou que “eventual concessão dos alegados ‘expurgos’ desequilibrará a relação contratual, levando ao enriquecimento injustificado do poupador”.
Constitucionalidade dos planos
Na sessão virtual encerrada em 23 de maio, o Supremo reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos implantados de 1986 a 1991. O Plenário decidiu no julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 165, relatada pelo ministro Cristiano Zanin.
Na ocasião, porém, a corte entendeu que a validação dos planos não afastava o direito à indenização pelas perdas que eles causaram aos investimentos em poupança. Assim, assegurou a eficácia do acordo assinado entre poupadores, bancos e governo para encerrar os processos relacionados à controvérsia — homologado pelo STF em março de 2018.
Voto do relator
O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pelo provimento de ambos os recursos dos bancos. Determinou a cassação dos acórdãos recorridos e que novos julgamentos que respeitem o entendimento da corte na ADPF 165 sejam feitos, condicionando a correção requerida aos termos do acordo homologado e seus aditivos.
“Tendo em vista a solução definitiva da lide por meio de julgamento da ADPF 165, é mister determinar o levantamento da suspensão dos processos em fase recursal relacionados à temática”, escreveu. O decano afirmou, no entanto, que a decisão não deve se aplicar aos processos sobre os expurgos que já transitaram em julgado.
“Entendo que a modulação de efeitos mostra-se indispensável no caso em análise, considerando a presença de interesse social e à necessidade de garantir a segurança jurídica aos jurisdicionados”, argumentou._
STJ veta precatório para restituir valores anteriores ao mandado de segurança
Não é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) em mandado de segurança para restituir valores anteriores à impetração. Da mesma forma, não cabe a restituição administrativa. Dessa forma, resta ao contribuinte apenas a opção da compensação tributária.
Agência Brasildinheiro , real
Para o STJ, precatório não pode restituir valor anterior a mandado de segurança impetrado
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de um contribuinte que visava a restituição de valores pagos em excesso, e reconhecidos em mandado de segurança, pela via do precatório.
A ação foi ajuizada pelo direito líquido e certo de deduzir do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) o dobro das despesas comprovadamente feitas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), conforme autoriza o artigo 1º da Lei 6.321/1976.
Mandado de segurança
A sentença concedeu a segurança, determinando que a dedução se dê com base na alíquota de 4% sobre o lucro tributável, abstendo-se a autoridade impetrada de aplicar tal alíquota diretamente do Imposto de Renda e de aplicar valor máximo para cada refeição.
O juiz de primeiro grau admitiu o direito de a impetrante compensar ou restituir integralmente, com tributos da mesma espécie, os valores corrigidos pela taxa Selic.
Após apelação da Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vedou a restituição na via judicial, mediante RPV e/ou precatório, mesmo em relação aos valores indevidamente recolhidos após o ajuizamento do mandado de segurança.
Ao STJ, o contribuinte pediu o reconhecimento da possibilidade de restituição/repetição no âmbito judicial do mandado de segurança e a compensação com contribuições previdenciárias (ou com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal).
Precatório, não
O pedido foi rejeitado. Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão destacou que o STJ tem jurisprudência que veda a expedição de precatório ou RPV, em mandado de segurança, para repetição dos valores devidos antes da impetração.
Essa posição decorre da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, que diz que “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
O mesmo STF definiu que os valores devidos entre a data da impetração e a concessão da segurança devem ser devolvidos por meio do regime de precatórios, impedindo a repetição dos valores administrativamente.
Essa posição foi reforçada em julgamento do Supremo em 2023. Para o ministro Falcão, esse cenário indica que, para os valores anteriores à impetração do mandado de segurança, a única opção do contribuinte é a compensação.
“O fato de não ser possível a expedição de precatório e/ou RPV, em mandado de segurança, relativo a valores anteriores à impetração, não autoriza o contribuinte a pleitear restituição administrativa (vedada pelo Supremo Tribunal Federal), restando-lhe apenas a opção de compensação tributária”, disse.
Compensação específica
Falcão ainda rejeitou o pedido do contribuinte para que a compensação se dê com contribuições previdenciárias ou outros tributos administrados pela Receita Federal.
Isso porque, quando a sentença definiu que a compensação teria que ser feita com valores com tributos da mesma espécie, o contribuinte não contestou.
Foi apenas mais tarde, nos embargos de declaração contra o acórdão do TRF-4, que essa questão foi apontada. Assim, ela estaria preclusa — ou seja, não caberia ao tribunal de apelação ou ao STJ decidir.
“A postura da recorrente revela evidente tentativa de ampliar o escopo da ação proposta, exigindo que o Tribunal a quo se manifeste sobre assunto distinto ou, ainda, de desviar da preclusão decorrente da não interposição do recurso de apelação contra a sentença”, disse.
Repercussão
Para advogados tributaristas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o julgamento apenas consolida uma jurisprudência pacífica do STJ e reitera que não há óbice no uso do mandado de segurança para declarar o direito à compensação tributária.
Janssen Murayama, do Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, explica que o MS não é ação de cobrança, mas serve para declarar o direito à compensação desses valores com créditos vincendos.
Caso a empresa não tenha como usar esses créditos, abre-se a porta para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, tendo a decisão do MS como título judicial que reconhece que aquele tributo é indevido.
“Neste caso, é possível recuperar os valores pagos a maior nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança por uma razão processual importante: ele interrompe o prazo prescricional”, ressaltou.
“Então, mesmo que você venha a ajuizar uma ação de repetição de indébito depois, com base no título judicial resultante do mandado de segurança, você pode retroagir aos cinco anos anteriores à impetração, e não apenas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da própria ação de repetição de indébito”, explicou.
Segundo Marco Antônio Ruzene, do Ruzene Sociedade de Advogados, o caso demonstra a importância em escolher adequadamente o instrumento legal e a respectiva via pela qual se pretende recuperar um crédito tributário.
“A via da restituição se dará através do recebimento em dinheiro. Quando se fala em compensação, o que se busca é o encontro de contas na via administrativa. Não confundir os dois institutos — restituição e compensação — é fundamental em um planejamento tributário.”
Na mesma linha, Flávio Molinari, do Collavini Borges Molinari Advogados, diz que a decisão não surpreende pelo seu teor e sua extensão, já que o STJ tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de expedição de precatório em mandado de segurança para a repetição de valores devidos antes da impetração.
“A compensação tributária administrativa é, evidentemente, um encontro de contas entre créditos que eventualmente se tornem exigíveis em decorrência de uma decisão judicial favorável que reconheça o direito de reaver valores pagos indevidamente, enquanto a restituição consiste na recuperação efetiva desses valores, sem compensação com débitos existentes”, explica._
STJ veta precatório para restituir valores anteriores ao mandado de segurança
Não é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) em mandado de segurança para restituir valores anteriores à impetração. Da mesma forma, não cabe a restituição administrativa. Dessa forma, resta ao contribuinte apenas a opção da compensação tributária.
Agência Brasildinheiro , real
Para o STJ, precatório não pode restituir valor anterior a mandado de segurança impetrado
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de um contribuinte que visava a restituição de valores pagos em excesso, e reconhecidos em mandado de segurança, pela via do precatório.
A ação foi ajuizada pelo direito líquido e certo de deduzir do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) o dobro das despesas comprovadamente feitas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), conforme autoriza o artigo 1º da Lei 6.321/1976.
Mandado de segurança
A sentença concedeu a segurança, determinando que a dedução se dê com base na alíquota de 4% sobre o lucro tributável, abstendo-se a autoridade impetrada de aplicar tal alíquota diretamente do Imposto de Renda e de aplicar valor máximo para cada refeição.
O juiz de primeiro grau admitiu o direito de a impetrante compensar ou restituir integralmente, com tributos da mesma espécie, os valores corrigidos pela taxa Selic.
Após apelação da Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vedou a restituição na via judicial, mediante RPV e/ou precatório, mesmo em relação aos valores indevidamente recolhidos após o ajuizamento do mandado de segurança.
Ao STJ, o contribuinte pediu o reconhecimento da possibilidade de restituição/repetição no âmbito judicial do mandado de segurança e a compensação com contribuições previdenciárias (ou com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal).
Precatório, não
O pedido foi rejeitado. Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão destacou que o STJ tem jurisprudência que veda a expedição de precatório ou RPV, em mandado de segurança, para repetição dos valores devidos antes da impetração.
Essa posição decorre da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, que diz que “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
O mesmo STF definiu que os valores devidos entre a data da impetração e a concessão da segurança devem ser devolvidos por meio do regime de precatórios, impedindo a repetição dos valores administrativamente.
Essa posição foi reforçada em julgamento do Supremo em 2023. Para o ministro Falcão, esse cenário indica que, para os valores anteriores à impetração do mandado de segurança, a única opção do contribuinte é a compensação.
“O fato de não ser possível a expedição de precatório e/ou RPV, em mandado de segurança, relativo a valores anteriores à impetração, não autoriza o contribuinte a pleitear restituição administrativa (vedada pelo Supremo Tribunal Federal), restando-lhe apenas a opção de compensação tributária”, disse.
Compensação específica
Falcão ainda rejeitou o pedido do contribuinte para que a compensação se dê com contribuições previdenciárias ou outros tributos administrados pela Receita Federal.
Isso porque, quando a sentença definiu que a compensação teria que ser feita com valores com tributos da mesma espécie, o contribuinte não contestou.
Foi apenas mais tarde, nos embargos de declaração contra o acórdão do TRF-4, que essa questão foi apontada. Assim, ela estaria preclusa — ou seja, não caberia ao tribunal de apelação ou ao STJ decidir.
“A postura da recorrente revela evidente tentativa de ampliar o escopo da ação proposta, exigindo que o Tribunal a quo se manifeste sobre assunto distinto ou, ainda, de desviar da preclusão decorrente da não interposição do recurso de apelação contra a sentença”, disse.
Repercussão
Para advogados tributaristas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o julgamento apenas consolida uma jurisprudência pacífica do STJ e reitera que não há óbice no uso do mandado de segurança para declarar o direito à compensação tributária.
Janssen Murayama, do Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, explica que o MS não é ação de cobrança, mas serve para declarar o direito à compensação desses valores com créditos vincendos.
Caso a empresa não tenha como usar esses créditos, abre-se a porta para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, tendo a decisão do MS como título judicial que reconhece que aquele tributo é indevido.
“Neste caso, é possível recuperar os valores pagos a maior nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança por uma razão processual importante: ele interrompe o prazo prescricional”, ressaltou.
“Então, mesmo que você venha a ajuizar uma ação de repetição de indébito depois, com base no título judicial resultante do mandado de segurança, você pode retroagir aos cinco anos anteriores à impetração, e não apenas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da própria ação de repetição de indébito”, explicou.
Segundo Marco Antônio Ruzene, do Ruzene Sociedade de Advogados, o caso demonstra a importância em escolher adequadamente o instrumento legal e a respectiva via pela qual se pretende recuperar um crédito tributário.
“A via da restituição se dará através do recebimento em dinheiro. Quando se fala em compensação, o que se busca é o encontro de contas na via administrativa. Não confundir os dois institutos — restituição e compensação — é fundamental em um planejamento tributário.”
Na mesma linha, Flávio Molinari, do Collavini Borges Molinari Advogados, diz que a decisão não surpreende pelo seu teor e sua extensão, já que o STJ tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de expedição de precatório em mandado de segurança para a repetição de valores devidos antes da impetração.
“A compensação tributária administrativa é, evidentemente, um encontro de contas entre créditos que eventualmente se tornem exigíveis em decorrência de uma decisão judicial favorável que reconheça o direito de reaver valores pagos indevidamente, enquanto a restituição consiste na recuperação efetiva desses valores, sem compensação com débitos existentes”, explica._
Ação trabalhista de aeronauta deve ser julgada no local de prestação do serviço
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou a 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG) incompetente para julgar a ação trabalhista proposta por um aeronauta contra uma companhia aérea. A decisão é da 2ª Turma da corte, que determinou a remessa do processo para julgamento em Campinas (SP), local da prestação do serviço.
FreepikPiloto, avião
Ação do aeronauta será julgada por uma vara do Trabalho da cidade de Campinas
Inicialmente, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo julgou a ação proposta pelo trabalhador, garantindo a ele parte dos pedidos formulados. Mas a empregadora interpôs recurso contra a sentença, insistindo que o juízo mineiro não era competente para julgar a ação. Segundo a empresa, o profissional não era lotado em Pedro Leopoldo. “Ele foi contratado e prestou serviços no Rio de Janeiro e transferido para Campinas, local da dispensa.”
A companhia argumentou ainda que o piloto reside em São Paulo e que o fato de fazer algum pouso em outra localidade não altera o local da prestação de serviço. Segundo a empregadora, ele sempre foi aeronauta (pessoa que trabalha a bordo de aeronaves), o que não se confunde com agente ou viajante comercial, afastando-se a aplicação da exceção do parágrafo 1º do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Já o piloto sustentou no recurso que prestava serviços habitualmente no Aeroporto Internacional de Confins, em Belo Horizonte, tendo efetuado incontáveis pousos e decolagens naquele local.
Decisão
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, a CLT é explícita quanto à competência do foro do local da prestação dos serviços — independentemente de ser outro o local da contratação. Por outro lado, a magistrada ressaltou que os parágrafos do artigo 651 trazem algumas exceções à regra, quando for parte do dissídio o agente ou o viajante comercial. Nessa situação, a norma estabelece que “a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado. Na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima”.
Para a desembargadora, porém, o fato de a empregadora ser do ramo da aviação e possuir atuação nacional, por si só, não enquadra a situação no parágrafo 3º do artigo 651 da CLT.
“O exercício da profissão da parte autora determina que faça pousos e decolagens em diversos aeroportos do país, o que não configura, contudo, a prestação de serviços em todas essas localidades, mas apenas a sua passagem por elas, no cumprimento do ofício. Logo, os trabalhadores que laboram nessas condições não estão autorizados a ajuizar reclamação trabalhista em qualquer uma dessas cidades pelas quais simplesmente passam”, ressaltou ela.
De acordo com a magistrada, não é razoável permitir que os aeronautas ajuízem ações trabalhistas em todos os locais do país pelos quais passam. “Isso implicaria admitir a competência concorrente de centenas de Varas do Trabalho espalhadas por todo o Brasil — com a possibilidade de escolha pela parte empregada do foro com precedentes jurisprudenciais que lhe são mais favoráveis, violando o princípio do juiz natural.”
Ela ressaltou também que os aeronautas não se confundem com os aeroviários, pois estes executam serviços terrestres nas empresas de aviação e possuem como base a localidade onde tenham sido admitidos, conforme o artigo 25 do Decreto 1.232/1962. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3._
Anuário da Justiça Brasil 2025 será lançado nesta quarta no STF
O Supremo Tribunal Federal sediará nesta quarta-feira (11/6) a cerimônia de lançamento do Anuário da Justiça Brasil 2025. O evento, que contará a presença de ministros da Corte e de todos os Tribunais Superiores, além de representantes da advocacia, terá início às 18h30. A transmissão ao vivo poderá ser acompanhada pelo YouTube, nos canais da TV ConJur e da TV Justiça.
O Anuário da Justiça Brasil chega à sua 19ª edição em 2025 consolidado como a mais completa radiografia da cúpula do Poder Judiciário brasileiro. Com o tema de capa “Opção pelo litígio: Sociedade demanda cada vez mais o Judiciário”, a nova edição lança luz sobre o fenômeno crescente: o brasileiro nunca acionou tanto a Justiça quanto agora.
Só em 2024, foram 39 milhões de novos processos abertos. O ritmo é intenso — cada juiz no país analisou, em média, mais de 2.300 processos no ano, ou cerca de nove por dia útil. No total, o Judiciário proferiu impressionantes 44 milhões de decisões em apenas um ano.
Publicada pela Editora ConJur, a obra faz uma curadoria criteriosa das principais decisões do STF e dos Tribunais Superiores, com análises que revelam como moldam o cotidiano de cidadãos, empresas e instituições em todo o país. A publicação vai além da jurisprudência: traça o perfil completo de cada ministro, incluindo suas tendências de voto e como recebem advogados em audiências.
Memória em Julgamento
Na ocasião, a corte também vai inaugurar exposição inédita de processos históricos desde o Brasil Colônia, em uma parceria entre o STF e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Trata-se da mostra “Memória em Julgamento: Histórias que marcaram a Justiça e a Sociedade”.
A curadoria conjunta do STF e do TJ-RJ selecionou processos que se tornaram símbolos de eras e transformações sociais. O visitante poderá conhecer de perto documentos da Lei do Divórcio, que redefiniu famílias nos anos 1970; do julgamento da Chacina da Candelária (1993), marco na luta por direitos humanos; e do caso Ângela Diniz, que colocou a “legítima defesa da honra” no banco dos réus nos anos 1980.
A mostra também reserva espaço para dramas familiares de ícones da música, como Tim Maia e Raul Seixas. Após a morte dos artistas, batalhas judiciais revelaram conflitos familiares, disputas por legados e até por tesouros artísticos perdidos.
ANUÁRIO DA JUSTIÇA BRASIL 2025
Lançamento: Nesta quarta-feira (11/6), no Supremo Tribunal Federal
Transmissão ao vivo pelo YouTube, nos canais da TV ConJur e da TV Justiça
19ª Edição
ISSN: 2179981-4
Número de páginas: 256
Versão impressa: R$ 50, em pré-venda na Livraria ConJur
Versão digital: disponível gratuitamente, a partir de 11 de junho, no app “Anuário da Justiça” ou pelo site anuario.conjur.com.br
O Anuário da Justiça Brasil 2025 contou com o apoio da Fundação Armando Alvares Penteado — FAAP.
Anunciaram nesta edição do Anuário da Justiça Brasil:
Adriana Bramante Advogados Associados
Advocacia Amanda Flávio de Oliveira
Advocacia Fernanda Hernandez
Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica
Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia
Basilio Advogados
Bergamini Advogados
Bermudes Advogados
Bialski Advogados Associados
Bottini & Tamasauskas Advogados
Bradesco S.A.
Carneiros Advogados
Cecilia Mello Advogados
Cesa – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados
Indenização por descontos indevidos deve condizer com dano
A indenização pelos danos morais causados por descontos indevidos na aposentadoria deve ser quantificada dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com esse entendimento, a 5ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao recurso de uma aposentada que buscava aumentar a reparação pelos danos que sofreu.
Joédson Alves/Agência Brasilaplicativo meu inss mostra aviso de desconto associativo
Idosa que teve descontos indevidos em seu benefício conseguiu aumentar indenização
A idosa, que tem benefício de um salário mínimo mensal, percebeu que teve descontos indevidos no valor de R$ 39,53 desde outubro de 2022 em seu benefício. Ela ajuizou uma ação contra a associação que fez os descontos, pedindo a declaração de inexistência do débito, indenizações por danos morais e materiais e restituição em dobro do que foi cobrado.
Em primeira instância, os pedidos foram deferidos. A juíza fixou R$ 2 mil em indenização por danos morais. A autora não se contentou com o valor e recorreu ao TJ-GO.
Ela pediu para aumentar a indenização para R$ 10 mil, sustentando que a ré descontou valores de sua fonte de sustento, que já era pouca, por anos, o que lhe causou dor e ansiedade. Os desembargadores concordaram com a idosa e deram provimento ao recurso.
“A quantificação da reparação do dano moral deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, para que o ressarcimento do prejuízo não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa e atenda o objetivo de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como a finalidade punitiva”, afirmou o relator, desembargador Alexandre Kafuri.
“Diante desse contexto e considerando as particularidades do caso, entendo pela insuficiência do montante arbitrado na instância de origem — R$ 2 mil e vislumbro a necessidade de majoração do dano moral para R$ 10 mil”, decidiu Kafuri.
O advogado Ismael Fernando Cunha Alves defendeu a aposentada._
De grandes fortunas a racismo, STF acumula ações que discutem omissão do Congresso
Tramitam no Supremo Tribunal Federal 12 ações diretas de inconstitucionalidade por omissão (ADOs) pendentes de julgamento, nas quais se alega omissão do Congresso na criação de leis para fazer valer normas constitucionais. Esse cenário em que os comandos não são detalhados na legislação traz prejuízos para a efetivação de políticas públicas e contribui para a instabilidade política e jurídica do país, dizem especialistas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
As ações discutem temas que são frequentes na Justiça e nos debates entre o governo federal e parlamento, como o imposto sobre grandes fortunas (artigo 153, inciso VII, da Constituição) e o crime de negar ou impedir emprego em empresa privada em razão da raça ou cor (artigo 5º, inciso XLII).
Wikimedia CommonsFachada do Congresso
Diversos trechos da Constituição exigem detalhamento em lei, mas ainda não foram regulamentados pelo Congresso
Em toda a sua história, o STF recebeu um total de 93 ADOs. Entre aquelas ainda não julgadas no mérito, há também algumas com alegações de omissão dos Legislativos estaduais, do Executivo nacional e até da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
Mas o maior volume histórico sempre foi direcionado ao Congresso, responsável direto pelo texto da Constituição e cuja atuação impacta o país inteiro.
Omissões enfraquecem regras
“A Constituição de 1988 foi construída com uma série de mandamentos que deveriam ser posteriormente regulamentados por meio de leis complementares e ordinárias. Isso já estava previsto desde o início e essa, de fato, foi a intenção do constituinte, para diversos temas”, explica o procurador federal André Rufino do Vale, professor de Direito Constitucional do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).
Mas, segundo ele, a “inação legislativa”, quase 37 anos depois, “deve ser encarada como omissão institucional, para a maioria dos temas carentes de regulamentação”.
Na visão de Vale, “uma Constituição que carece de regulamentação forma um ordenamento jurídico lacunoso e que dificulta a concretização de direitos e de políticas públicas importantes”.
Para o advogado Georges Abboud, também professor de Direito Constitucional do IDP, as omissões do Congresso mostram “indubitavelmente déficits de normatividade da Constituição e da execução de seu programa político”. Ou seja, “se os projetos da Constituição não são implementados por lei, há, em algum grau, defasagem na vinculação do próprio texto constitucional”.
Ele afirma que os parlamentares não podem adotar a ideia de que alguns dispositivos constitucionais são “mais obrigatórios do que outros”, pois essa mentalidade “favorece o clientelismo e a permanência de formas oligárquicas de pensar o país”.
Desde o momento em que entram em vigor, todos os trechos constitucionais têm “alguma eficácia imediata” — ainda que seja apenas “destinada a mandar que algo seja feito”. Assim, os congressistas não podem “decidir quais pontos da Constituição devem ou não ser realizados”, porque tais escolhas já foram feitas quando esses pontos foram aprovados.
Enquanto não há “sanção efetiva” das promessas constitucionais, de acordo com Abboud, “as questões omissas acabam ficando ao sabor dos ventos políticos ou até mesmo regulamentadas pelo STF, que posteriormente recebe, inevitavelmente, críticas muitas vezes injustas”.
A advogada constitucionalista Vera Chemim concorda que as lacunas mantidas “são responsáveis pela não efetivação dos direitos constitucionais, principalmente os direitos fundamentais individuais e coletivos”. A falta da legislação exigida pela Constituição também “prejudica a sua efetividade e enfraquece a sua força normativa”.
A situação ainda “embaraça a gestão pública, provocando a sua ineficácia, ineficiência e inefetividade no alcance dos seus objetivos e resultados”. Outro efeito, segundo a advogada, é “o agravamento da instabilidade política e jurídica já reinante na conjuntura brasileira”
Confira a lista das 12 ADOs sobre possível omissão do Congresso ainda pendentes de julgamento:
Número da açãoDispositivo constitucional não regulamentadoTema
ADO 40Artigo 98, inciso IICriação da Justiça de paz*
ADO 47Artigo 32, § 4ºRegras sobre uso das polícias e do Corpo de Bombeiros Militar pelo governo do DF
ADO 55Artigo 153, inciso VIIInstituição do Imposto sobre Grandes Fortunas
ADO 62Artigo 245Assistência do poder público a herdeiros e dependentes carentes de vítimas de crimes dolosos
ADO 69Artigo 5º, inciso XLIIFalta de previsão de pena de prisão para o crime de negar ou impedir emprego em empresa privada em razão da raça ou cor
ADO 70Artigo 18, § 4ºPeríodo em que os estados podem criar, incorporar, fundir e desmembrar municípios
ADO 73Artigo 7°, inciso XXVIIDireito dos trabalhadores à proteção em face da automação
ADO 77Artigo 243Expropriação de propriedades com exploração de trabalho escravo para destinação à reforma agrária e a programas de habitação popular, além de confisco de bens apreendidos
ADO 81Artigo 7º, inciso IDireito dos trabalhadores à proteção do emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa
ADO 83Artigo 7º, inciso XXDireito à proteção do mercado de trabalho da mulher
ADO 84Artigo 5º, incisos X e XIIUso de ferramentas e programas de monitoramento secreto de aparelhos de comunicação pessoal por órgãos e agentes públicos
ADO 86Artigo 231, § 6ºFalta de definição sobre o que configura “relevante interesse público da União” nos processos de reconhecimento, demarcação, uso e gestão de terras indígenas
*A alegação é de omissão tanto do Congresso quanto das Assembleias Legislativas estaduais e dos Tribunais de Justiça
À mercê do Congresso
A falta de regulamentação de trechos da Constituição passa pelo jogo de interesses da política. Chemim aponta que o Legislativo vive diversos conflitos internos e externos com o Executivo.
O grande número de partidos políticos contribui para a falta de consenso e dificulta a formação de maioria para aprovação de leis, diz. Cada partido pressiona para que temas de seu interesse particular ou demandas populares de determinadas regiões sejam pautadas. Muitas vezes, isso atropela “outras necessidades nacionais que demandam uma legislação não priorizada por falta de interesse político”.
Outro fator, na visão da advogada, é a falta de conhecimento dos próprios parlamentares sobre a importância da regulamentação de “dispositivos constitucionais que são determinantes para o desenvolvimento social, político, cultural e econômico do país”.
Ela cita ainda a falta de recursos e de tempo, que afeta o funcionamento ideal da Câmara e do Senado. Atualmente, as omissões também são perpetuadas devido ao “cenário de instabilidade política e econômica decorrente da polarização político-ideológica e do recrudescimento do conflito entre o Poder Legislativo e o STF”.
Os motivos para a falta de regulamentação podem variar conforme o tema. No caso da ADO 73, que questiona a omissão do Legislativo com relação à proteção dos trabalhadores diante da automação (direito previsto no inciso XXVII do artigo 7º da Constituição), Georges Abboud entende que a resistência remete “a posturas que nossas classes altas guardam como heranças de comportamentos senhoris de épocas em que o trabalho pouco qualificado era abundante e largamente utilizado”.
Algumas lacunas se relacionam, segundo ele, com “posturas corporativistas”. É o caso da ADO 40, que trata da criação da Justiça de paz — voltada a promover conciliações e, por exemplo, celebrar casamentos. Embora ela esteja prevista no inciso II do artigo 98, nunca foi implementada.
Outras omissões “carregam as marcas do nosso passado (e presente) oligárquico”. O constitucionalista cita como exemplo a ADO 86, na qual se discute o que seria interesse público para fins de demarcação e uso de terras indígenas; e a ADO 55, que contesta a falta de criação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
“Em muitos momentos da nossa história, como é de sabença, projetos nacionais foram preteridos em favor de projetos de elites regionais”, completa.
A ADO 70 discute o período em que os estados podem criar, incorporar, fundir e desmembrar municípios. Abboud indica que ela “tem contornos eleitorais, tributários e orçamentários”, além de gerar disputas entre entes federativos — afinal, “um município é sempre uma peça nova no tabuleiro político”.
Problema histórico
Há ainda questões com “antecedentes históricos nas desigualdades sociais que atravessam o Brasil desde sempre”, que “prestam homenagem ao nosso passado escravista, excludente, patrimonialista e sempre autoritário em potência”.
É o caso da ação sobre o IGF; da ADO 69, que contesta a falta de pena de prisão para quem nega emprego em razão da raça ou cor; e da ADO 83, que busca incentivos específicos direcionados à proteção do mercado de trabalho da mulher, prevista no inciso XX do artigo 7º da Constituição.
“Apesar de todas as omissões serem lamentáveis, aquelas referentes a questões de gênero e cor, bem como as questões indígenas, são particularmente problemáticas porque se referem a mazelas sociais antigas do nosso país e impedem que, por aqui, as promessas da modernidade se cumpram efetivamente”, diz o advogado.
Chemim entende que o Congresso deixou alguns temas “para serem regulamentados em momentos oportunos do ponto de vista político e social”.
Para a constitucionalista, a depender do assunto, o Legislativo “deverá sentir a temperatura junto à sociedade, verificando se aquela legislação encontrará eco suficiente, no que se refere ao grau de maturidade do ponto de vista social e a consequente acolhida favorável àquela regulamentação”. Isso é o que acontece, segundo ela, com o IGF.
Por outro lado, na sua visão, a proteção do trabalhador em face da automação é “um tema atual e de grande repercussão social, por se destinar a uma minoria que precisa desse tipo de proteção que deveria ser urgentemente disciplinada em lei, por razões óbvias”.
André do Vale acredita que o artigo 5º da Constituição já deveria ter sido regulamentado por inteiro (todos os seus incisos). “Da mesma forma, os direitos sociais dos trabalhadores (dos setores público e privado), assim como dos indígenas, há muito deveriam ter regulamentação completa”, conclui.
Correndo atrás
O saldo de 12 ADOs sobre omissão do Congresso pendentes de julgamento só não é maior porque o Supremo intensificou a análise de ações do tipo nos últimos anos. Só neste ano, duas foram julgadas. Desde 2023, foram sete no total.
Na decisão mais recente, do último mês de maio, o Plenário do STF reconheceu a omissão do Congresso por não classificar como crime em lei a conduta de retenção dolosa de salário do trabalhador. Os ministros também estipularam um prazo de 180 dias para que os parlamentares preencham a lacuna.
Já em fevereiro, a corte mandou os congressistas regulamentarem em até dois anos o direito dos trabalhadores à participação, de forma excepcional, na gestão das suas respectivas empresas.
No último ano, os magistrados estipularam um prazo de 18 meses para o Legislativo federal aprovar uma lei que garanta a proteção do meio ambiente na exploração de recursos do Pantanal mato-grossense. Também em 2024, foi determinado o mesmo prazo para a regulamentação do adicional de penosidade (benefício para quem atua com trabalhos extremamente árduos e desgastantes, seja física ou psicologicamente) para os trabalhadores.
Em 2023, o Supremo ordenou aos parlamentares a regulamentação da licença-paternidade em até 18 meses; a criação do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Funget), formado por multas decorrentes de condenações trabalhistas e da fiscalização do trabalho, no prazo de dois anos; e o reajuste da proporção do número de vagas na Câmara em relação à população de cada estado, até o final deste mês de junho de 2025._
Bancário firma acordo em ação de doença ocupacional e vai receber R$ 4,5 milhões
O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de segundo Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) homologou um acordo de R$ 5 milhões durante o segundo dia da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista.
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TRT-14 homologou acordo em que banco vai pagar R$ 4,5 milhões a bancário por doenças ocupacionais
A conciliação marca um dos maiores valores registrados até agora na Semana da Conciliação. O caso envolve um bancário que trabalhou por mais de 17 anos em uma instituição financeira, e adquiriu doenças ocupacionais decorrentes de trabalho com esforço repetitivo e posturas inadequadas.
O trabalhador foi afastado em 2022 por auxílio-doença e, posteriormente, aposentado por invalidez. A audiência foi conduzida pela juíza do trabalho Fernanda Antunes Marques Junqueira.
A instituição bancária, representada por seus advogados, chegou a um acordo com a parte autora, também representada pelo advogado, para compensar os danos causados.
O acordo prevê o pagamento de R$ 4,5 milhões ao trabalhador e R$ 500 mil a seus advogados, em duas parcelas (4/6 e 10/7/2025). A empresa também arcará com os honorários periciais, sem incidência de impostos.
Acordo é humanização
A homologação do acordo ocorreu por videoconferência, com as partes confirmando o acordo virtualmente. O processo segue para o gabinete de origem.
A juíza responsável pela condução da audiência reforça a importância da conciliação. “Mais do que um resultado financeiro expressivo, este acordo demonstra o sucesso da conciliação como instrumento de humanização da Justiça. Ao optar pelo diálogo, as partes demonstram que a busca pelo consenso é uma alternativa eficaz para a construção de uma sociedade mais pacífica.”
O TRT-14 lidera o número de conciliações de 2º grau entre os Tribunais de Pequeno Porte do país, segundo dados disponíveis no painel oficial do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
A campanha nacional, coordenada pelo CSJT, busca fortalecer o Judiciário como agente de pacificação social, promovendo o diálogo e a resolução consensual de conflitos trabalhistas. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-14. _