Aqui você irá conhecer nossa filosofia de trabalho e nossos serviços, além de poder nos contatar para tirar dúvidas, dar sugestões, entre outras coisas. Prestamos serviços referentes às áreas contábil, trabalhista, fiscal e de documentação para empresas, desde as pequenas até a indústria de grande porte, além de pessoas físicas e profissionais autônomos de diversos ramos.
Ação trabalhista de aeronauta deve ser julgada no local de prestação do serviço
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou a 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG) incompetente para julgar a ação trabalhista proposta por um aeronauta contra uma companhia aérea. A decisão é da 2ª Turma da corte, que determinou a remessa do processo para julgamento em Campinas (SP), local da prestação do serviço.
FreepikPiloto, avião
Ação do aeronauta será julgada por uma vara do Trabalho da cidade de Campinas
Inicialmente, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo julgou a ação proposta pelo trabalhador, garantindo a ele parte dos pedidos formulados. Mas a empregadora interpôs recurso contra a sentença, insistindo que o juízo mineiro não era competente para julgar a ação. Segundo a empresa, o profissional não era lotado em Pedro Leopoldo. “Ele foi contratado e prestou serviços no Rio de Janeiro e transferido para Campinas, local da dispensa.”
A companhia argumentou ainda que o piloto reside em São Paulo e que o fato de fazer algum pouso em outra localidade não altera o local da prestação de serviço. Segundo a empregadora, ele sempre foi aeronauta (pessoa que trabalha a bordo de aeronaves), o que não se confunde com agente ou viajante comercial, afastando-se a aplicação da exceção do parágrafo 1º do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Já o piloto sustentou no recurso que prestava serviços habitualmente no Aeroporto Internacional de Confins, em Belo Horizonte, tendo efetuado incontáveis pousos e decolagens naquele local.
Decisão
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, a CLT é explícita quanto à competência do foro do local da prestação dos serviços — independentemente de ser outro o local da contratação. Por outro lado, a magistrada ressaltou que os parágrafos do artigo 651 trazem algumas exceções à regra, quando for parte do dissídio o agente ou o viajante comercial. Nessa situação, a norma estabelece que “a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado. Na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima”.
Para a desembargadora, porém, o fato de a empregadora ser do ramo da aviação e possuir atuação nacional, por si só, não enquadra a situação no parágrafo 3º do artigo 651 da CLT.
“O exercício da profissão da parte autora determina que faça pousos e decolagens em diversos aeroportos do país, o que não configura, contudo, a prestação de serviços em todas essas localidades, mas apenas a sua passagem por elas, no cumprimento do ofício. Logo, os trabalhadores que laboram nessas condições não estão autorizados a ajuizar reclamação trabalhista em qualquer uma dessas cidades pelas quais simplesmente passam”, ressaltou ela.
De acordo com a magistrada, não é razoável permitir que os aeronautas ajuízem ações trabalhistas em todos os locais do país pelos quais passam. “Isso implicaria admitir a competência concorrente de centenas de Varas do Trabalho espalhadas por todo o Brasil — com a possibilidade de escolha pela parte empregada do foro com precedentes jurisprudenciais que lhe são mais favoráveis, violando o princípio do juiz natural.”
Ela ressaltou também que os aeronautas não se confundem com os aeroviários, pois estes executam serviços terrestres nas empresas de aviação e possuem como base a localidade onde tenham sido admitidos, conforme o artigo 25 do Decreto 1.232/1962. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3._
Anuário da Justiça Brasil 2025 será lançado nesta quarta no STF
O Supremo Tribunal Federal sediará nesta quarta-feira (11/6) a cerimônia de lançamento do Anuário da Justiça Brasil 2025. O evento, que contará a presença de ministros da Corte e de todos os Tribunais Superiores, além de representantes da advocacia, terá início às 18h30. A transmissão ao vivo poderá ser acompanhada pelo YouTube, nos canais da TV ConJur e da TV Justiça.
O Anuário da Justiça Brasil chega à sua 19ª edição em 2025 consolidado como a mais completa radiografia da cúpula do Poder Judiciário brasileiro. Com o tema de capa “Opção pelo litígio: Sociedade demanda cada vez mais o Judiciário”, a nova edição lança luz sobre o fenômeno crescente: o brasileiro nunca acionou tanto a Justiça quanto agora.
Só em 2024, foram 39 milhões de novos processos abertos. O ritmo é intenso — cada juiz no país analisou, em média, mais de 2.300 processos no ano, ou cerca de nove por dia útil. No total, o Judiciário proferiu impressionantes 44 milhões de decisões em apenas um ano.
Publicada pela Editora ConJur, a obra faz uma curadoria criteriosa das principais decisões do STF e dos Tribunais Superiores, com análises que revelam como moldam o cotidiano de cidadãos, empresas e instituições em todo o país. A publicação vai além da jurisprudência: traça o perfil completo de cada ministro, incluindo suas tendências de voto e como recebem advogados em audiências.
Memória em Julgamento
Na ocasião, a corte também vai inaugurar exposição inédita de processos históricos desde o Brasil Colônia, em uma parceria entre o STF e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Trata-se da mostra “Memória em Julgamento: Histórias que marcaram a Justiça e a Sociedade”.
A curadoria conjunta do STF e do TJ-RJ selecionou processos que se tornaram símbolos de eras e transformações sociais. O visitante poderá conhecer de perto documentos da Lei do Divórcio, que redefiniu famílias nos anos 1970; do julgamento da Chacina da Candelária (1993), marco na luta por direitos humanos; e do caso Ângela Diniz, que colocou a “legítima defesa da honra” no banco dos réus nos anos 1980.
A mostra também reserva espaço para dramas familiares de ícones da música, como Tim Maia e Raul Seixas. Após a morte dos artistas, batalhas judiciais revelaram conflitos familiares, disputas por legados e até por tesouros artísticos perdidos.
ANUÁRIO DA JUSTIÇA BRASIL 2025
Lançamento: Nesta quarta-feira (11/6), no Supremo Tribunal Federal
Transmissão ao vivo pelo YouTube, nos canais da TV ConJur e da TV Justiça
19ª Edição
ISSN: 2179981-4
Número de páginas: 256
Versão impressa: R$ 50, em pré-venda na Livraria ConJur
Versão digital: disponível gratuitamente, a partir de 11 de junho, no app “Anuário da Justiça” ou pelo site anuario.conjur.com.br
O Anuário da Justiça Brasil 2025 contou com o apoio da Fundação Armando Alvares Penteado — FAAP.
Anunciaram nesta edição do Anuário da Justiça Brasil:
Adriana Bramante Advogados Associados
Advocacia Amanda Flávio de Oliveira
Advocacia Fernanda Hernandez
Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica
Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia
Basilio Advogados
Bergamini Advogados
Bermudes Advogados
Bialski Advogados Associados
Bottini & Tamasauskas Advogados
Bradesco S.A.
Carneiros Advogados
Cecilia Mello Advogados
Cesa – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados
Indenização por descontos indevidos deve condizer com dano
A indenização pelos danos morais causados por descontos indevidos na aposentadoria deve ser quantificada dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com esse entendimento, a 5ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao recurso de uma aposentada que buscava aumentar a reparação pelos danos que sofreu.
Joédson Alves/Agência Brasilaplicativo meu inss mostra aviso de desconto associativo
Idosa que teve descontos indevidos em seu benefício conseguiu aumentar indenização
A idosa, que tem benefício de um salário mínimo mensal, percebeu que teve descontos indevidos no valor de R$ 39,53 desde outubro de 2022 em seu benefício. Ela ajuizou uma ação contra a associação que fez os descontos, pedindo a declaração de inexistência do débito, indenizações por danos morais e materiais e restituição em dobro do que foi cobrado.
Em primeira instância, os pedidos foram deferidos. A juíza fixou R$ 2 mil em indenização por danos morais. A autora não se contentou com o valor e recorreu ao TJ-GO.
Ela pediu para aumentar a indenização para R$ 10 mil, sustentando que a ré descontou valores de sua fonte de sustento, que já era pouca, por anos, o que lhe causou dor e ansiedade. Os desembargadores concordaram com a idosa e deram provimento ao recurso.
“A quantificação da reparação do dano moral deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, para que o ressarcimento do prejuízo não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa e atenda o objetivo de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como a finalidade punitiva”, afirmou o relator, desembargador Alexandre Kafuri.
“Diante desse contexto e considerando as particularidades do caso, entendo pela insuficiência do montante arbitrado na instância de origem — R$ 2 mil e vislumbro a necessidade de majoração do dano moral para R$ 10 mil”, decidiu Kafuri.
O advogado Ismael Fernando Cunha Alves defendeu a aposentada._
De grandes fortunas a racismo, STF acumula ações que discutem omissão do Congresso
Tramitam no Supremo Tribunal Federal 12 ações diretas de inconstitucionalidade por omissão (ADOs) pendentes de julgamento, nas quais se alega omissão do Congresso na criação de leis para fazer valer normas constitucionais. Esse cenário em que os comandos não são detalhados na legislação traz prejuízos para a efetivação de políticas públicas e contribui para a instabilidade política e jurídica do país, dizem especialistas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
As ações discutem temas que são frequentes na Justiça e nos debates entre o governo federal e parlamento, como o imposto sobre grandes fortunas (artigo 153, inciso VII, da Constituição) e o crime de negar ou impedir emprego em empresa privada em razão da raça ou cor (artigo 5º, inciso XLII).
Wikimedia CommonsFachada do Congresso
Diversos trechos da Constituição exigem detalhamento em lei, mas ainda não foram regulamentados pelo Congresso
Em toda a sua história, o STF recebeu um total de 93 ADOs. Entre aquelas ainda não julgadas no mérito, há também algumas com alegações de omissão dos Legislativos estaduais, do Executivo nacional e até da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
Mas o maior volume histórico sempre foi direcionado ao Congresso, responsável direto pelo texto da Constituição e cuja atuação impacta o país inteiro.
Omissões enfraquecem regras
“A Constituição de 1988 foi construída com uma série de mandamentos que deveriam ser posteriormente regulamentados por meio de leis complementares e ordinárias. Isso já estava previsto desde o início e essa, de fato, foi a intenção do constituinte, para diversos temas”, explica o procurador federal André Rufino do Vale, professor de Direito Constitucional do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).
Mas, segundo ele, a “inação legislativa”, quase 37 anos depois, “deve ser encarada como omissão institucional, para a maioria dos temas carentes de regulamentação”.
Na visão de Vale, “uma Constituição que carece de regulamentação forma um ordenamento jurídico lacunoso e que dificulta a concretização de direitos e de políticas públicas importantes”.
Para o advogado Georges Abboud, também professor de Direito Constitucional do IDP, as omissões do Congresso mostram “indubitavelmente déficits de normatividade da Constituição e da execução de seu programa político”. Ou seja, “se os projetos da Constituição não são implementados por lei, há, em algum grau, defasagem na vinculação do próprio texto constitucional”.
Ele afirma que os parlamentares não podem adotar a ideia de que alguns dispositivos constitucionais são “mais obrigatórios do que outros”, pois essa mentalidade “favorece o clientelismo e a permanência de formas oligárquicas de pensar o país”.
Desde o momento em que entram em vigor, todos os trechos constitucionais têm “alguma eficácia imediata” — ainda que seja apenas “destinada a mandar que algo seja feito”. Assim, os congressistas não podem “decidir quais pontos da Constituição devem ou não ser realizados”, porque tais escolhas já foram feitas quando esses pontos foram aprovados.
Enquanto não há “sanção efetiva” das promessas constitucionais, de acordo com Abboud, “as questões omissas acabam ficando ao sabor dos ventos políticos ou até mesmo regulamentadas pelo STF, que posteriormente recebe, inevitavelmente, críticas muitas vezes injustas”.
A advogada constitucionalista Vera Chemim concorda que as lacunas mantidas “são responsáveis pela não efetivação dos direitos constitucionais, principalmente os direitos fundamentais individuais e coletivos”. A falta da legislação exigida pela Constituição também “prejudica a sua efetividade e enfraquece a sua força normativa”.
A situação ainda “embaraça a gestão pública, provocando a sua ineficácia, ineficiência e inefetividade no alcance dos seus objetivos e resultados”. Outro efeito, segundo a advogada, é “o agravamento da instabilidade política e jurídica já reinante na conjuntura brasileira”
Confira a lista das 12 ADOs sobre possível omissão do Congresso ainda pendentes de julgamento:
Número da açãoDispositivo constitucional não regulamentadoTema
ADO 40Artigo 98, inciso IICriação da Justiça de paz*
ADO 47Artigo 32, § 4ºRegras sobre uso das polícias e do Corpo de Bombeiros Militar pelo governo do DF
ADO 55Artigo 153, inciso VIIInstituição do Imposto sobre Grandes Fortunas
ADO 62Artigo 245Assistência do poder público a herdeiros e dependentes carentes de vítimas de crimes dolosos
ADO 69Artigo 5º, inciso XLIIFalta de previsão de pena de prisão para o crime de negar ou impedir emprego em empresa privada em razão da raça ou cor
ADO 70Artigo 18, § 4ºPeríodo em que os estados podem criar, incorporar, fundir e desmembrar municípios
ADO 73Artigo 7°, inciso XXVIIDireito dos trabalhadores à proteção em face da automação
ADO 77Artigo 243Expropriação de propriedades com exploração de trabalho escravo para destinação à reforma agrária e a programas de habitação popular, além de confisco de bens apreendidos
ADO 81Artigo 7º, inciso IDireito dos trabalhadores à proteção do emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa
ADO 83Artigo 7º, inciso XXDireito à proteção do mercado de trabalho da mulher
ADO 84Artigo 5º, incisos X e XIIUso de ferramentas e programas de monitoramento secreto de aparelhos de comunicação pessoal por órgãos e agentes públicos
ADO 86Artigo 231, § 6ºFalta de definição sobre o que configura “relevante interesse público da União” nos processos de reconhecimento, demarcação, uso e gestão de terras indígenas
*A alegação é de omissão tanto do Congresso quanto das Assembleias Legislativas estaduais e dos Tribunais de Justiça
À mercê do Congresso
A falta de regulamentação de trechos da Constituição passa pelo jogo de interesses da política. Chemim aponta que o Legislativo vive diversos conflitos internos e externos com o Executivo.
O grande número de partidos políticos contribui para a falta de consenso e dificulta a formação de maioria para aprovação de leis, diz. Cada partido pressiona para que temas de seu interesse particular ou demandas populares de determinadas regiões sejam pautadas. Muitas vezes, isso atropela “outras necessidades nacionais que demandam uma legislação não priorizada por falta de interesse político”.
Outro fator, na visão da advogada, é a falta de conhecimento dos próprios parlamentares sobre a importância da regulamentação de “dispositivos constitucionais que são determinantes para o desenvolvimento social, político, cultural e econômico do país”.
Ela cita ainda a falta de recursos e de tempo, que afeta o funcionamento ideal da Câmara e do Senado. Atualmente, as omissões também são perpetuadas devido ao “cenário de instabilidade política e econômica decorrente da polarização político-ideológica e do recrudescimento do conflito entre o Poder Legislativo e o STF”.
Os motivos para a falta de regulamentação podem variar conforme o tema. No caso da ADO 73, que questiona a omissão do Legislativo com relação à proteção dos trabalhadores diante da automação (direito previsto no inciso XXVII do artigo 7º da Constituição), Georges Abboud entende que a resistência remete “a posturas que nossas classes altas guardam como heranças de comportamentos senhoris de épocas em que o trabalho pouco qualificado era abundante e largamente utilizado”.
Algumas lacunas se relacionam, segundo ele, com “posturas corporativistas”. É o caso da ADO 40, que trata da criação da Justiça de paz — voltada a promover conciliações e, por exemplo, celebrar casamentos. Embora ela esteja prevista no inciso II do artigo 98, nunca foi implementada.
Outras omissões “carregam as marcas do nosso passado (e presente) oligárquico”. O constitucionalista cita como exemplo a ADO 86, na qual se discute o que seria interesse público para fins de demarcação e uso de terras indígenas; e a ADO 55, que contesta a falta de criação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
“Em muitos momentos da nossa história, como é de sabença, projetos nacionais foram preteridos em favor de projetos de elites regionais”, completa.
A ADO 70 discute o período em que os estados podem criar, incorporar, fundir e desmembrar municípios. Abboud indica que ela “tem contornos eleitorais, tributários e orçamentários”, além de gerar disputas entre entes federativos — afinal, “um município é sempre uma peça nova no tabuleiro político”.
Problema histórico
Há ainda questões com “antecedentes históricos nas desigualdades sociais que atravessam o Brasil desde sempre”, que “prestam homenagem ao nosso passado escravista, excludente, patrimonialista e sempre autoritário em potência”.
É o caso da ação sobre o IGF; da ADO 69, que contesta a falta de pena de prisão para quem nega emprego em razão da raça ou cor; e da ADO 83, que busca incentivos específicos direcionados à proteção do mercado de trabalho da mulher, prevista no inciso XX do artigo 7º da Constituição.
“Apesar de todas as omissões serem lamentáveis, aquelas referentes a questões de gênero e cor, bem como as questões indígenas, são particularmente problemáticas porque se referem a mazelas sociais antigas do nosso país e impedem que, por aqui, as promessas da modernidade se cumpram efetivamente”, diz o advogado.
Chemim entende que o Congresso deixou alguns temas “para serem regulamentados em momentos oportunos do ponto de vista político e social”.
Para a constitucionalista, a depender do assunto, o Legislativo “deverá sentir a temperatura junto à sociedade, verificando se aquela legislação encontrará eco suficiente, no que se refere ao grau de maturidade do ponto de vista social e a consequente acolhida favorável àquela regulamentação”. Isso é o que acontece, segundo ela, com o IGF.
Por outro lado, na sua visão, a proteção do trabalhador em face da automação é “um tema atual e de grande repercussão social, por se destinar a uma minoria que precisa desse tipo de proteção que deveria ser urgentemente disciplinada em lei, por razões óbvias”.
André do Vale acredita que o artigo 5º da Constituição já deveria ter sido regulamentado por inteiro (todos os seus incisos). “Da mesma forma, os direitos sociais dos trabalhadores (dos setores público e privado), assim como dos indígenas, há muito deveriam ter regulamentação completa”, conclui.
Correndo atrás
O saldo de 12 ADOs sobre omissão do Congresso pendentes de julgamento só não é maior porque o Supremo intensificou a análise de ações do tipo nos últimos anos. Só neste ano, duas foram julgadas. Desde 2023, foram sete no total.
Na decisão mais recente, do último mês de maio, o Plenário do STF reconheceu a omissão do Congresso por não classificar como crime em lei a conduta de retenção dolosa de salário do trabalhador. Os ministros também estipularam um prazo de 180 dias para que os parlamentares preencham a lacuna.
Já em fevereiro, a corte mandou os congressistas regulamentarem em até dois anos o direito dos trabalhadores à participação, de forma excepcional, na gestão das suas respectivas empresas.
No último ano, os magistrados estipularam um prazo de 18 meses para o Legislativo federal aprovar uma lei que garanta a proteção do meio ambiente na exploração de recursos do Pantanal mato-grossense. Também em 2024, foi determinado o mesmo prazo para a regulamentação do adicional de penosidade (benefício para quem atua com trabalhos extremamente árduos e desgastantes, seja física ou psicologicamente) para os trabalhadores.
Em 2023, o Supremo ordenou aos parlamentares a regulamentação da licença-paternidade em até 18 meses; a criação do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Funget), formado por multas decorrentes de condenações trabalhistas e da fiscalização do trabalho, no prazo de dois anos; e o reajuste da proporção do número de vagas na Câmara em relação à população de cada estado, até o final deste mês de junho de 2025._
Bancário firma acordo em ação de doença ocupacional e vai receber R$ 4,5 milhões
O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de segundo Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) homologou um acordo de R$ 5 milhões durante o segundo dia da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista.
Freepikbancário contador faz cálculos em escritório
TRT-14 homologou acordo em que banco vai pagar R$ 4,5 milhões a bancário por doenças ocupacionais
A conciliação marca um dos maiores valores registrados até agora na Semana da Conciliação. O caso envolve um bancário que trabalhou por mais de 17 anos em uma instituição financeira, e adquiriu doenças ocupacionais decorrentes de trabalho com esforço repetitivo e posturas inadequadas.
O trabalhador foi afastado em 2022 por auxílio-doença e, posteriormente, aposentado por invalidez. A audiência foi conduzida pela juíza do trabalho Fernanda Antunes Marques Junqueira.
A instituição bancária, representada por seus advogados, chegou a um acordo com a parte autora, também representada pelo advogado, para compensar os danos causados.
O acordo prevê o pagamento de R$ 4,5 milhões ao trabalhador e R$ 500 mil a seus advogados, em duas parcelas (4/6 e 10/7/2025). A empresa também arcará com os honorários periciais, sem incidência de impostos.
Acordo é humanização
A homologação do acordo ocorreu por videoconferência, com as partes confirmando o acordo virtualmente. O processo segue para o gabinete de origem.
A juíza responsável pela condução da audiência reforça a importância da conciliação. “Mais do que um resultado financeiro expressivo, este acordo demonstra o sucesso da conciliação como instrumento de humanização da Justiça. Ao optar pelo diálogo, as partes demonstram que a busca pelo consenso é uma alternativa eficaz para a construção de uma sociedade mais pacífica.”
O TRT-14 lidera o número de conciliações de 2º grau entre os Tribunais de Pequeno Porte do país, segundo dados disponíveis no painel oficial do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
A campanha nacional, coordenada pelo CSJT, busca fortalecer o Judiciário como agente de pacificação social, promovendo o diálogo e a resolução consensual de conflitos trabalhistas. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-14. _
Resoluções por meios alternativos são o caminho para reduzir litigância no setor aéreo
A cultura brasileira de litigância e a força do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) ajudam a explicar o alto índice de judicialização no setor aéreo, mas esse quadro pode começar a mudar se o Judiciário e as empresas investirem em meios alternativos de resolução de conflitos.
interior de avião
Segundo associação do setor, país responde por por 98,5% das ações contra companhias aéreas
Esse é o diagnóstico feito pelos especialistas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o assunto. Eles também sugerem, como formas de reduzir a litigância contra as companhias aéreas, uma revisão na isenção das custas nos juizados especiais, campanhas para a reeducação dos consumidores e instruções aos magistrados sobre o funcionamento desse setor da economia.
O Brasil responde por 98,5% das ações contra empresas aéreas no mundo, segundo dados divulgados pela Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear) em setembro de 2024. Enquanto os Estados Unidos têm um processo a cada 2.585 voos, o Brasil tem mais ações judiciais do que voos.
Ainda de acordo com a entidade, 90% dos processos brasileiros desse tipo são pedidos de indenização por dano moral.
Judicialização em excesso
Para a diretora jurídica do Contencioso Cível do escritório Albuquerque Melo Advogados, Julia Lins, existe um acesso desmoderado à Justiça, incentivado pela falta de riscos, uma vez que não há recolhimento de custas, nem condenação em honorários para os consumidores que apresentam ações nos juizados especiais.
“Vemos um incentivo judicial e legislativo à judicialização, principalmente na questão do dano moral, já que muitas vezes ele é presumido, ou seja, basta um atraso ou cancelamento de voo para que se entenda por uma compensação extrapatrimonial.”
Especialista em Direito Civil no escritório Badaró Almeida & Advogados Associados, Betânia Miguel Teixeira Cavalcante entende que há uma distorção do CDC quando o caso em pauta envolve empresas aéreas.
“Há uma percepção de responsabilidade objetiva e ilimitada por parte das companhias, mesmo em situações em que há causas excludentes de responsabilidade, como condições meteorológicas adversas ou decisões de segurança operacional impostas por órgãos reguladores.”
Já Antonio José e Silva, presidente da Comissão de Direito Aeronáutico da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil e também piloto, lembra que recorrentemente os magistrados sobrepõem o CDC aos tratados internacionais dos quais o país é signatário, apesar de o Supremo Tribunal Federal ter decidido, no julgamento do Tema 1.366, que eles devem prevalecer em casos de extravio, dano ou atraso de cargas em voos internacionais.
Contudo, o advogado ressalta que o problema não é o consumidor que busca indenização por bagagens danificadas, malas extraviadas ou por ter sido prejudicado por overbooking (quando o número de passagens vendidas para um voo é maior do que o de assentos na aeronave).
“Se você chegar aos Estados Unidos e tiver uma situação meteorológica adversa, o foco é a segurança. Obviamente, o comandante vai arremeter e vai procurar um lugar onde as condições não estejam adversas. Aqui no Brasil, 99% dos passageiros vão judicializar porque o CDC diz que isso é risco do negócio. Lá nos EUA, isso é caso fortuito”, explica.
O caminho da conciliação
Como forma de eliminar (ou pelo menos reduzir) a judicialização do setor aéreo brasileiro, Julia Lins sugere a aplicação do princípio da especialidade, com a utilização das normas específicas que regulam o mercado.
Betânia Cavalcante, por sua vez, defende uma interpretação “coerente e equilibrada” do CDC, em conjunto com a observância das normas estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Ela também diz ser importante levar aos integrantes do Judiciário informações sobre as especificidades operacionais do setor.
Já Antonio José e Silva acredita que uma revisão da isenção de custas processuais no juizados especiais, como aconteceu na Justiça do Trabalho, ajudaria a frear o número de processos e, consequentemente, tirar o Brasil do que ele considera uma posição “vexatória” no ranking mundial de judicialização do setor.
Os entrevistados, a despeito de opiniões diversas, endossam um ponto em comum: é preciso incentivar os canais alternativos de resolução de conflitos, como mediação e conciliação.
“Não é necessário judicializar. Existem métodos alternativos de solução de conflitos e esses métodos não são utilizados no Brasil. Nós poderíamos criar câmaras de mediação”, sugere Antonio.
Julia destaca que isso passa também por reeducar os consumidores brasileiros: “É preciso informar os passageiros sobre seus direitos e deveres, os procedimentos corretos para reivindicar compensações e as alternativas de resolução de conflitos através de canais extrajudiciais”.
Betânia, por fim, cita a plataforma consumidor.gov, serviço gratuito do Ministério da Justiça que coloca consumidores e empresas em contato para resolver problemas de consumo._
STJ vai fixar teses sobre tráfico privilegiado; corte concedeu 1,5 mil HCs sobre o tema em 2024
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deve fixar nesta quinta-feira (5/6) teses vinculantes sobre a aplicação do tráfico privilegiado. O tema tem abarrotado a corte com centenas de HCs, que versam principalmente sobre a tese de que a quantidade de droga apreendida não afasta o reconhecimento da minorante.
Freepikdrogas
STJ vai fixar teses vinculantes sobre a aplicação do tráfico privilegiado
O colegiado vai julgar em conjunto dois temas de recursos repetitivos. No Tema 1.154, a 3ª Seção vai decidir se, isoladamente consideradas, natureza e quantidade da droga podem afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. Já no Tema 1.241, o objetivo é avaliar a possibilidade da utilização da quantidade e da variedade da droga apreendida para estabelecer a fração da minorante.
Questão de tráfico privilegiado
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a questão da influência da quantidade de drogas apreendida para reconhecimento da minorante é a que mais gera concessão de Habeas Corpus em favor das defesas no STJ.
HCs e RHCs sobre tráfico privilegiado no STJ
Motivo da concessãoQuantidade
Quantidade1.044
Ação penal/IP em curso327
Ato infracional99
Quantidade e ação penal/IP em curso62
Ação penal/IP em curso e ato infracional10
Quantidade, ação penal/IP em curso e ato infracional2
Total1.549
O benefício está previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas e prevê a redução da pena mínima do tráfico para até um ano e oito meses. É destinado a réus primários, com bons antecedentes e que não estão inseridos em organizações criminosas.
Dados de 2024 levantados pelo advogado e pesquisador David Metzker indicam que, dos 1.549 HCs e recursos em HCs concedidos para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, 1.044 (67,3%) decorrem apenas do fato de o benefício ter sido negado por conta da quantidade de drogas apreendida.
Há outros casos em que a quantidade de drogas é um dos motivos para a negativa do redutor de pena, aliado a questões como o fato de o réu ter contra si inquérito penal (IP) ou ação penal em andamento.
Somados todos os casos de 2024 em que houve a concessão da ordem porque a quantidade de drogas foi indevidamente usada para negar o benefício, o STJ alcança 1.108 HCs e RHCs concedidos — ou 71,5% do total das concessões relacionadas ao tráfico privilegiado.
Jurisprudência pacífica
A fixação de tese vinculante serve, portanto, para forçar as instâncias ordinárias a, finalmente, observar uma jurisprudência que já está pacificada no STJ.
As turmas criminais entendem que quantidade e variedade das drogas apreendidas podem ser usadas para aumentar a pena-base ou modular a fração de redução da pena, mas não para fundamentar a negativa do benefício.
Isso porque a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, por si sós, não comprovam que uma pessoa esteja ligada a uma facção criminosa ou que se dedique a atividades criminosas.
É o que será discutido no Tema 1.154 dos repetitivos, sob relatoria do ministro Messod Azulay. A questão ainda pode passar por alguma adequação para os casos em que pessoas são presas transportando grandes quantidades de drogas.
A indicação foi feita em fala do ministro Rogerio Schietti, em fevereiro. Sem adiantar voto, ele destacou que essa é uma situação que foge da intenção do legislador ao criar a figura do tráfico privilegiado, que era penalizar menos o pequeno traficante.
A jurisprudência do STJ também é pacífica no sentido de que quantidade e natureza da droga podem ser utilizadas para modular a fração de diminuição da pena, desde que não consideradas na primeira fase da dosimetria.
Foi assim que votou o ministro Ribeiro Dantas, relator do Tema 1.241. O julgamento foi iniciado em fevereiro e interrompido por pedido de vista do ministro Rogerio Schietti.
Cláusula de retomada nas obras públicas: expectativas a partir do primeiro contrato no Paraná
Na coluna de hoje temos a honra de contar com a contribuição dos caríssimos professores Egon Bockmann Moreira e Eduarda Espanhol Borba, tratando de tema dos mais importantes na cena dos contratos de seguro-garantia, qual seja, a cláusula chamada step in right.
Em nome da coluna, gostaria de fazer um registro especial em homenagem ao professor Egon Bockmann Moreira que, embora não tenha sido meu professor em modo presencial, sempre foi meu mestre por intermédio de seus livros, aulas e podcasts.
O professor Egon me remete ao meu querido orientador em meu mestrado, o saudoso professor Marcos Juruena Villela Souto, que se foi muito jovem, deixando uma legião de orientandos que levam o seu legado adiante. O professor Egon sempre fora citado pelo prof. Juruena como um expoente do Direito Administrativo que, agora, temos o privilégio e a alegria de publicar em nossa coluna.
Aproveito para agradecer demais à querida Thaís Marçal e à FGV Direito Rio, que promoveram o nosso encontro no âmbito da pós-graduação.
Ilan Goldberg
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A cláusula de retomada (também conhecida como cláusula de step in right) ganhou maior notoriedade com o advento da Lei nº 14.133/2021, mas sua utilização já era uma possibilidade muito antes disso.
A Circular Susep nº 232 entrou em vigor em 3 de junho de 2003, a fim de divulgar as informações mínimas que deveriam estar contidas nas apólices e nas condições gerais e especiais para os contratos de seguro-garantia. Ainda naquela época, previu que, nos casos de caracterização de sinistro, a seguradora poderia indenizar o segurado de duas formas: 1) pagando os prejuízos causados pela inadimplência do tomador; ou 2) “realizando, por meio de terceiros, o objeto do contrato principal, de forma a lhe dar continuidade e o concluir, sob a sua integral responsabilidade” (Cláusula 7.1, item I, das Condições Gerais apresentadas pela circular).
A mesma previsão é observada na Circular Susep nº 477/2013 — a qual revogou a Circular Susep nº 232/03. A disposição de que a seguradora poderia realizar o objeto do contrato principal por meio de terceiros foi incluída na Cláusula 8.1 de suas Condições Gerais.
Contudo, no geral, a cláusula de retomada não foi um mecanismo amplamente utilizado no período citado. Dentre os motivos para o seu “esquecimento”, tem-se o fato de que a antiga lei de licitações (Lei nº 8.666/1993) apresentava um percentual de garantia significativamente baixo: até 10% do valor do contrato, sendo que as obras, serviços ou fornecimentos que não se enquadrassem em “grande vulto” estavam limitados a garantias de apenas 5% (artigo 56, §§2º e 3, Lei nº 8.666/1993).
Executar o objeto contratual quando o limite máximo da garantia possui valor bastante inferior ao valor total do contrato se torna praticamente impossível, especialmente no período inicial da relação contratual. Assim, as seguradoras optavam por indenizar os segurados mediante pagamento em dinheiro, a segunda opção fornecida pela Susep (Superintendência de Seguros Privados).
A situação se altera significativamente com a promulgação da Lei nº 14.133/2021.
Isso porque o artigo 99 da atual lei de licitações dispõe que “nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada”, em percentual de 30% do valor inicial do contrato.
A referência ao que significa a cláusula de retomada se encontra no artigo 102 da mesma lei, o qual dispõe que o edital da licitação poderá exigir a prestação de seguro-garantia com previsão de que, em caso de inadimplemento pelo contratado, a seguradora deverá “assumir a execução e concluir o objeto do contrato”. Para tanto, a seguradora assinará os contratos como interveniente anuente e terá livre acesso às instalações, acompanhará a execução do contrato e as auditorias, bem como poderá exigir esclarecimentos ao responsável técnico pela obra/fornecimento (inciso I do artigo 102).
Isto é, a Lei nº 14.133/2021 parece buscar uma possível solução para a problemática relatada acima com as Circulares da Susep: ao aumentar a porcentagem do seguro para 30% do valor do contrato, a opção de retomada pelas seguradoras passa a se tornar um atrativo, dependendo do estágio de execução do objeto contratual.
“Dependendo” porque, ainda que tenha aumentado a atratividade da cláusula de retomada, a Lei nº 14.133/2021 também apresenta a possibilidade de a seguradora escolher pela indenização em dinheiro. Nesse sentido, é o parágrafo único do artigo 102 da lei supracitada:
“Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento do contratado, serão observadas as seguintes disposições:
I – caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice;
II – caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.”
Tal possibilidade é, contudo, acompanhada de um ônus à seguradora: caso opte por não assumir a execução do contrato, é a importância segurada na íntegra que deve ser indenizada — e não apenas o valor total dos prejuízos, que pode ser inferior ao limite máximo da garantia.
Cabe destacar também que a utilização da cláusula de retomada é restrita a “obras e serviços de engenharia de grande vulto”, o que a Lei nº 14.133/2021 classifica como aqueles cujo valor estimado supera R$ 200 milhões — nos termos do artigo 6º, inciso XXII.
Realizado este breve panorama quanto às previsões legislativas no que concerne à cláusula de retomada, fato é que os contratos de obra pública demoraram a contar com a previsão em seus editais — a despeito do período transcorrido desde a promulgação da Lei nº 14.133/2021.
Adoção da cláusula nos estados
Nesse sentido, o estado do Mato Grosso foi pioneiro no lançamento de edital de licitação de obra pública com previsão de cláusula de retomada. A execução do asfaltamento de 50 km da rodovia MT-430 conta com esse papel mais ativo da seguradora previsto em edital e em contrato, graças à Lei Estadual nº 12.148, de junho de 2023, que classifica, no âmbito estadual do Mato Grosso, que serviços de “grande vulto” são aqueles que ultrapassam R$ 50 milhões.
Na sequência, o Paraná se tornou o segundo estado a adotar a cláusula de retomada em edital para execução de obra pública, especificamente para restaurar e ampliar trecho da rodovia PR-151, entre Ponta Grossa e Palmeira. A obra é objeto do Contrato nº 114/2024, celebrado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná e o Consórcio Palmeira, vencedor da licitação.
Com valor de R$ 257,2 milhões — classificando-se, portanto, como obra de grande vulto —, o Contrato nº 114/2024 dispõe sobre a garantia em sua Cláusula XIV. Nela, ficou registrado que o Consórcio Palmeira apresentaria garantia, na modalidade seguro-garantia, em 30% do valor do contrato (aproximadamente R$ 77 milhões), contando com a previsão da cláusula de retomada.
No tocante à assunção do objeto contratual pela seguradora, o parágrafo terceiro da cláusula supra assim dispõe:
“A seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, fica obrigada a assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que:
a) a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente e poderá:
a.1) ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal;
a.2) acompanhar a execução do contrato principal;
a.3) ter acesso a auditoria técnica e contábil; e,
a.4) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento;
b) a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal;
c) a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente;
d) na hipótese de inadimplemento do contratado, serão observadas as seguintes disposições:
d.1) caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice; e,
d.2) caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.”
De forma similar ao que prevê a Lei nº 14.133/2021, o Contrato nº 114/2024 apresenta incentivo para a seguradora utilizar a cláusula de retomada: na hipótese de conclusão do objeto do contrato, a seguradora fica isenta de pagar o total da importância segurada indicada na apólice – diferentemente do que se optar pela indenização em dinheiro, cujo valor não estará relacionado ao prejuízo em si, mas ao limite segurado.
Isto é, se a retomada da obra custar menos de R$ 77 milhões, a opção torna-se atrativa. Por outro lado, o pagamento implica no dispêndio total da importância segurada, independentemente se os prejuízos forem inferiores.
A previsão aparenta ser uma contradição àquilo que fixa o princípio indenitário, disposto, dentre outros, no artigo 944 do Código Civil: a indenização, no geral, se mede pela extensão do dano, e não pelo valor da importância segurada previsto na apólice. Prever que a indenização em dinheiro será integral, a despeito da extensão do prejuízo, se torna de fato um incentivo para a retomada da execução da obra pelo segurado.
E por que a retomada é, muitas vezes, a opção mais atraente ao poder público e, especialmente, à sociedade destinatária do objeto contratual? Primeiro, porque ela garante que os recursos da seguradora serão destinados, integralmente, à finalização da obra/serviço — não sendo dirigidos a possíveis outros fins, como pagamento de multas contratuais. E segundo, porque conter a cláusula de retomada significa que a seguradora não assume apenas o dever de pagar; ela se torna a responsável por concluir o objeto do contrato, de forma eficiente e nos termos dispostos em edital.
Assim, a cláusula de retomada se torna uma importante ferramenta, especialmente diante dos riscos contratuais assumidos pelo contratado, previstos na respectiva matriz de alocação.
No caso do Contrato nº 114/2024, houve a divisão dos riscos em dez tipos distintos: desapropriação, interferências, ajuste de escopo, terraplenagem, pavimentação, sinalização, meio ambiente e paisagismo, canteiro de obras, administração local e central e, por fim, execução de obra. Desses, quatro (desapropriação, interferências, pavimentação e meio ambiente e paisagismo) foram subdivididos em dois riscos distintos. Assim, a matriz do Contrato nº 114/2024 conta com a divisão de quatorze categorias distintas de riscos a serem alocados.
Dentre essas 14 categorias distintas, seis foram alocadas exclusivamente à administração, com a adição de uma última (risco de pavimentação, no subtópico transporte de material) que é de responsabilidade da administração apenas quando há superação dos limites de responsabilidade da contratada.
Isto é dizer: a grande parte dos riscos (oito dentre 14) são da contratada. Logo, a possibilidade de inadimplemento em alguma das áreas contratuais aumenta, se tornando importante à eficiência do contrato que a seguradora seja esta âncora, tanto financeira quanto executora do objeto contratual.
Em relação ao Contrato nº 114/2024, ainda não há como prever como as partes se comportarão em relação às previsões contratuais. Nem sequer há como saber se haverá inadimplemento que demande a utilização da cláusula de retomada (espera-se que não). A vigência contratual se iniciou em 30 de outubro de 2024, com previsão de encerrar em 16 de outubro de 2027 — cujo prazo pode ser prorrogado nos termos da Cláusula X do instrumento contratual.
Além disso, o cenário de utilização da cláusula de retomada ainda parece muito incerto: a atividade securitária, como as demais atividades da iniciativa privada, possui como uma de suas prioridades a lucratividade. As seguradoras provavelmente não optarão por retomar projetos cujo valor (e consequentemente o risco) vá além do que foi assumido, especialmente considerando os riscos predeterminados.
Para a efetiva utilização da cláusula de retomada — cuja previsão tende a ser cada vez mais presente nas obras públicas do país, a partir da Lei nº 14.133/2021 —, é preciso um trabalho cada vez mais próximo entre a administração e as seguradoras, para que as apólices de seguro-garantia reflitam, de fato, os projetos técnicos de cada edital de licitação e os respectivos riscos alocados aos contratados.
Especialmente porque as apólices possuem o limitador de 30% do valor do contrato, de forma que a retomada apenas parece fazer sentido frente a inadimplementos que aconteçam próximo à finalização do objeto contratual, a partir de uma prévia subscrição eficiente dos riscos assumidos._