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STF forma maioria contra compartilhamento de torres de telecomunicação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta segunda-feira (16/6), para derrubar a norma que obriga empresas de telecomunicação a compartilhar torres transmissoras dentro de um raio de 500 metros. O fim do julgamento virtual está previsto para o próximo dia 24/6.
FreepikTorre de telefonia, torres de telecomunicação
Maioria dos ministros votou para derrubar decisão que restabeleceu antiga regra de compartilhamento de torres
O colegiado já tem seis votos para não manter a decisão do último ano por meio da qual o ministro Flávio Dino, relator do caso, havia restabelecido a regra em questão.
Contexto
Na ação, movida em 2024, a Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (Abrintel) questiona um trecho da Lei 14.173/2021, que revogou o regime de compartilhamento de torres de telecomunicação anteriormente previsto na Lei 11.934/2009.
A regra não valia para antenas fixadas em prédios, antenas harmonizadas à paisagem ou torres instaladas até a data de sanção da norma de 2009.
A justificativa apresentada no Congresso foi a de que a regra dos 500 metros era um obstáculo à tecnologia 5G no Brasil. O 5G, que vem sendo implementado no país, representa a quinta geração da tecnologia de comunicação sem fio, com conexão mais estável e velocidade maior do que o 4G.
A lei de 2021 é resultado da Medida Provisória 1.018/2020, que tratava de outro tema: a redução da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) das estações de telecomunicação, da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP) e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine).
A entidade alegou que o compartilhamento de torres entre as empresas constitui elemento estrutural da organização dos serviços de telecomunicações no Brasil desde a abertura desse mercado.
Por isso, segundo a Abrintel, a revogação do compartilhamento foi prejudicial ao desenvolvimento nacional, à política de desenvolvimento urbano e ao meio ambiente.
Por fim, a associação sustentou que o tema não pode ser regulamentado por meio de medida provisória.
Em setembro de 2024, Flávio Dino concedeu liminar para restabelecer a regra do compartilhamento.
Já em fevereiro deste ano, a Abrintel apresentou, na ação, um estudo e uma nota técnica. Segundo os documentos, a regra do compartilhamento fortalece a expansão da tecnologia 5G no Brasil.
Divergência
Preaveleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, contrário à decisão de Dino. Até o momento, ele foi acompanhado por Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Luiz Edson Fachin.
Barroso considerou que há pertinência temática entre a MP e a emenda que deu origem à revogação da regra de compartilhamento: ambas “diziam respeito aos serviços de telecomunicações”.
Na sua visão, o objetivo original da medida provisória era ampliar o acesso à internet em banda larga via satélite no Brasil. Já o trecho inserido tinha o mesmo propósito de ampliar o acesso a serviços de telecomunicação, mas com foco na implementação do 5G.
O presidente do STF ressaltou que, em caso de “dúvida razoável quanto à existência ou não de pertinência temática”, a corte deve manter a posição adotada pelo Legislativo.
Barroso ainda entendeu que o trecho revogado tinha alcance restrito e não representava “núcleo essencial” da organização dos serviços de telecomunicação, pois tratava apenas de torres em um espaço de 500 metros.
Mesmo com a revogação da regra para essas torres, ainda existem previsões legais que definem as regras gerais de compartilhamento “de todo o tipo de infraestrutura de suporte — não apenas, mas inclusive das torres”.
Ou seja, segundo o magistrado, a nova regra não aboliu o compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações no Brasil. A capacidade excedente ainda precisa ser compartilhada quando houver solicitação, exceto em casos de inviabilidade técnica.
O ministro acrescentou que o critério espacial da regra antiga “se tornou tecnicamente inadequado diante dos avanços tecnológicos e das novas demandas do setor, em especial com a implantação da tecnologia 5G”.
Conforme informações prestadas nos autos do processo, Barroso destacou que equipamentos de 5G exigem maior número e são de menor tamanho e alcance, o que justificou a eliminação do critério puramente geográfico.
“A imposição de regras rígidas e desatualizadas pode gerar distorções no setor, inibindo a sua expansão”, assinalou o magistrado. Segundo ele, a mudança de regra foi indispensável para a “expansão da infraestrutura de telecomunicações no país, com o objetivo de ampliar a disponibilidade do acesso às redes e de promover a universalização dos serviços”.
“A manutenção de restrições desnecessárias à instalação de novas infraestruturas ou a imposição de condições arbitrárias para o seu compartilhamento compulsório podem gerar impactos negativos, como a concentração de mercado, o aumento dos custos operacionais e até mesmo a limitação do acesso”, completou ele.
“Não havendo indícios de risco à saúde dos usuários e da população decorrentes da mudança implementada pelo dispositivo questionado, não identifico prejuízo na manutenção da norma impugnada.”
Voto do relator
Dino votou para manter sua liminar, mas ficou vencido. Até o momento, ele foi acompanhado apenas por Dias Toffoli.
Segundo o relator, embora os congressistas possam emendar os projetos de conversão de MP em lei, é proibido inserir emendas sobre assuntos que não tenham pertinência com o tema do texto original.
“Entendo plausível que a radical modificação operada no setor das telecomunicações, mediante aparente ‘emenda jabuti’, tenha ocorrido com possível prejuízo ao devido processo legislativo e ao princípio democrático.”
O magistrado considerou que a norma suprimiu um regime de compartilhamento incentivado por política nacional e causou grave “retrocesso socioambiental”, já que tende a multiplicar as infraestruturas de solo._
Previsto na Constituição, confisco de terras por escravidão nunca foi aplicado
A Constituição determina expressamente, desde 2014, que donos de terras onde haja trabalho análogo à escravidão devem perder o imóvel sem direito a indenização. A ideia dessa regra é destinar estas áreas à reforma agrária ou programas de habitação popular, para fazer cumprir a função social da propriedade. Mais de dez anos depois, porém, isso ainda não é colocado em prática.
A expropriação de terras por uso de trabalho escravo passou a ser prevista no artigo 243 da Carta Magna por meio da Emenda Constitucional 81/14, que foi aprovada por ampla maioria na Congresso. Mas um levantamento da revista eletrônica Consultor Jurídico, analisado em conjunto com estudos acadêmicos, aponta que raríssimas decisões judiciais determinaram esse confisco, e nenhuma delas chegou a ser efetivada.
João Ripper
Exploração de trabalho escravo é difícil de comprovar na esfera penal
Atualmente existem duas possibilidades de expropriação de um imóvel: se ele é usado para exploração de trabalho escravo ou cultivo de plantas psicotrópicas, como a maconha. No caso do plantio de drogas, o confisco é previsto desde a redação original da Constituição, em 1988, e está regulamentado por uma lei federal de 1991 e um decreto de 1992. Para o confisco por escravidão, contudo, não há um ordenamento legal até o momento.
A falta de uma legislação específica dificulta a efetivação dessas expropriações, porque a Constituição não detalha como ela deve ocorrer. Segundo o artigo 243, deve-se confiscar as terras onde houver “exploração de trabalho escravo na forma da lei”, mas não fica claro se isso dependeria de uma sentença criminal transitada em julgado, por exemplo. Alguns especialistas defendem que seria possível usar, por analogia, a lei e o decreto que estabelecem as regras para a expropriação em caso de plantio de drogas.
“O trabalho análogo à escravidão está descrito no Código Penal. E nós já temos uma lei específica para a expropriação de terras, embora ela trate da hipótese de plantio de drogas. Independentemente de qual é o motivo do confisco, o procedimento pode ser o mesmo, por isso entendo que a aplicação do artigo 243 pode ser feita com base nas leis que já existem”, sustenta a advogada Lívia Miraglia, doutora em Direito do Trabalho pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
Outros especialistas avaliam, contudo, que há dificuldades em fazer essa equivalência. “Em tese, poderíamos usar a mesma lei por analogia, porque o rito da expropriação seria similar ao do plantio de drogas. O problema é que a exploração de trabalho escravo é mais difícil de comprovar”, explica Larissa Ferreira Porto, mestra pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP-USP), que escreveu um artigo específico sobre o tema.
“No caso do plantio de drogas, basta que a fiscalização chegue ao local, tire uma amostra e faça uma perícia. O problema de ’emprestar’ essa mesma legislação para a esfera trabalhista é que a comprovação da exploração de mão-de-obra depende de mais variáveis”, avalia a pesquisadora.
Para Miraglia, coordenadora da clínica de combate ao trabalho escravo da UFMG — que faz pesquisas na área e dá assessoria jurídica às vítimas —, o confisco de terras representaria uma das poucas punições efetivas a condenados pela prática.
“Os empregadores hoje têm mais medo da sanção econômica e da repercussão midiática, porque a penalização é baixíssima. A expropriação de terras me parece um caminho necessário pra gente poder, de fato, erradicar o trabalho escravo do Brasil”, afirma.
Empecilhos legais
O estudo “Raio-x das ações judiciais de trabalho escravo“, feito em parceria entre a UFMG e o governo federal, não encontrou nenhum caso de expropriação efetivada entre centenas de processos criminais analisados entre 2008 e 2019. A mesma conclusão foi alcançada por um artigo publicado na Revista Digital Constituição e Garantia de Direitos, de 2019; por um artigo publicado na Revista de Direito Brasileira, em 2020; e pelo trabalho de Larissa Porto, datado de 2021.
A ConJur analisou 50 ações recentes da Justiça Federal, a partir de 2023, que envolveram o crime de redução a condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal. Apenas uma sentença em primeiro grau, que envolveu uma empregada doméstica em Salvador, resultou na expropriação da casa onde ela trabalhava para um casal. Na segunda instância, porém, os réus acabaram absolvidos e a decisão foi revertida.
Em outro processo, na Justiça do Trabalho, um empresário foi expropriado e condenado a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 1 milhão a funcionários que, segundo a sentença, foram submetidos a uma série de abusos. O Tribunal Superior do Trabalho, porém, derrubou a decisão de expropriação alegando que a norma do artigo 243 da Constituição tem eficácia limitada.
“De início, não estamos diante de trabalho escravo. Como visto alhures, trabalho escravo é diverso de trabalho em condições análogas à de escravo. E o caso se refere à segunda hipótese. E ainda que assim não fosse, filio-me à corrente de que o preceito constitucional em questão é norma de eficácia limitada, dependendo de lei que a regulamente”, afirmou a desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral, relatora do caso.
Bola com o Supremo
A Procuradoria-geral da República ajuizou no Supremo Tribunal Federal, em 2022, uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão para que o STF estabeleça um prazo para que o Congresso edite uma lei com regras para a expropriação por trabalho escravo. Até que isso ocorra, a PGR defende que o Judiciário possa usar, por analogia, as leis que regulamentam o confisco em caso de plantio de drogas.
Conforme mostrou a ConJur, essa é uma entre 12 ADOs que alegam omissões do Congresso em regulamentar questões constitucionais e ainda dependem de decisão do Supremo. A lista também inclui temas como o imposto sobre grandes fortunas (artigo 153, inciso VII, da Constituição) e o crime de negar ou impedir emprego em empresa privada em razão da raça ou cor (artigo 5º, inciso XLII).
No caso da ADO 77, que pede uma lei para o confisco de terras por escravidão, o Supremo ainda não julgou o caso. A Corte, no entanto, já rejeitou uma ação semelhante: o Mandado de Injunção 7.440, ajuizado pela Defensoria Pública da União. Nesse caso, o STF julgou a ação improcedente por considerar que ele não era o instrumento adequado para aquele pedido.A Constituição determina expressamente, desde 2014, que donos de terras onde haja trabalho análogo à escravidão devem perder o imóvel sem direito a indenização. A ideia dessa regra é destinar estas áreas à reforma agrária ou programas de habitação popular, para fazer cumprir a função social da propriedade. Mais de dez anos depois, porém, isso ainda não é colocado em prática.
A expropriação de terras por uso de trabalho escravo passou a ser prevista no artigo 243 da Carta Magna por meio da Emenda Constitucional 81/14, que foi aprovada por ampla maioria na Congresso. Mas um levantamento da revista eletrônica Consultor Jurídico, analisado em conjunto com estudos acadêmicos, aponta que raríssimas decisões judiciais determinaram esse confisco, e nenhuma delas chegou a ser efetivada.
João Ripper
Exploração de trabalho escravo é difícil de comprovar na esfera penal
Atualmente existem duas possibilidades de expropriação de um imóvel: se ele é usado para exploração de trabalho escravo ou cultivo de plantas psicotrópicas, como a maconha. No caso do plantio de drogas, o confisco é previsto desde a redação original da Constituição, em 1988, e está regulamentado por uma lei federal de 1991 e um decreto de 1992. Para o confisco por escravidão, contudo, não há um ordenamento legal até o momento.
A falta de uma legislação específica dificulta a efetivação dessas expropriações, porque a Constituição não detalha como ela deve ocorrer. Segundo o artigo 243, deve-se confiscar as terras onde houver “exploração de trabalho escravo na forma da lei”, mas não fica claro se isso dependeria de uma sentença criminal transitada em julgado, por exemplo. Alguns especialistas defendem que seria possível usar, por analogia, a lei e o decreto que estabelecem as regras para a expropriação em caso de plantio de drogas.
“O trabalho análogo à escravidão está descrito no Código Penal. E nós já temos uma lei específica para a expropriação de terras, embora ela trate da hipótese de plantio de drogas. Independentemente de qual é o motivo do confisco, o procedimento pode ser o mesmo, por isso entendo que a aplicação do artigo 243 pode ser feita com base nas leis que já existem”, sustenta a advogada Lívia Miraglia, doutora em Direito do Trabalho pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
Outros especialistas avaliam, contudo, que há dificuldades em fazer essa equivalência. “Em tese, poderíamos usar a mesma lei por analogia, porque o rito da expropriação seria similar ao do plantio de drogas. O problema é que a exploração de trabalho escravo é mais difícil de comprovar”, explica Larissa Ferreira Porto, mestra pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP-USP), que escreveu um artigo específico sobre o tema.
“No caso do plantio de drogas, basta que a fiscalização chegue ao local, tire uma amostra e faça uma perícia. O problema de ’emprestar’ essa mesma legislação para a esfera trabalhista é que a comprovação da exploração de mão-de-obra depende de mais variáveis”, avalia a pesquisadora.
Para Miraglia, coordenadora da clínica de combate ao trabalho escravo da UFMG — que faz pesquisas na área e dá assessoria jurídica às vítimas —, o confisco de terras representaria uma das poucas punições efetivas a condenados pela prática.
“Os empregadores hoje têm mais medo da sanção econômica e da repercussão midiática, porque a penalização é baixíssima. A expropriação de terras me parece um caminho necessário pra gente poder, de fato, erradicar o trabalho escravo do Brasil”, afirma.
Empecilhos legais
O estudo “Raio-x das ações judiciais de trabalho escravo“, feito em parceria entre a UFMG e o governo federal, não encontrou nenhum caso de expropriação efetivada entre centenas de processos criminais analisados entre 2008 e 2019. A mesma conclusão foi alcançada por um artigo publicado na Revista Digital Constituição e Garantia de Direitos, de 2019; por um artigo publicado na Revista de Direito Brasileira, em 2020; e pelo trabalho de Larissa Porto, datado de 2021.
A ConJur analisou 50 ações recentes da Justiça Federal, a partir de 2023, que envolveram o crime de redução a condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal. Apenas uma sentença em primeiro grau, que envolveu uma empregada doméstica em Salvador, resultou na expropriação da casa onde ela trabalhava para um casal. Na segunda instância, porém, os réus acabaram absolvidos e a decisão foi revertida.
Em outro processo, na Justiça do Trabalho, um empresário foi expropriado e condenado a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 1 milhão a funcionários que, segundo a sentença, foram submetidos a uma série de abusos. O Tribunal Superior do Trabalho, porém, derrubou a decisão de expropriação alegando que a norma do artigo 243 da Constituição tem eficácia limitada.
“De início, não estamos diante de trabalho escravo. Como visto alhures, trabalho escravo é diverso de trabalho em condições análogas à de escravo. E o caso se refere à segunda hipótese. E ainda que assim não fosse, filio-me à corrente de que o preceito constitucional em questão é norma de eficácia limitada, dependendo de lei que a regulamente”, afirmou a desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral, relatora do caso.
Bola com o Supremo
A Procuradoria-geral da República ajuizou no Supremo Tribunal Federal, em 2022, uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão para que o STF estabeleça um prazo para que o Congresso edite uma lei com regras para a expropriação por trabalho escravo. Até que isso ocorra, a PGR defende que o Judiciário possa usar, por analogia, as leis que regulamentam o confisco em caso de plantio de drogas.
Conforme mostrou a ConJur, essa é uma entre 12 ADOs que alegam omissões do Congresso em regulamentar questões constitucionais e ainda dependem de decisão do Supremo. A lista também inclui temas como o imposto sobre grandes fortunas (artigo 153, inciso VII, da Constituição) e o crime de negar ou impedir emprego em empresa privada em razão da raça ou cor (artigo 5º, inciso XLII).
No caso da ADO 77, que pede uma lei para o confisco de terras por escravidão, o Supremo ainda não julgou o caso. A Corte, no entanto, já rejeitou uma ação semelhante: o Mandado de Injunção 7.440, ajuizado pela Defensoria Pública da União. Nesse caso, o STF julgou a ação improcedente por considerar que ele não era o instrumento adequado para aquele pedido._
Gilmar revoga fiança imposta pelo TRF-2 a Adriana Ancelmo, ex de Sérgio Cabral
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, mandou devolver o passaporte de Adriana Ancelmo, ex-mulher de Sérgio Cabral. O documento estava retido na 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro e só poderia ser pego de volta com o pagamento de uma fiança fixada em R$ 100 mil pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Gilmar considerou a quantia indevida.
Fernando Frazão/Agência Brasil
Gilmar Mendes revogou fiança sobre passaporte de Adriana Ancelmo
Adriana foi condenada a 13 anos e cinco meses de prisão por lavagem de dinheiro e corrupção passiva, por suposto envolvimento nos esquemas de Cabral, ex-governador do Rio de Janeiro. Ela responde ao processo em liberdade, mas seu passaporte foi apreendido no juízo de origem da ação penal e seu nome inscrito na lista de pessoas com restrições da Interpol.
Ela tinha pedido ao juiz de primeira instância que revogasse a proibição de sair do Brasil, com a consequente devolução de seu passaporte. O pedido foi negado, e ela recorreu ao TRF-2, que lhe impôs a fiança como condição para devolver o documento.
A defesa de Adriana apelou ao Superior Tribunal de Justiça e pediu a revogação integral da medida cautelar, além da devolução do passaporte. Ela também pediu a retirada de seu nome da lista da Interpol.
O ministro Og Fernandes não conheceu do recurso. Ela interpôs um agravo regimental contra a decisão dele, mas ela foi mantida pela 6ª Turma da corte. Adriana tentou, então, um novo recurso no STF.
Constrangimento ilegal
Gilmar, em sua decisão, disse que a despeito de seu entendimento contrário, a jurisprudência do STF indica que não cabe recurso ordinário quando a matéria não foi examinada pelo STJ. Entretanto, isso pode ser afastado nos casos de constrangimento ilegal, que ele entendeu se aplicar ao caso.
“Considerando o enfoque patrimonial conferido pelo TRF-2 ao instituto sob análise, é de se observar, em primeiro lugar, que a Corte não indicou os critérios ou parâmetros adotados para fixar a fiança no montante de R$ 100 mil”, disse o ministro.
Para ele, a decisão da 6ª Turma se limitou a reproduzir o parecer do ministro Og Fernandes e não trouxe evidências concretas de que Adriana tem condições de pagar a quantia ou de que tem algum comportamento que justifique a apreensão do documento.
“Reitere-se que a definição do quantum da fiança deve ser proporcional e justificada à luz dos critérios legalmente estabelecidos e da realidade econômica da pessoa acusada (artigo 326 do Código de Processo Penal), sob pena de configurar medida ilegítima que representa coação indevida”, destacou Gilmar._
OAB inicia processo que pode cassar registro de advogado do ex-juiz Marcelo Bretas
Por unanimidade, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou, nesta segunda-feira (16/6), a instauração de procedimento para incluir o ex-juiz federal Marcelo Bretas no Registro Nacional de Violações de Prerrogativas da Advocacia. Isso significa ter o registro cassado e, portanto, perder o direito de exercer a advocacia.
Reprodução/Instagram
Marcelo Bretas foi condenado à aposentadoria pelo Conselho Nacional de Justiça
A decisão foi tomada durante sessão do Conselho Pleno da entidade. Bretas era juiz da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro e atuou nos casos da finada “lava jato” no estado.
“É um exemplo dado ao Brasil e a todos aqueles que tentam violar as prerrogativas”, afirmou o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti.
O Conselho Nacional de Justiça condenou Bretas, em 3 de junho, à pena de aposentadoria compulsória. O juiz foi julgado em três processos disciplinares por condutas praticadas na ‘lava jato’ no Rio. Segundo os conselheiros, que condenaram Bretas por unanimidade, o magistrado tentou negociar penas e direcionar um acordo de colaboração premiada, fez pressão contra investigados e buscou interferir nas eleições de 2018.
Próximos passos
O registro no cadastro de violadores de prerrogativas da OAB não é automático. Com a aprovação desta segunda-feira, o procedimento seguirá para a etapa de desagravo público, que garantirá ao ex-juiz ampla defesa e contraditório, conforme previsto nas normas internas da OAB.
Após a conclusão dessa fase e eventual decisão definitiva, Marcelo Bretas terá o registro cassado e perderá o direito de exercer a advocacia.
“Caso isso aconteça, o ex-juiz poderá passar a constar formalmente como alguém com inidoneidade moral para efeitos de análise de pedidos futuros de inscrição nos quadros”, disse a OAB.
A medida é consequência de condutas de Bretas durante sua atuação à frente dos processos da “lava jato”, sobretudo em 2020, quando o então juiz determinou busca e apreensão em endereços de mais de 50 advogados em todo o país. A ação foi classificada pela OAB como um “verdadeiro ataque à advocacia”.
O caso começou quando o advogado criminalista Carlo Luchione representou contra o advogado Nythalmar Ferreira Dias Filho na seccional fluminense da OAB.
Devido à representação de Luchione contra Nythalmar, o Conselho Federal da OAB pediu o afastamento de Marcelo Bretas da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
O CNJ decidiu em fevereiro de 2023 pelo afastamento de Bretas. Na ocasião, também ficou determinada a abertura de um procedimento para apurar a conduta do juiz nos processos da “lava jato” fluminense.
Três reclamações
O CNJ analisou três reclamações disciplinares contra Bretas. Um dos pedidos foi feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com base em reportagem da revista Veja segundo a qual Bretas negociou penas, orientou advogados e combinou estratégias com o Ministério Público. A publicação se baseou em delação do advogado Nythalmar Dias Ferreira Filho.
Segundo a OAB, Bretas violou deveres de imparcialidade e tratamento urbano com as partes, entre outros previstos no artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, culminando, inclusive, em desrespeito às prerrogativas dos advogados.
O segundo processo foi ajuizado pelo prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, que apontou a condução de um acordo de colaboração premiada baseado apenas em informações repassadas por terceiro, cujo intuito, segundo ele, era favorecer a candidatura de Wilson Witzel ao governo estadual em 2018.
O caso é o da delação premiada de Alexandre Pinto, ex-secretário municipal de Obras do Rio, que envolveu Paes em um esquema de propinas no plano de infraestrutura da Olimpíada de 2016. Ele chegou a admitir que não estava presente no momento em que Paes teria acertado um pagamento à construtora Odebrecht.
A defesa do atual prefeito do Rio pediu acesso ao material da delação, mas Bretas alegou sigilo do caso e negou. Mesmo assim, alguns trechos do depoimento vazaram. Na época em que a delação veio à tona, Paes liderava as pesquisas de intenção de voto para o governo do Rio. Porém, ao fim, Witzel foi eleito.
A terceira reclamação disciplinar foi ajuizada pela própria Corregedoria Nacional de Justiça, a partir de correição extraordinária determinada pelo corregedor e coordenada pelo desembargador Carlos von Adamek.
Delação premiada
Em acordo de colaboração premiada firmado com a Procuradoria-Geral da República, Nythalmar Dias Ferreira Filho teria apresentado uma gravação na qual Bretas diz que vai “aliviar” acusações contra o empresário Fernando Cavendish, delator que também chegou a ser preso pela “lava jato”.
A Veja transcreveu a gravação, na qual Bretas afirma: “Você pode falar que conversei com ele, com o Leo, que fizemos uma videoconferência lá, e o procurador me garantiu que aqui mantém o interesse, aqui não vai embarreirar”. “E aí deixa comigo também que eu vou aliviar. Não vou botar 43 anos no cara. Cara tá assustado com os 43 anos”, diz ele, em outro trecho do diálogo.
Leo seria o procurador Leonardo Cardoso de Freitas, então coordenador da “lava jato” no Rio de Janeiro. Os “43 anos” se referem à decisão que condenou o almirante Othon Luiz Pinheiro da Silva, ex-presidente da Eletronuclear, o que gerou temor generalizado nos réus.
Além disso, Nythalmar afirma que Bretas atuou para que Wilson Witzel (PSC) fosse eleito governador do Rio em 2018. De acordo com o advogado, no segundo turno, Eduardo Paes, em busca de uma trégua, comprometeu-se a nomear uma irmã do juiz para uma secretaria se fosse eleito.
Depois de Witzel ganhar as eleições, ele, Paes e Bretas firmaram um acordo informal, narra Nythalmar. O ex-prefeito assegurou que abandonaria a política “em troca de não ser perseguido” (o que não aconteceu, pois foi novamente eleito prefeito do Rio em 2020).
Já Witzel nomeou Marcilene Cristina Bretas, irmã do juiz, para um cargo na Controladoria-Geral do Estado do Rio. À Veja, Bretas negou as acusações.
O julgador disse à Corregedoria Nacional de Justiça que não tratou da situação de Cavendish em reunião com Nythalmar e Leonardo Cardoso. Porém, no mesmo ofício Bretas mencionou áudio da conversa em que prometeu “aliviar” acusações contra o empresário.
Outras reclamações
Marcelo Bretas é alvo de outras reclamações no CNJ. A seccional fluminense da OAB questiona a atuação do magistrado como coach, prática vedada por resoluções do CNJ e pelo Código de Ética da Magistratura.
Segundo a reclamação, o juiz está se valendo da exposição que recebeu durante a “lava jato” para fazer “autopromoção desmedida e superexposição”. Bretas usa as redes sociais para vender mentorias. Para tanto, se apresenta como “juiz federal”, “palestrante” e “professor”.
O deputado federal Marcelo Calero (PSD-RJ) apresentou no começo de fevereiro outra reclamação disciplinar no CNJ contra Marcelo Bretas. O parlamentar pede que seja apurada uma violação dos deveres funcionais do magistrado, com base em uma publicação no X em novembro do último ano, na qual Bretas apresentou sua interpretação do conceito de crime tentado — divergente do entendimento do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, que, dias antes, havia determinado a investigação de suspeitos de tentativa de golpe de Estado.
A Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) também foi ao CNJ contra Marcelo Bretas, acusando-o de atacar o STF, de minar a confiança da população no sistema de Justiça, de insuflar seus seguidores contra o Estado de democrático de Direito e de exercer atividade político-partidária, o que é vedado a magistrados pela Constituição. Com informações da Agência Brasil._
Não cabe ao Judiciário mudar correção monetária aprovada em recuperação judicial
A alteração do índice de correção monetária discutido e aprovado em plano de recuperação judicial só pode ser feita mediante assembleia geral de credores. Não cabe ao Poder Judiciário se intrometer nessa questão negocial.
Reprodução
Para o STJ, não cabe ao Judiciário interferir no índice de correção monetária aprovado pela assembleia geral de credores
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de três empresas de um grupo responsável por parques temáticos no estado de São Paulo.
Em recuperação judicial, elas propuseram e obtiveram a aprovação e homologação do plano com os credores, com a determinação de que os créditos quirografários seriam corrigidos pelo Certificado de Depósito Interbancário (CDI).
Posteriormente, as recuperandas pediram ao Judiciário a substituição pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), pois o CDI representaria alto encargo financeiro, afetando a capacidade de pagamento aos credores.
Correção monetária negociada
O juiz de primeiro piso deferiu o pedido, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo derrubou a medida por concluir que ela até seria possível, mas precisaria passar pelo crivo da assembleia de credores.
A 3ª Turma do STJ manteve essa conclusão de forma unânime, conforme o voto do relator, ministro Moura Ribeiro.
Para ele, a substituição da taxa de correção dos créditos quirografários é impossível porque o tema não se enquadra no controle de legalidade e soberania das decisões da assembleia geral de credores.
Isso porque o índice de correção monetária pode ser negociado livremente entre as partes. Assim, não compete ao Poder Judiciário interferir em uma decisão negocial como essa._
Reajuste de plano é abusivo se operadora não comprovar critérios
A legalidade do reajuste dos preços de um plano de saúde depende da apresentação dos documentos que embasaram os cálculos. Dessa forma, omitir a comprovação dos critérios alegados configura abuso.FreepikHospital do Rio Grande do Sul terá que indenizar enfermeira que sofria xenofobia de colegas de trabalho e desenvolveu problemas psicológicos
TJ-SP afirmou que plano de saúde, ao não informar cálculos para reajuste, incorreu em prática abusiva
Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que determinou que um contrato de plano de saúde coletivo tivesse reajuste máximo de 9,63% e condenou a operadora a devolver os valores que a Câmara Ibero-Americana de Arbitragem e Mediação (Ciaam) pagou a mais.
O colegiado se manifestou ao analisar o recurso da operadora contra a decisão proferida pela 2ª Vara Cível de Santana de Parnaíba (SP). Na origem, a Ciaam acionou a Justiça para contestar um reajuste de 18,43% no valor das mensalidades.
A autora alegou que o aumento não se baseou em um cálculo adequado. Já a operadora argumentou que o reajuste foi menor do que o necessário para manter o equilíbrio contratual.
Em primeiro grau, o juiz Marcos Bierhalz argumentou que a operadora, por ser a única que possui os documentos necessários, “é incumbida do ônus da prova” para demonstrar a correlação entre os custos e a cláusula contratual que autoriza os reajustes.
O julgador entendeu que “não houve prova documental suficiente que atestasse e justificasse o aumento realizado pela ré e sua compatibilidade com o acordado no contrato e nas normas regulatórias”.
A operadora sequer explicou as operações matemáticas “complexas e difíceis” previstas em cláusulas contratuais “obscuras e imprecisas”, afirmou o magistrado.
Análise correta
Ao recorrer da sentença, a empresa defendeu que o reajuste aplicado estava dentro da lei. Mas o relator da apelação no TJ-SP, desembargador Fernando Marcondes, concluiu que a sentença do juízo original analisou de forma correta os fatos.
“A ausência desta demonstração (dos critérios para o reajuste) impede que tanto o consumidor quanto o julgador verifiquem se o reajuste aplicado obedece aos termos da avença o que, como já dito, constitui prática abusiva, violando o dever de informação, colocando-o em desvantagem exagerada e, ainda lançando dúvidas sobre a boa-fé da conduta da operadora”, argumentou.
“Se a legalidade do reajuste está sendo questionada, é preciso que a operadora apresente os dados, bem como a origem e respectivos documentos para consulta. Afinal, se a operadora foi capaz de angariar essas informações para cálculo do reajuste, tem condições de apresentá-las ao consumidor.”
Participaram do julgamento os desembargadores Álvaro Passos e Giffoni Ferreira. A votação foi unânime. Os advogados Rodrigo Diegues Cruz e José Carlos Cruz representaram a Ciaam.__
STF tira da sessão virtual julgamento sobre expurgos do Plano Collor I
Um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes interrompeu, nesta terça-feira (10/6), o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I.
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Gilmar Mendes, único ministro que já havia votado, pediu destaque de processo sobre expurgos do Plano Collor I
Com isso, a análise do caso será reiniciada em sessão presencial, ainda sem data marcada. Outro processo similar ainda corre em julgamento virtual, mas trata do Plano Collor II.
Antes da interrupção, apenas o próprio Gilmar havia votado, no sentido de aplicar aos casos em debate o acordo coletivo que estabeleceu valores para os milhares de pedidos judiciais de indenização relativos ao tema. Esse voto segue válido na análise do Plano Collor II.
Segundo o processo, dois bancos acionaram o Supremo, em 2010, para tentar reverter decisões que reconheceram as obrigações de corrigir valores depositados em cadernetas de poupança durante os planos. Alegaram que, ao deixarem de pagar a correção das aplicações pelo índice real de inflação, só seguiram as determinações legais da época.
Em março de 2011, o então procurador-geral da República, Roberto Gurgel, apresentou parecer contra as ações. Lembrou que o STF já havia decidido que modificações nos rendimentos da caderneta de poupança não atingiriam os contratos de adesão durante a fluência do prazo estipulado para a correção monetária.
Já o então advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, se manifestou a favor dos bancos. Alegou que “eventual concessão dos alegados ‘expurgos’ desequilibrará a relação contratual, levando ao enriquecimento injustificado do poupador”.
Constitucionalidade dos planos
Na sessão virtual encerrada em 23 de maio, o Supremo reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos implantados de 1986 a 1991. O Plenário decidiu no julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 165, relatada pelo ministro Cristiano Zanin.
Na ocasião, porém, a corte entendeu que a validação dos planos não afastava o direito à indenização pelas perdas que eles causaram aos investimentos em poupança. Assim, assegurou a eficácia do acordo assinado entre poupadores, bancos e governo para encerrar os processos relacionados à controvérsia — homologado pelo STF em março de 2018.
Voto do relator
O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pelo provimento de ambos os recursos dos bancos. Determinou a cassação dos acórdãos recorridos e que novos julgamentos que respeitem o entendimento da corte na ADPF 165 sejam feitos, condicionando a correção requerida aos termos do acordo homologado e seus aditivos.
“Tendo em vista a solução definitiva da lide por meio de julgamento da ADPF 165, é mister determinar o levantamento da suspensão dos processos em fase recursal relacionados à temática”, escreveu. O decano afirmou, no entanto, que a decisão não deve se aplicar aos processos sobre os expurgos que já transitaram em julgado.
“Entendo que a modulação de efeitos mostra-se indispensável no caso em análise, considerando a presença de interesse social e à necessidade de garantir a segurança jurídica aos jurisdicionados”, argumentou._
STJ veta precatório para restituir valores anteriores ao mandado de segurança
Não é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) em mandado de segurança para restituir valores anteriores à impetração. Da mesma forma, não cabe a restituição administrativa. Dessa forma, resta ao contribuinte apenas a opção da compensação tributária.
Agência Brasildinheiro , real
Para o STJ, precatório não pode restituir valor anterior a mandado de segurança impetrado
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de um contribuinte que visava a restituição de valores pagos em excesso, e reconhecidos em mandado de segurança, pela via do precatório.
A ação foi ajuizada pelo direito líquido e certo de deduzir do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) o dobro das despesas comprovadamente feitas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), conforme autoriza o artigo 1º da Lei 6.321/1976.
Mandado de segurança
A sentença concedeu a segurança, determinando que a dedução se dê com base na alíquota de 4% sobre o lucro tributável, abstendo-se a autoridade impetrada de aplicar tal alíquota diretamente do Imposto de Renda e de aplicar valor máximo para cada refeição.
O juiz de primeiro grau admitiu o direito de a impetrante compensar ou restituir integralmente, com tributos da mesma espécie, os valores corrigidos pela taxa Selic.
Após apelação da Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vedou a restituição na via judicial, mediante RPV e/ou precatório, mesmo em relação aos valores indevidamente recolhidos após o ajuizamento do mandado de segurança.
Ao STJ, o contribuinte pediu o reconhecimento da possibilidade de restituição/repetição no âmbito judicial do mandado de segurança e a compensação com contribuições previdenciárias (ou com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal).
Precatório, não
O pedido foi rejeitado. Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão destacou que o STJ tem jurisprudência que veda a expedição de precatório ou RPV, em mandado de segurança, para repetição dos valores devidos antes da impetração.
Essa posição decorre da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, que diz que “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
O mesmo STF definiu que os valores devidos entre a data da impetração e a concessão da segurança devem ser devolvidos por meio do regime de precatórios, impedindo a repetição dos valores administrativamente.
Essa posição foi reforçada em julgamento do Supremo em 2023. Para o ministro Falcão, esse cenário indica que, para os valores anteriores à impetração do mandado de segurança, a única opção do contribuinte é a compensação.
“O fato de não ser possível a expedição de precatório e/ou RPV, em mandado de segurança, relativo a valores anteriores à impetração, não autoriza o contribuinte a pleitear restituição administrativa (vedada pelo Supremo Tribunal Federal), restando-lhe apenas a opção de compensação tributária”, disse.
Compensação específica
Falcão ainda rejeitou o pedido do contribuinte para que a compensação se dê com contribuições previdenciárias ou outros tributos administrados pela Receita Federal.
Isso porque, quando a sentença definiu que a compensação teria que ser feita com valores com tributos da mesma espécie, o contribuinte não contestou.
Foi apenas mais tarde, nos embargos de declaração contra o acórdão do TRF-4, que essa questão foi apontada. Assim, ela estaria preclusa — ou seja, não caberia ao tribunal de apelação ou ao STJ decidir.
“A postura da recorrente revela evidente tentativa de ampliar o escopo da ação proposta, exigindo que o Tribunal a quo se manifeste sobre assunto distinto ou, ainda, de desviar da preclusão decorrente da não interposição do recurso de apelação contra a sentença”, disse.
Repercussão
Para advogados tributaristas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o julgamento apenas consolida uma jurisprudência pacífica do STJ e reitera que não há óbice no uso do mandado de segurança para declarar o direito à compensação tributária.
Janssen Murayama, do Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, explica que o MS não é ação de cobrança, mas serve para declarar o direito à compensação desses valores com créditos vincendos.
Caso a empresa não tenha como usar esses créditos, abre-se a porta para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, tendo a decisão do MS como título judicial que reconhece que aquele tributo é indevido.
“Neste caso, é possível recuperar os valores pagos a maior nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança por uma razão processual importante: ele interrompe o prazo prescricional”, ressaltou.
“Então, mesmo que você venha a ajuizar uma ação de repetição de indébito depois, com base no título judicial resultante do mandado de segurança, você pode retroagir aos cinco anos anteriores à impetração, e não apenas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da própria ação de repetição de indébito”, explicou.
Segundo Marco Antônio Ruzene, do Ruzene Sociedade de Advogados, o caso demonstra a importância em escolher adequadamente o instrumento legal e a respectiva via pela qual se pretende recuperar um crédito tributário.
“A via da restituição se dará através do recebimento em dinheiro. Quando se fala em compensação, o que se busca é o encontro de contas na via administrativa. Não confundir os dois institutos — restituição e compensação — é fundamental em um planejamento tributário.”
Na mesma linha, Flávio Molinari, do Collavini Borges Molinari Advogados, diz que a decisão não surpreende pelo seu teor e sua extensão, já que o STJ tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de expedição de precatório em mandado de segurança para a repetição de valores devidos antes da impetração.
“A compensação tributária administrativa é, evidentemente, um encontro de contas entre créditos que eventualmente se tornem exigíveis em decorrência de uma decisão judicial favorável que reconheça o direito de reaver valores pagos indevidamente, enquanto a restituição consiste na recuperação efetiva desses valores, sem compensação com débitos existentes”, explica._