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Recursos e petições ao STJ terão de resumir fatos, pedidos e decisões
O Superior Tribunal de Justiça incluiu no seu regimento interno a obrigação de todas as iniciais de ações originárias e petições de recursos conterem resumo dos fatos, pedidos, decisões impugnadas e dispositivos legais invocados.
Rafael Luz/STJSTJ prédio sede
STJ inseriu exigência de resumo nas petições e recursos por meio de alteração no regimento interno
A alteração foi incluída em uma emenda regimental com o objetivo de contribuir para o aprimoramento da triagem e da gestão do acervo processual.
Esse tipo de informação é utilizado, por exemplo, pelo STJ Logos, ferramenta de inteligência artificial generativa criada pelo próprio tribunal para ler petições, identificar teses e gerar minutas em agravos em recurso especial.
Também deve contribuir para as decisões da Assessoria de Admissibilidade, Recursos Repetitivos e Relevância (ARP), que integra a estrutura da Presidência do STJ e decide casos que não têm condições formais de ser processados ou nem deveriam ter sido enviados à corte.
Essa triagem já havia sido facilitada pela padronização imposta pelo STJ em 2024 sobre o preenchimento de dados pelos tribunais de apelação que admitem os recursos ou enviam os agravos.
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A previsão do resumo das petições foi incluída no artigo 343-A do regimento interno do STJ, no trecho que trata de disposições gerais. Não estão previstas consequências para o peticionante que não resumir as informações.
Outra alteração
Outra alteração regimental feita pelo tribunal agora permite que a oposição ao julgamento virtual seja feita pela parte até 48 horas antes do início da sessão, no mesmo formato usado para enviar as sustentações orais gravadas.
O parágrafo 3º do artigo 184-A do RISTJ passa a prever que essa oposição será avaliada pelo relator. Já o parágrafo 3º-A diz que o julgamento sem essa análise prévia não acarreta, por si só, a nulidade.
O STJ também passou a prever que o agravo interno contra a decisão da presidência que inadmite recurso especial será julgado pela respectiva seção especializada, sob relatoria do presidente do STJ, em sistema virtual.
A nova redação do artigo 21-E passa a admitir que os integrantes desses colegiados manifestem oposição ao voto do presidente, caso em que ele perderá a relatoria e o processo será redistribuído.
Por fim, o tribunal regulamentou a reafirmação de jurisprudência por meio dos recursos repetitivos, expediente que já foi adotado pela 3ª Seção, que julga temas criminais, ainda em 2019.
Isso ocorre quando o tribunal decide afetar algum tema para fixação de tese vinculante e, na mesma sessão virtual, já decide a posição, por decorrer de jurisprudência pacificada.
O texto define como jurisprudência dominante “as decisões reiteradas do Tribunal sobre o mérito do recurso ou aquelas de natureza processual atinentes ao cabimento do recurso especial”._
Omissão de regras sobre moradia social justifica proibição de venda de imóvel
Consumidor
A violação do dever de informar compradores sobre as restrições de uso impostas a imóveis de habitação social justifica, em caráter cautelar, a proibição de novas vendas sem o prévio esclarecimento acerca do regime urbanístico do bem.
MagnificConstrutora construção apartamentos edifícios
Grupo imobiliário vendia habitação de interesse social sem esclarecer o regime urbanístico do bem
Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu uma liminar para proibir um grupo imobiliário de alienar imóveis sem prestar informações prévias sobre o regime urbanístico dos bens.
A disputa teve origem em uma ação civil pública ajuizada por uma associação de bairro contra um grupo de incorporadoras que comercializava para investidores, em São Paulo, uma série de apartamentos enquadrados nos regimes de Habitação de Interesse Social (HIS) e de Habitação de Mercado Popular (HMP), sem informar as restrições legais das categorias.
O juízo de primeira instância determinou que as empresas adequassem a propaganda e os instrumentos contratuais para evidenciar as restrições da política de habitação.
A associação recorreu ao TJ-SP para requerer a proibição expressa de novas comercializações até o cumprimento total da ordem judicial de adequação informativa.
A entidade alegou que as unidades estariam sendo oferecidas para locação de curta duração, contrariando, segundo a associação, a política municipal que impõe teto de renda, limites de revenda e veda o uso para hospedagem remunerada.
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Sustentou que as limitações do imóvel eram omitidas nas tratativas iniciais e no material publicitário, sendo apresentadas somente na assinatura do contrato.
Vão ter de informar
A relatora do caso, desembargadora Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, deferiu parcialmente o pedido de tutela recursal da associação.
“São relevantes os argumentos da agravante, porquanto o fumus boni iuris quanto à violação do dever de informar para uma coletividade de consumidores parece justificar que as agravadas sejam proibidas de alienar imóveis sem o prévio esclarecimento sobre o regime urbanístico dos bens”, destacou.
“De outra parte, a apresentação de informações sobre as unidades já comercializadas não se insere prima facie no âmbito da medida cautelar, porque o perigo da demora só existe em relação às vendas ainda não ocorridas.”
A magistrada também decidiu que o descumprimento da determinação protetiva resultará em sanção financeira para as incorporadoras, por alienação indevida, a cada negócio irregular firmado.
A desembargadora fundamentou a concessão da tutela recursal nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), por entender presentes os requisitos para a medida de urgência.
Na prática, as incorporadoras ficam proibidas de alienar qualquer imóvel de seus empreendimentos sem o cumprimento da tutela de urgência quanto ao dever de informar sobre os regimes de Habitação de Interesse Social (HIS) e do HMP, sob pena de multa de R$ 20 mil por alienação indevida.__
Saudação nazista em escola é ato infracional mesmo sob alegação de brincadeira
A reprodução de uma saudação nazista em ambiente escolar configura ato infracional. O gesto não pode ser naturalizado sob a alegação de brincadeira entre os alunos devido ao significado histórico dessas manifestações, que são associadas à ideologia de extermínio e de supremacia racial.
Com base neste entendimento, o 02º Núcleo Criminal de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento a um recurso e manter as medidas socioeducativas impostas a um adolescente que fez um gesto nazista na escola.
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A controvérsia teve início após um estudante cantar uma música em alemão e fazer o gesto de saudação nazista dentro de uma sala de aula, diante de outros alunos, durante uma atividade pedagógica.
Em primeira instância, o juízo julgou a representação procedente e aplicou, de forma cumulativa, as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, por seis meses, e de liberdade assistida, pelo prazo de um ano.
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Ao recorrer ao TJ-SC, o adolescente requereu a absolvição sob o argumento de que não agiu com dolo específico e que havia insuficiência probatória, alegando que o ato foi apenas uma brincadeira ou desafio entre colegas. Subsidiariamente, pediu a exclusão da cumulação das medidas socioeducativas. Já o Ministério Público pediu o desprovimento do recurso e a manutenção da condenação.
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Ao analisar a apelação, o relator, desembargador João Marcos Buch, rejeitou os argumentos do representado. Ele explicou que a confissão do adolescente e os depoimentos das testemunhas comprovaram a autoria do ato infracional, análogo ao artigo 20, parágrafo 1º, da Lei do Racismo (Lei 7.716/1989).
O magistrado destacou que as circunstâncias concretas evidenciaram o dolo da conduta, uma vez que o jovem demonstrou ter ciência do contexto histórico ligado ao nazismo.
“A alegação de brincadeira ou desafio entre colegas não afasta a ilicitude, pois a saudação nazista constitui manifestação simbólica ligada a ideologia de extermínio, discriminação e supremacia racial”, ressaltou.
Conforme apontou o julgador, o ambiente escolar acentua a gravidade da atitude, pois a instituição de ensino é um espaço voltado à formação cidadã.
“O ambiente escolar acentua a gravidade da conduta, pois a escola é espaço de formação cidadã, convivência coletiva e proteção de crianças e adolescentes, de forma que, no sentido inverso, a reprodução pública de saudação nazista em sala de aula contribui para a banalização de símbolos de ódio, não podendo ser naturalizada como indisciplina, brincadeira ou provocação sem conteúdo.”
O magistrado também observou a legalidade da cumulação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ele explicou que as punições aplicadas têm finalidades distintas e complementares, voltadas à responsabilização e ao acompanhamento contínuo do jovem.
“A inexistência de sentença anterior transitada em julgado não impede a aplicação cumulativa de medidas em meio aberto, desde que observadas as circunstâncias do fato e as necessidades pedagógicas do adolescente”, concluiu._
Alimentar animais em desacordo com normas viola direito de vizinhança
A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação de moradoras de um condomínio horizontal por danos decorrentes da oferta reiterada de alimento e água a gatos comunitários em áreas comuns, em desacordo com as normas condominiais.
Os moradores que ajuizaram a ação afirmaram que as rés instalaram comedouros e bebedouros em áreas comuns do condomínio, apesar de advertências e multas aplicadas pela administração.
Para o colegiado, a inexistência de tutor não afasta a responsabilidade de quem contribui para o aumento da população
Segundo os autores, a prática favoreceu o aumento da população de gatos no local, o que provocou danos ao imóvel, gastos com limpeza e reparos, além de odores, ruídos e prejuízos ao sossego.
As rés sustentaram que não praticaram ato ilícito, alegaram que os animais eram comunitários, sem tutor definido, e defenderam a inexistência de nexo entre sua conduta e os danos apontados.
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Uso anormal da propriedade
Ao analisar os recursos, o colegiado concluiu que a alimentação frequente dos animais em desacordo com a convenção e o regimento interno configurou uso anormal da propriedade e violação ao direito de vizinhança.
Para os desembargadores, a inexistência de tutor dos animais não afasta a responsabilidade de quem contribui para o aumento da população de gatos e para os prejuízos causados aos demais condôminos.
Conforme destacou a decisão, “a disponibilização reiterada de alimentação a gatos comunitários em áreas comuns do condomínio, vedada pela convenção e pelo regimento interno, caracteriza uso anormal da propriedade e, por conseguinte, ato ilícito.”
A Turma também entendeu que as provas demonstraram a relação entre a conduta das rés e os danos materiais suportados pelos autores, bem como que a convivência prolongada com odores, ruídos e insalubridade ultrapassou os meros aborrecimentos da vida em condomínio. Por isso, manteve a condenação ao pagamento de R$ 4,9 mil por danos materiais e de R$ 3 mil para cada um dos autores a título de danos morais.
O colegiado reformou parcialmente a sentença apenas para reconhecer que as rés respondem solidariamente pelo pagamento dos danos materiais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF._
STF libera parte das verbas indenizatórias a magistrados
O Plenário do Supremo Tribunal Federal autorizou o pagamento de algumas verbas indenizatórias a magistrados e membros do Ministério Público. Os ministros liberaram indenizações por férias, licenças-prêmio e plantões não usufruídos, a implantação da parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira (PVTAC) e o acúmulo de determinadas vantagens, desde que estejam dentro da decisão que estabeleceu novos parâmetros para o pagamento desses tipos de verbas.
Carlos Moura/SCO/STFFachada da sede do Supremo Tribunal Federal
Corte liberou pagamento de determinadas verbas indenizatórias limitadas em decisão anterior
O julgamento virtual terminou nesta terça-feira (30/6). O colegiado analisou embargos de declaração apresentados contra a tese fixada em março deste ano (na qual foi criado um limite de 35% do teto constitucional para as verbas indenizatórias) e flexibilizou alguns pontos.
Os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino e Gilmar Mendes deram um voto conjunto ajustando esses pontos. Eles foram acompanhados por Luiz Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Já o ministro Luiz Fux abriu divergência parcial, mas ficou vencido. Embora tenha concordado com parte dos pontos apresentados pelo relatores, ele sustentou que o Supremo não pode impor limitações ao pagamento de indenizações decorrentes de direitos funcionais legítimos, como férias, licenças-prêmio e plantões não usufruídos por necessidade do serviço. Esse posicionamento foi acompanhado por Dias Toffoli, André Mendonça e Kassio Nunes Marques.
Disputa ideológica não levou o Brasil a lugar nenhum, diz Simonetti
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Relatores ajustam alcance da decisão
Logo na abertura da sessão virtual, Alexandre, Zanin, Dino e Gilmar apresentaram votos convergentes, com o entendimento de que os recursos da Procuradoria-Geral da República deveriam ser parcialmente acolhidos apenas para esclarecer pontos omissos do acórdão e aperfeiçoar sua aplicação prática, sem modificar a essência da tese aprovada pelo Plenário.
Também foi mantido o entendimento de que embargos apresentados por entidades que atuaram apenas como amici curiae (amigos da corte) ou sequer foram admitidas formalmente no processo não podem ser conhecidos. Assim, apenas os recursos da PGR foram admitidos, em razão de sua condição de autora das ações diretas de inconstitucionalidade e de fiscal da ordem jurídica.
Os ministros reafirmaram que o objetivo da decisão original foi estabelecer um regime nacional uniforme para disciplinar quais parcelas podem integrar a remuneração da magistratura e do Ministério Público enquanto o Congresso Nacional não editar a lei prevista no artigo 37, parágrafo 11, da Constituição.
Conversão em dinheiro de férias é admitida
O voto conjunto reconheceu que o julgamento anterior não havia enfrentado expressamente a situação dos períodos já adquiridos que deixaram de ser aproveitados por necessidade do serviço ou em razão de aposentadoria, exoneração, falecimento ou outra circunstância impeditiva.
Embora afirmem que o ideal seria a fruição dessas vantagens na forma original, os relatores consideraram que essa solução se tornou inviável. Segundo explicam, permitir agora o usufruto simultâneo desses períodos acumulados provocaria um elevado afastamento de magistrados e membros do MP, comprometendo a prestação jurisdicional e exigindo substituições remuneradas que também gerariam impacto financeiro.
“Os custos, provavelmente, serão mais elevados e a prestação de serviços não será totalmente normalizada, uma vez que o titular da Vara, Promotoria ou Procuradoria estará ausente — compensando os dias de plantão ou custódia — e será substituído por outra pessoa. Dessa maneira, seja em virtude do princípio da eficiência, seja pelo princípio da economicidade, os tribunais e as procuradorias-gerais dos Ministérios Públicos poderão, no caso de interesse público, indeferir o gozo dos dias de compensação por exercício de plantão judiciário e de custódia e autorizar sua conversão em pecúnia, no máximo de 30 dias por ano, e sempre respeitado o teto de 35% das verbas indenizatórias.”, diz o voto conjunto.
Com base na jurisprudência consolidada do STF sobre vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, os ministros concluíram que esses direitos podem ser convertidos em indenização quando sua fruição se tornou impossível por necessidade do serviço.
O pagamento, entretanto, deverá observar limites rigorosos. Somente poderão ser indenizados os períodos efetivamente adquiridos antes do julgamento da tese, desde que o gozo tenha sido formalmente negado pelos órgãos administrativos competentes por necessidade do serviço. Além disso, essas indenizações deverão respeitar o teto de 35% do subsídio estabelecido para o conjunto das verbas indenizatórias.
Os relatores também estabeleceram que, daqui para frente, a conversão em dinheiro de até 30 dias de férias e de até 30 dias de plantões judiciais ou de custódia somente poderá ocorrer mediante demonstração objetiva e fundamentada da necessidade do serviço. A intenção declarada é impedir que a indenização se transforme em regra automática decorrente de simples declaração administrativa, preservando como princípio geral a efetiva fruição desses direitos.
Critérios para valorização por antiguidade
Outro ponto abordado nos votos envolve a nova parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira (PVTAC), prevista na tese fixada pelo Supremo.
A PGR sustentava que o conceito de “atividade jurídica” precisava ser melhor definido, lembrando precedentes do próprio STF que reconhecem experiências acadêmicas e de residência jurídica para outros fins constitucionais.
Os relatores concordaram que havia necessidade de maior precisão quanto à implementação dessa parcela, mas entenderam que a definição definitiva do conceito deverá ser construída conjuntamente pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
Até que isso ocorra, determinaram que os tribunais e os Ministérios Públicos utilizem os critérios tradicionalmente empregados para a contagem de anuênios e quinquênios antes da reforma promovida em 2006.
Os votos também deixam claro que a parcela deve ser implementada tanto para membros ativos quanto para aposentados, observando a proporção de 5% do subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o limite máximo de 35%, conforme estabelecido na tese aprovada pelo Plenário.
Auxílios permanecem vedados
Outro ponto enfrentado pelos ministros diz respeito aos pedidos para preservar o pagamento de auxílio-alimentação, auxílio-creche e assistência pré-escolar.
As entidades sustentavam que essas parcelas possuem previsão em leis federais de caráter nacional e, no caso da magistratura e do Ministério Público, também encontram fundamento em normas específicas e resoluções do CNJ. Apesar desses argumentos, os quatro ministros concluíram que não havia qualquer omissão na decisão anterior.
Segundo os relatores, o acórdão foi expresso ao declarar inconstitucionais todas as parcelas indenizatórias ou auxílios que não estejam contemplados nas hipóteses admitidas pela tese fixada pelo Supremo. Por isso, entenderam que os embargos pretendiam apenas modificar o mérito do julgamento, finalidade incompatível com esse tipo de recurso.
Os ministros reafirmaram que permanecem proibidos o auxílio-alimentação, a assistência pré-escolar, o auxílio-creche e qualquer benefício equivalente, ainda que receba denominação diversa, quando tiver como fato gerador exclusivamente a condição de maternidade ou paternidade.
Fux defende pagamento integral
Ao abrir divergência parcial, Luiz Fux afirmou que o controle das verbas pagas à magistratura e ao Ministério Público é legítimo, mas ressaltou que ele deve ser exercido sempre em conjunto com o princípio da legalidade.
Segundo o ministro, o combate a excessos não autoriza o Supremo a afastar direitos previstos em lei nem a substituir escolhas feitas pelo legislador. Para ele, utilizar o princípio da moralidade administrativa para restringir direitos legalmente assegurados produziria justamente uma nova ilegalidade.
Fux também sustentou que a irredutibilidade dos subsídios dos magistrados constitui garantia institucional voltada à independência do Judiciário, razão pela qual alterações remuneratórias devem respeitar esse desenho constitucional.
Ao longo do voto, o ministro destacou que a jurisprudência do STF sempre admitiu a coexistência do regime de subsídio com parcelas indenizatórias e com verbas destinadas a compensar atividades extraordinárias ou despesas efetivamente suportadas pelos agentes públicos.
Além disso, enfatizou que o CNJ e o CNMP possuem competência constitucional para regulamentar e fiscalizar essas matérias, defendendo que o Supremo prestigie a atuação administrativa dos dois Conselhos.
Divergência quanto aos limites
A divergência propriamente dita surgiu quando Fux analisou a proposta do relator para limitar a conversão em dinheiro de férias, licenças-prêmio e plantões não usufruídos.
O ministro concordou que esses direitos podem ser indenizados, mas discordou da criação de qualquer limite temporal ou financeiro.
Segundo Fux, uma vez reconhecido que o agente público deixou de usufruir férias ou licenças exclusivamente por necessidade do serviço, a Administração tem o dever de reparar integralmente esse prejuízo. Para ele, submeter essa indenização ao teto de 35% do subsídio ou restringi-la temporalmente significa reduzir um direito adquirido sem previsão constitucional.
O ministro afirmou que a reparação integral decorre diretamente da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, do direito adquirido, da proteção à propriedade, da irredutibilidade remuneratória e da segurança jurídica.
Também sustentou que limitar essas indenizações gera efeitos negativos sobre a eficiência da administração pública, pois desestimula magistrados e membros do Ministério Público a assumirem plantões e outras atividades extraordinárias que exigem sacrifício de períodos destinados ao descanso:
“Sob o ângulo consequencialista, a restrição é também perversa no que tange à eficiência do serviço público, mercê de desincentivar a participação de Magistrados, Membros do Ministério Público e outras autoridades afetadas em plantões e outras atividades que impliquem em diminuição dos seus legítimos períodos de afastamento.”, afirmou o magistrado em seu voto.
Fux ainda observou que o próprio Supremo já reconheceu, em julgamentos anteriores, que indenizações dessa natureza não se submetem ao teto remuneratório constitucional, justamente por possuírem caráter indenizatório. Na sua avaliação, criar um limite específico apenas para magistrados e membros do MP violaria também o princípio da igualdade em relação aos demais servidores públicos.
Por fim, o ministro defendeu que a regulamentação detalhada dessas verbas seja conduzida pelo CNJ e pelo CNMP, órgãos que, segundo ele, possuem competência constitucional para disciplinar e fiscalizar os pagamentos, preservando a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos beneficiários._
Precedentes do STF contêm judicialização da saúde, diz presidente do Instituto Consenso
Decisões recentes do Supremo Tribunal Federal ajudaram a reduzir a judicialização da saúde pública e desacelerar a judicialização da saúde suplementar. Foi o que ressaltou Pablo Meneses, presidente do Instituto Consenso, em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico durante o lançamento do Anuário da Justiça da Saúde Suplementar 2026, no mês passado.
Pablo Meneses, presidente do Instituto Consenso, no lançamento do Anuário da Justiça Brasil
Pablo Meneses, presidente do Instituto Consenso, no lançamento do Anuário da Justiça Brasil
Meneses destacou três julgamentos importantes. Dois deles dizem respeito à saúde pública. Em 2024, o STF estabeleceu critérios sobre os casos excepcionais em que o Judiciário pode determinar o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS). Simultaneamente, também definiu a responsabilidade dos entes federativos em ações judiciais sobre fornecimento desses remédios e a competência para resolvê-las.
O presidente do Instituto Consenso destacou o fortalecimento do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) a partir dessas decisões e lembrou que essa ferramenta “está à disposição do Poder Judiciário, desde a primeira instância até o Supremo Tribunal Federal”.
Por meio desse sistema, médicos emitem um parecer sobre a situação clínica do paciente e a eficácia do tratamento solicitado. “A partir disso, o juiz, com a liberdade que tem, pode tomar uma decisão melhor”.
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Segundo Meneses, “isso acabou gerando uma diminuição na judicialização com relação ao sistema público brasileiro”.
Quanto à saúde suplementar, ele lembrou do julgamento em que o STF obrigou operadoras de planos de saúde a cobrirem procedimentos fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em determinadas situações.
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“Foi definido que tudo que for extra-rol precisa passar pelo critério da medicina baseada em evidências, que é, na verdade, o cuidado clínico e a pesquisa clínica em primeiro lugar, para garantir a segurança e a eficácia do tratamento”, ressaltou.
De acordo com o presidente do instituto, essa medida já conseguiu diminuir o aumento na judicialização da saúde suplementar. Ainda não houve efetiva redução, como na saúde pública, mas Meneses acredita que isso deve acontecer com o passar do tempo, já que o precedente é mais recente.
Clique aqui para ver a entrevista ou assista abaixo:
Alta judicialização afeta qualidade das decisões, diz diretor da Multiplan
O contínuo aumento no número de ações judiciais no país gera preocupação, porque o alto volume de processos ameaça comprometer a qualidade das decisões. Para superar o desafio, é preciso aliar a tecnologia com o fomento de uma cultura voltada ao consenso.
A avaliação é do advogado Vander Giordano, vice-presidente institucional da Multiplan, que falou à revista eletrônica Consultor Jurídico no lançamento do Anuário da Justiça Brasil 2026, neste mês.
Vander Giordano, da Multiplan, no lançamento do Anuário da Justiça Brasil 2026
Para Giordano, a adoção de sistemas de inteligência artificial e a consolidação de precedentes nas cortes superiores são avanços fundamentais, mas não bastam para resolver o gargalo estrutural.
“Temos acompanhado esse aumento expressivo do número de ações, do número de processos que tem tramitado nos tribunais no Brasil. É claro que a gente vê com uma certa preocupação, porque isso pode comprometer, de certa maneira, a qualidade dessas decisões, ainda que, claramente, nós vemos um esforço de todo o sistema judiciário em aumentar essa produtividade”, observa.
Segundo Giordano, a digitalização e o aumento no quadro de magistrados aprimoraram a prestação jurisdicional, mas a capacidade produtiva não acompanhará a demanda sem uma busca mais ativa pela autocomposição.
“É preciso que haja uma campanha, também, em relação à cultura de judicializar tudo nesse país. Eu acho que precisa de mais diálogo, eu acho que precisa de mais consenso conciliação, enfim, de outros instrumentos que ajudem também o sistema de justiça a desafogar”, afirma._
Ruptura movida pelos EUA reorganiza relações internacionais, diz ex-AGU
O consenso criado pela Segunda Guerra Mundial está sendo rompido pela atual administração do governo dos EUA. Isso está movimentando todos os países do mundo a uma recomposição de relacionamentos e articulações internacionais.Luís Inácio Adams, ex-Advogado-geral da União, no XIV Fórum de Lisboa
Luís Inácio Adams, ex-advogado-geral da União, no XIV Fórum de Lisboa
A análise é do ex-advogado-geral da União Luís Inácio Adams, que falou sobre o tema em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico durante o XIV Fórum de Lisboa, neste mês.
Para ele, as discussões do evento foram importantes para repensar como manter viva a cooperação e integração entre Brasil e Portugal, que marcaram as últimas décadas.
“Acredito que fazer o encontro na Europa, nesse momento em que o Brasil e o Mercosul assinaram um acordo de livre comércio com a comunidade europeia, representa o ápice de um debate em que a presença brasileira tem um especial significado”, afirmou.
Negociação trabalhista deve preceder tutela estatal, diz ministro do TST
Adams participou, no Fórum, de um painel sobre “Direito Internacional e Tribunais Domésticos: Controle de Convencionalidade e Diálogo Jurisdicional”.__