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sem perigo Preventiva não pode se basear apenas em gravidade do delito, decide desembargador
A gravidade do delito, por si só, não justifica a prisão preventiva. Sua decretação precisa estar amparada em circunstâncias pessoais que permitam classificar o acusado do crime como perigoso. Do contrário, a medida se transforma em cumprimento antecipado da pena, antes mesmo do contraditório e da ampla defesa no processo.
FreepikMãos de detento segurando grades da prisão
Para desembargador, decisão de primeira instância não demonstrou que o homem era perigoso
Com esse entendimento, o desembargador Luiz Antônio Alves Capra, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, substituiu, em liminar, a prisão preventiva de um homem acusado de tráfico de drogas por medidas cautelares.
Ele precisará se apresentar todos os meses em juízo para informar e justificar suas atividades, comparecer a todos os atos processuais a que for intimado e manter endereço e telefone atualizados. Também não poderá sair da comarca em que mora sem autorização judicial, nem se envolver em novas ocorrências policiais.
O homem foi preso em flagrante por tráfico. Após a audiência de custódia, a 4ª Vara Criminal de Canoas (RS) converteu a prisão em preventiva. A defesa contestou a decisão.
Capra ressaltou que a prisão preventiva só pode ser decretada se for indispensável. E isso precisa estar devidamente descrito na decisão.
Na sua visão, o juízo da vara criminal “não descreveu um contexto indicativo de efetiva periculosidade do paciente, excepcional, além dos elementos característicos do crime imputado”. O desembargador destacou que o acusado é primário.
Quanto à gravidade do crime e “seus reflexos sociais”, o magistrado entendeu que a preocupação da vara criminal “confunde-se com aquelas do legislador ao criar os tipos penais” pelos quais o homem já é investigado.
Segundo o desembargador, a gravidade do fato não pode ser ignorada, mas a decretação da prisão preventiva “nada tem a ver com tal circunstância”.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a menção à gravidade do crime em abstrato ou à comoção social gerada por ele e à necessidade de se dar uma resposta à criminalidade não justificam prisões preventivas.
Atuaram no caso as advogadas Ariella Cappellari e Emillin Néri, ambas do escritório Monteiro Advocacia, e Francieli Valim.
De acordo com Ariella e Emillin, a prisão preventiva deve ser excepcional e aplicada “somente quando demonstrada sua imprescindibilidade para a tutela da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, o que não se verifica no presente caso”.
Já Francieli ressalta que “a decretação da prisão preventiva, sem a devida fundamentação em elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis, viola o princípio da presunção de inocência e configura constrangimento ilegal”._
Exigência de obras não faz concessionária ser tributada como construtora
O fato de a concessão de um serviço público exigir obras para sua execução não faz com que a empresa concessionária se transforme em construtora, nem permite que seja tributada como uma.
Freepiktorre de transmissão de energia elétrica
Concessionária de transmissão de energia precisa fazer obras por imposição do contrato, mas não é empresa de construção
Com essa conclusão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional em litígio contra uma empresa concessionária do serviço de transmissão de energia elétrica.
Nesse ramo, a empresa paga Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 8% e 12% sobre a renda bruta, respectivamente, conforme os artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995.
Como o contrato de transmissão de energia elétrica exige a construção das instalações de rede básica para fins de prestação do serviço, a Fazenda classificou a concessionária como empresa de construção, o que elevaria as alíquotas para 32% (artigo 15, inciso III, letra “e”, da Lei 9.249/1995).
A tentativa foi rechaçada pelas instâncias ordinárias. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu que os serviços de construção necessários para a atividade-fim não desvirtuam o objeto do contrato de concessão, que é de transmissão de energia.
Atividade principal da concessionária
Relator da matéria no STJ, o ministro Paulo Sérgio Domingues manteve essa compreensão ao apontar que a contribuinte não é empresa de construção civil e que sua receita não advém dessa atividade.
“A norma do artigo 15, inciso III, letra “e”, da Lei 9.2491/1995 tem destinatário certo: a empresa cujo objeto empresarial é a construção civil vinculada a contrato de concessão de serviço público”, explicou ele.
As receitas da transmissão de energia elétrica, por outro lado, têm natureza de remuneração por serviço de carga, já que energia é um bem móvel. Logo, as alíquotas devem ser mesmo de 8% e 12% para IRPJ e CSLL. A votação foi unânime._
Paradoxo da publicidade na advocacia: regulação, mercado e futuro
A advocacia brasileira enfrenta hoje um dos seus maiores desafios estruturais: conciliar a necessidade de crescimento profissional em um mercado hipersaturado com as restrições éticas à publicidade que caracterizam historicamente a profissão. Este paradoxo tem aprofundado desigualdades no acesso às oportunidades e colocado em xeque o próprio futuro sustentável da advocacia como carreira viável para milhares de profissionais.
O Brasil ultrapassou a marca de 1 milhão de advogados inscritos na OAB, número que cresce exponencialmente a cada ano. Essa saturação quantitativa se traduz numa competição feroz onde a visibilidade se tornou recurso escasso e determinante para a sobrevivência profissional. Enquanto escritórios tradicionais perpetuam sua dominância através de redes de relacionamento construídas ao longo de gerações, jovens advogados enfrentam a contraditória realidade de um mercado que exige inovação mas resiste às ferramentas modernas de divulgação profissional.
As limitações à publicidade na advocacia não são mero capricho regulatório. Fundamentam-se em princípios essenciais como a dignidade profissional, a discrição e a preservação da advocacia como função essencial à Justiça, não como atividade puramente mercantil. O Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece restrições significativas: veda-se a captação ativa de clientela, o uso de intermediários, expressões persuasivas e promessas de resultados. Tais limitações visam a proteger tanto a imagem da profissão quanto os consumidores de serviços jurídicos.
Restrições viram barreira ao crescimento profissional
Contudo, estas restrições têm criado barreiras quase intransponíveis ao crescimento profissional de novos entrantes no mercado. A impossibilidade de anunciar livremente serviços e diferenciais técnicos condena muitos advogados a uma existência profissional precária, incapazes de ultrapassar o limite da subsistência. Forma-se assim um ciclo perverso: um número crescente de profissionais é formado anualmente enquanto se restringe seu acesso às ferramentas modernas de marketing e posicionamento. O resultado é previsível: concentração de mercado em poucos escritórios já consolidados e o subemprego ou abandono da profissão por parte expressiva dos recém-formados.
O impacto destas limitações transcende a esfera individual. A sociedade também perde quando a competição é artificialmente restrita, pois diminui-se o incentivo à inovação em serviços jurídicos e reduz-se a pressão por honorários mais acessíveis. Somado a isso, a qualidade dos serviços tende a estagnar quando não há espaço para que novos talentos desafiem práticas estabelecidas.
Por outro lado, não se pode ignorar a importância de regular a publicidade advocatícia para prevenir a competição desleal. A liberalização irrestrita poderia desencadear uma desvalorização generalizada da profissão, com promessas irrealistas, precarização dos honorários e mercantilização excessiva de uma atividade que possui inegável função social. A advocacia não se resume a uma relação comercial. O advogado é indispensável à administração da Justiça e possui deveres que transcendem o mero interesse econômico.
Spacca
Equilíbrio para divulgação de serviços
O problema atual reside menos na existência de regulação e mais na falta de critérios objetivos sobre o que constitui publicidade ética. Esta indefinição tem gerado insegurança jurídica e aplicação desigual das normas disciplinares. Enquanto alguns profissionais são punidos por infrações menores, outros conseguem contornar as restrições através de interpretações criativas ou simplesmente beneficiando-se da dificuldade de fiscalização no ambiente digital.
A solução não está nos extremos — nem na liberalização total nem na proibição quase absoluta. O caminho mais produtivo parece residir no estabelecimento de um equilíbrio que reconheça tanto a necessidade de proteção da dignidade profissional quanto o direito legítimo dos advogados de divulgarem seus serviços em um mercado competitivo.
Algumas medidas poderiam contribuir para este equilíbrio:
definição de critérios mais objetivos sobre publicidade ética, reduzindo a insegurança jurídica;
regulamentação específica para o ambiente digital, reconhecendo suas particularidades em vez de simplesmente transpor regras pensadas para meios tradicionais;
distinção clara entre publicidade informativa (que deveria ser amplamente permitida) e publicidade mercantilizada (que poderia sofrer maiores restrições);
fiscalização mais eficiente e equitativa, evitando a aplicação seletiva das normas; e
incentivo a formas colaborativas de atuação entre advogados iniciantes e experientes.
A fiscalização mais eficiente e equitativa mencionada no item (4) é crucial para o estabelecimento de um ambiente de concorrência justo. Atualmente, observa-se uma inconsistência na aplicação das normas disciplinares: enquanto alguns advogados enfrentam punições severas por infrações relativamente menores, outros, especialmente de escritórios com maior influência, conseguem contornar restrições semelhantes sem consequências. Ademais, há disparidade significativa na intensidade fiscalizatória entre diferentes seccionais da OAB pelo país, criando situações onde práticas publicitárias idênticas são toleradas em um estado e severamente punidas em outro. A fiscalização enfrenta também desafios particulares no ambiente digital, onde novos formatos de divulgação surgem constantemente.
Modernização das regras de publicidade
Uma fiscalização verdadeiramente equitativa exigiria: critérios uniformes de aplicação das normas em âmbito nacional; desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para monitoramento mais eficaz no ambiente digital; garantia de que as mesmas regras sejam aplicadas igualmente a todos os profissionais, independentemente do porte ou prestígio do escritório; e processos disciplinares transparentes com diretrizes claras sobre as penalidades aplicáveis.
A modernização das regras de publicidade não significa abandonar princípios éticos fundamentais, mas sim adaptá-los às realidades do século 21. O mercado advocatício mudou radicalmente nas últimas décadas, tornando-se mais complexo, especializado e tecnológico. A regulação da publicidade precisa acompanhar esta evolução, protegendo o núcleo ético da profissão sem impedir sua necessária renovação.
O verdadeiro desafio não é decidir se devemos regular a publicidade advocatícia, mas como fazê-lo de forma que sirva simultaneamente aos interesses da justiça, dos consumidores de serviços jurídicos e dos próprios advogados. Este equilíbrio é difícil, mas indispensável para a sobrevivência da advocacia como profissão digna e economicamente viável em uma sociedade em constante transformação.
A advocacia brasileira precisa enfrentar este debate com coragem e pragmatismo, superando posições ideológicas extremas para construir um modelo regulatório que honre a tradição da profissão enquanto permite sua adaptação às realidades do presente e às exigências do futuro. Só assim será possível reconciliar os aparentes antagonismos entre ética profissional e sustentabilidade econômica, entre tradição e inovação, entre regulação necessária e liberdade para crescer._
Corregedor-geral da Justiça de SP faz palestra na Academia do Barro Branco
O corregedor-geral da Justiça paulista, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, participou nesta semana de eventos promovidos pela Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB) e pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), onde palestrou sobre o funcionamento da Justiça e questões atuais do Direito.
Divulgação/TJ-SPdesembargador Francisco Eduardo Loureiro palestra
O corregedor Francisco Loureiro ministra palestra para alunos da APMBB
Na segunda-feira (5/5), o magistrado conversou com os alunos do terceiro ano do Curso de Formação de Oficiais da APMBB, no auditório do Corpo Musical da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Durante a palestra, ele explicou o trabalho das corregedorias do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Polícia Militar, abordou os deveres éticos da atuação pública e falou sobre a Lei Maria da Penha.
“Nós temos a Lei Orgânica da Magistratura, que vem complementada pelo Código de Ética da Magistratura, com presunções do Conselho Nacional de Justiça em relação ao nosso comportamento. O juiz tem o dever de ser íntegro, sério e honesto. Que nós sejamos aqueles que tomam conta da integridade das instituições a que pertencemos.”
O comandante-geral da PM paulista, coronel José Augusto Coutinho, e o comandante da APMBB, coronel Sandro Roberto Rondini, agradeceram pela participação do magistrado e enalteceram a importância dos assuntos selecionados para a formação dos alunos. Também estavam presentes o decano da Academia de Polícia Militar do Barro Branco, desembargador Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior; o subcomandante da PM de São Paulo, tenente-coronel Rodrigo; o diretor de Educação e Cultura da APMBB, coronel PM Victor Alessandro Ferreira Fedrizzi; o chefe de gabinete do comandante-geral, coronel Denis Izumida; o chefe da assessoria policial militar do TJ-SP, coronel Marco Antonio Pimentel Pires; autoridades militares, oficiais, praças e cadetes.
No dia seguinte (6/5), no Iasp, o corregedor-geral proferiu a palestra “Desafios Atuais em Responsabilidade Civil”, voltada a associados da instituição. Ele apresentou alguns temas que são objetos de controvérsia no meio jurídico, como a função social do contrato nos casos de interferência de terceiros, a fragmentação da teoria normativa da culpa, o surgimento de novos danos indenizáveis no ordenamento jurídico, os interesses contratuais positivos e negativos e as responsabilidades de provedores de conteúdo nos termos do Marco Civil da Internet.
“A responsabilidade é uma das áreas mais tormentosas e desafiadoras do Direito Civil; todos os dias lidamos com novas questões que ainda não têm previsão legal, além de ser um assunto interdisciplinar”, sintetizou Loureiro. O corregedor também abordou aspectos do anteprojeto de reforma do Código Civil, em tramitação no Congresso, e respondeu questões dos participantes. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP._
Critério físico determina se carro é novo ou usado, decide juíza
O critério físico deve prevalecer sobre o documental para a caracterização de um bem como novo, sobretudo diante da ausência de uso anterior por um consumidor final.
WikipediaJuíza explicou que estado do carro é o que define se ele é novo e não a sua documentação em ação sobre importação de Rolls-Royce
Rolls-Royce foi retido pela Receita com a alegação de que era um carro usado
Esse foi o entendimento da juíza Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal Cível de Brasília, para determinar que a União prossiga com o desembaraço aduaneiro e viabilize a liberação de um automóvel Rolls-Royce Phantom Drophead.
Conforme os autos, o carro foi retido pela Receita Federal com a justificativa de que se tratava de um veículo usado por causa de um registro anterior no exterior, o que gerou a pena de perdimento do bem.
A empresa importadora, então, ajuizou pedido de tutela de urgência em que argumentou que a condição de novo ou de usado deve ser determinada com critérios materiais, e não exclusivamente documentais.
Ao analisar o caso, a julgadora acolheu os argumentos da defesa e o resultado de laudo técnico que apontou baixa quilometragem (apenas 166 quilômetros) e ausência de desgaste dos componentes originais, o que demonstra que o veículo não foi usado pelo consumidor final.
A julgadora também citou precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceram que o critério físico deve prevalecer diante do documental para que se decida se o bem é novo.
“Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a União adote as providências necessárias para dar prosseguimento ao desembaraço aduaneiro e viabilizar a liberação do veículo Rolls-Royce Phantom Drophead Coupé objeto da Declaração de Importação nº 24/1760150-7, se outro impedimento não houver”, decidiu a juíza. _
Declaração em cartório não basta para transferência de pontos da CNH
A simples apresentação de uma declaração com firma reconhecida não é suficiente para justificar a transferência de pontos de infrações de trânsito a outro condutor. Esse foi o entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina, que manteve a decisão de primeiro grau e rejeitou o pedido de três pessoas contra o Departamento Estadual de Trânsito.
Freepikcarro, estrada
Dono do carro não indicou condutor em 15 dias e teve sua CNH suspensa
O caso é o do proprietário de um veículo, morador de Joinville (SC), que teve a carteira de habilitação suspensa após acumular infrações de trânsito. Ele alegava que essas infrações haviam sido cometidas por duas mulheres, também autoras da ação, mas apresentou apenas declarações reconhecidas em cartório para comprovar a versão.
A decisão seguiu o que prevê o Código de Trânsito Brasileiro: se o infrator não for identificado na hora da autuação, o proprietário do veículo tem 15 dias, após a notificação, para indicar quem estava ao volante. Caso não o faça, a responsabilidade pela infração recai automaticamente sobre ele.
Na sentença, o relator do recurso, juiz Augusto Cesar Allet Aguiar, destacou: “Embora seja possível admitir-se a demonstração, em juízo, após o decurso do prazo administrativo, de que terceiro foi o real responsável pela infração, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ‘tal só deve se dar em hipóteses extremas, em que houver efetiva prova concreta e séria da autoria, não bastando para tanto que terceiro venha a realizar afirmação neste sentido, a qualquer momento, sob pena de abrir-se um enorme leque de oportunidades para fraudes e até mesmo para a obtenção de ganho econômico indevido, em troca da assunção indevida de responsabilidade’.”
Outro ponto importante mencionado foi que declarações assinadas por cônjuges ou parentes próximos — até o terceiro grau — têm valor probatório limitado, pois essas pessoas são consideradas suspeitas por possuírem interesse direto no resultado do processo.
O recurso foi negado de forma unânime. Os autores deverão pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da causa. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC._
Com desempate do presidente, STJ recebe denúncia contra desembargadores do TJ-MG
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recebeu nesta quarta-feira (7/5) a denúncia contra os desembargadores Eduardo Grion e Paulo César Dias, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pelo crime de falsidade ideológica.
Gustavo Lima/STJ
Voto de desempate do ministro Herman Benjamin resolveu o recebimento da denúncia contra os réus
Eles foram denunciados pelo Ministério Público Federal por falsificação das avalições de funcionárias de seus gabinetes, que ocupavam os cargos em virtude de nepotismo cruzado — os magistrados empregavam a filha e a mulher um do outro, as quais não exerceriam função real.
Os dois também foram acusados de peculato, mas nesse trecho a denúncia foi rejeitada pela Corte Especial do STJ.
Voto de desempate
O recebimento da denúncia foi concluído com o voto de desempate do ministro Herman Benjamin, presidente da Corte Especial — em fevereiro, houve empate por 6 a 6 na análise do caso.
Isso só foi possível porque o colegiado decidiu que, mesmo em casos criminais, o presidente pode ser chamado para o desempate, apesar de a Lei 14.836/2024 prever que, nessa situação, o resultado deve ser o mais favorável à defesa.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, essa postura contraria a intenção do legislador, que primou pela resolução imediata dos processos e pela aplicação do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu).
A decisão do STJ de permitir o desempate do presidente em casos penais é alvo de Habeas Corpus ajuizado no Supremo Tribunal Federal e ainda não julgado pelo ministro André Mendonça. A Procuradoria-Geral da República se manifestou a favor das defesas.
ANPP em vista
No caso dos desembargadores do TJ-MG, o processo ainda pode ter um novo desfecho porque, com a rejeição da denúncia por peculato, restando apenas o crime de falsidade ideológica, passou a ser possível o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP).
Essa hipótese foi sugerida pelo ministro Sebastião Reis Júnior aos colegas e incorporada no voto de desempate do ministro Herman Benjamin.
Encontra-se em discussão no âmbito do Poder Judiciário brasileiro a questão de qual seria a alíquota máxima do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), se ela existe mesmo ou se os municípios e o Distrito Federal podem estipular tal percentual como quiserem.
O cerne da questão diz respeito à recepção ou não do artigo 1º, II da Resolução do Senado nº 99/1981 pela Constituição de 1988.
“RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 99/1981.
Art. 1º. As alíquotas máximas do imposto de que trata o inciso I do art. 23 da Constituição Federal, serão as seguintes, a partir de 1º de janeiro de 1982:
I – transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
II – demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por centro); (…)”
A tese dos contribuintes é de que, em suma, a Resolução do Senado nº 99/1981 foi recepcionada como uma lei complementar regulamentadora de uma limitação constitucional ao poder de tributar, conforme previsto pelo artigo 146, II da CFRB/1988. Que limitação seria essa? Ora, o efeito confiscatório dos tributos, conforme previsto pelo artigo 150, IV da Carta Maior.
“CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
(…)
Art. 146. Cabe à lei complementar: (…)
II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…)
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;”
Até o momento foram proferidas diversas sentenças e acórdãos negando a existência de uma alíquota máxima do ITBI, devendo ser destacado o acórdão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal no ARE 1479224/SP, ementa a seguir transcrita.
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. RESOLUÇÃO 99/81 DO SENADO FEDERAL. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO ITCMD. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO AO ITBI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1 . Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art . 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Conforme a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Resolução do Senado 99/81 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 exclusivamente em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) de competência dos Estados . 4. Na hipótese dos autos, a controvérsia gira em torno da alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) de competência dos Municípios. 5. Em relação à suposta violação ao princípio do não confisco, o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas . Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art . 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).” (STF – ARE: 1.479.224 SP, relator.: min. ALEXANDRE DE MORAES, data de julgamento: 22/4/2024, 1ª Turma, data de publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-2024)
A referida decisão foi extremamente mal fundamentada. Não foram rebatidos os argumentos do contribuinte e a Turma limitou-se a mencionar suposta jurisprudência do STF (AI 168.967 RS) no sentido de que não haveria alíquota máxima para o ITBI na vigência da Constituição de 1988.
Em consulta a tal decisão, é facilmente verificável que o caso anteriormente analisado pela Corte Suprema era um caso de ITCMD e não houve qualquer menção da Corte no AI 168.967/RS no sentido de que a Resolução do Senado nº 99/1981 não teria sido recepcionada quanto ao ITBI. A decisão mencionada pela 1ª Turma está abaixo transcrita, na íntegra.
“A pretensão recursal deduzida nestes autos revela-se inacolhível. A tese sustentada pela parte agravante foi desautorizada por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (Ag 147.490-5-RS (AgRg), Primeira Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU de 01.10.93 e Ag 150.617-3-RS, Segunda Turma, Rel. Min. MARÇO AURÉLIO). Esta Corte, ao apreciar o thema decidendum, salientou que a Resolução nº 99/81 do Senado Federal foi objeto de recepção pela nova ordem constitucional no que concerne à estipulação das alíquotas máximas do imposto de transmissão causa mortis. A Constituição Federal de 1988, ao proceder à discriminação das competências tributárias, atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal o poder para instituírem o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. O exercício dessa competência impositiva sujeita-se (art. 155, I, a), no entanto, além dos padrões normativos fixados pela Lei Fundamental, a determinados requisitos constitucionais específicos, dentre os quais avulta, por sua importância, a questão da definição das alíquotas. A Carta Federal prescreve que essa espécie tributária “terá as suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal”. A vigente Carta Política deferiu, pois, ao Senado (art. 155, § 1º, IV) da República o poder de estipular, mediante resolução, em seu grau máximo, as alíquotas pertinentes à exação tributária em causa. Essa providência adotada pelo legislador constituinte teve por finalidade precípua conter eventuais excessos que os Estados-membros pudessem cometer no exercício concreto da competência impositiva que lhes foi atribuída, em tema de imposto sobre transmissão causa mortis, pela Carta Federal. Os limites máximos estipulados na resolução senatorial são inultrapassáveis, razão pela qual a autonomia dos Estados-membros sofre, nesse ponto, inquestionável restrição. É por essa razão que a doutrina, versando o tema sub examine, adverte, verbis: “Por último, estabelece a Lei Magna que (CELSO RIBEIRO BASTOS, “Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário”, p. 255, 1991, Saraiva) compete ao Senado Federal fixar as alíquotas máximas do imposto. Note-se que a determinação das alíquotas aplicáveis cabe à lei ordinária estadual, obedecido o limite máximo estabelecido pelo Senado Federal.”(grifei) Também perfilham igual orientação IVES GANDRA MARTINS (“Sistema Tributário na Constituição de 1988”, p. 208, 1989,Saraiva), JOSÉ AFONSO DA SILVA (“Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 613, 9ª ed./3ª tir., 1993, Malheiros), RUY BARBOSA NOGUEIRA (“Curso de Direito Tributário”, p. 135, item n. 22, 9ª ed.,1989, Saraiva) e o saudoso Ministro ALIOMAR BALEEIRO (“Direito Tributário Brasileiro”, p. 174, 10ª ed., revista e atualizada por Flávio Bauer Novelli, 1993, Forense), para quem, fixada a alíquota máxima pelo Senado, caberá a cada Estado-membro, mediante ato legislativo próprio – e sempre observado o teto estipulado na resolução senatorial – definir, até esse limite, qualquer outra alíquota. A inobservância do teto fixado pelo Senado da República traduz, desse modo, e no que se refere à atividade legislativa dos Estados-membros, uma clara situação de desrespeito ao ordenamento constitucional. Não se pode perder de perspectiva que a restrição imposta pela Lei Fundamental – e concernente à definição do quantum máximo para as alíquotas do imposto em causa – interfere no espaço de liberdade decisória dos Estados-membros, que se acham vinculados, por isso mesmo, à estrita observância dos limites máximos fixados pelo Senado Federal (HUGO DE BRITO MACHADO, “Curso de Direito Tributário”, p. 250, 7ª ed., 1993, Malheiros).O Supremo Tribunal Federal, ao recentemente apreciar a quaestio juris suscitada nesta sede recursal, proclamou, na linha da orientação jurisprudencial que se firmou nesta Corte, que, verbis: “IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ALÍQUOTA.FIXAÇÃO PELO SENADO FEDERAL – CF/69, ART. 23, I. CF/88, ART. 155, IV. A nova Carta Constitucional manteve a antiga regra de que cabe ao Senado Federal estabelecer as alíquotas máximas do imposto de transmissão causa mortis. Diante da existência de resolução reguladora da matéria, compatível com o novo Texto, não restou espaço para o legislador estadual dispor acerca da alíquota do tributo, sob invocação do § 3º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Agravo regimental improvido.”(Ag 152.456-2-RS (AgRg), rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU,1.10.93). Assim sendo, e considerando os precedentes mencionados, nego provimento ao presente recurso. Publique-se. Brasília, 10 de março de 1995. Ministro CELSO DE MELLO Relator/csf.” (STF – AI: 168967 RS, Relator.: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 10/03/1995, Data de Publicação: DJ 28-03-1995 PP-07322)
Ou seja, a questão não foi devidamente analisada pela 1ª Turma do STF, que solucionou a questão apenas mencionando jurisprudência que não tem relação alguma com a presente polêmica sobre o ITBI, não rebatendo os argumentos da sociedade.
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Inclusive, recentemente a 4ª Câmara de Direito Público do TJ-SC proferiu importante decisão monocrática que manteve a sentença da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras e reconheceu que a Resolução do Senado nº 99/1981 está em vigor em relação ao ITBI. No caso em questão, foi declarada a inconstitucionalidade de lei municipal que determinava a progressividade do ITBI e determinou-se que enquanto não houvesse lei municipal estipulando uma alíquota não progressiva, deve ser aplicada a alíquota máxima de 2% prevista pela Resolução do Senado nº 99/1981. Tais decisões judiciais foram as primeiras do Brasil reconhecendo implicitamente que a Resolução do Senado nº 99/1981 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 em relação ao ITBI.
E tais magistrados não foram os únicos operadores do Direito a entenderem dessa maneira, já que há municípios brasileiros que respeitam o teto de 2% da Resolução do Senado nº 99/1981 e inclusive é possível encontrar até a positivação na lei municipal da necessidade de respeito a tal limite, como fez o município de Rio Bom (PR) na Lei nº 09/2021.
“LEI Nº 09/2021.
Art. 4º. A alíquota aplicada ao valor do imóvel será sempre 2% para cálculo do ITBI, de acordo com Resolução n° 99/1981 do Senado Federal.”
Alta significativa
O ITBI tem sido alvo de aumentos constantes nos últimos anos em todo o Brasil, não havendo até o momento controle algum sobre sua carga tributária. Vale lembrar que a alíquota máxima do imposto sobre transmissões a título oneroso já foi de 1%, conforme previsto pelo artigo 8º, II do Ato Complementar 27/1966. O aumento com o passar dos anos foi muito significativo, o que faz com que advocacia e o Judiciário sejam chamados para agir quanto ao problema, tendo em vista o claro caráter confiscatório da alíquota do ITBI de muitos municípios.
A análise da recepção da Resolução do Senado nº 99/1981 em relação ao ITBI pode inclusive ser um importante precedente jurídico para que se consolide o entendimento de que compete ao Congresso Nacional limitar o efeito confiscatório de tributos por meio de lei complementar. Não haveria problema, assim, para limitar-se a alíquota de qualquer tributo por meio de lei complementar. É justamente com base nessa premissa que podemos dizer que atualmente o art. 1º, II da Resolução do Senado nº 99/1981 foi recepcionado como lei complementar.
Por fim, a questão também deve ser analisada sob o prisma do direito à moradia previsto pelo artigo 6º da Constituição, já que alíquotas elevadas de ITBI têm claro cunho restritivo para o acesso à moradia._